TJSP 06/09/2012 - Pág. 2043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
2043
a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente
em R$600,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima,
a partir desta data. Os benefícios da justiça gratuita não se aplicam no caso concreto. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquive-se. Olímpia, 28 de agosto de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REQUERIDO(A/S): AJOSELENA PERPETUA VALENTINA PEREIRA. Vistos.
Trata-se de ação de “busca e apreensão”. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls.22) e o bem foi apreendido. A parte
requerida foi devidamente citada (fls.27) e não apresentou contestação, conforme certidão (fls. 28). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a proferir sentença com base no artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal. Por isso, há que se considerar a
presunção de veracidade dos fatos alegados e não impugnados. Além disso, toda a matéria está comprovada nos autos por
documentos. A parte ré foi constituída em mora e nada revela o cumprimento de suas obrigações. Ademais, nos termos do §
2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, o
que se vislumbra na hipótese dos autos. Assim, face à ausência de contestação, não se cogitou do eventual pagamento das
parcelas em atraso (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 10.931/2004),
operando-se, pois, nos termos do artigo 319, do CPC, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora, o que, combinado com os documentos juntados, leva à procedência do pedido. Ante o exposto, e por tudo
o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei
nº 911/69, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a
posse plena e exclusiva do bem descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, determinando o levantamento do depósito
judicial e facultando a venda do bem, pela autora, na forma prevista pelo artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 911/69,
após o que, deverá descontar o valor de seu crédito do importe apurado com a venda, e, colocar eventual saldo à disposição
do fiduciante, por conta de eventuais pagamentos efetuados Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa
judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com
a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte
requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$600,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. Os benefícios da justiça gratuita não se
aplicam no caso concreto. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Olímpia, 27 de agosto de 2012. LUCAS FIGUEIREDO
ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO AO ESTADO: valor singelo: R$ 420,98
AO ESTADO: valor corrigido: R$ 423,88 (GUIA GARE - CÓD. 230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte de remessa e do retorno dos autos R$
25,00 (01) vols. - GUIA F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
48. 400.01.2012.005436-6/000000-000 - nº ordem 875/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EVERTON SMOLARI BARBOSA DE JESUS Fls. 36/38 - REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO(A/S): EVERTON
SMORALI BARBOSA DE JESUS Vistos. Trata-se de ação de “busca e apreensão”. Juntou documentos. A liminar foi deferida
(fls.28) e o bem foi apreendido. A parte requerida foi devidamente citada (fls.34) e não apresentou contestação, conforme
certidão (fls. 35). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a proferir sentença com base no artigo 330,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo
legal. Por isso, há que se considerar a presunção de veracidade dos fatos alegados e não impugnados. Além disso, toda a
matéria está comprovada nos autos por documentos. A parte ré foi constituída em mora e nada revela o cumprimento de suas
obrigações. Ademais, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento, o que se vislumbra na hipótese dos autos. Assim, face à ausência de contestação, não
se cogitou do eventual pagamento das parcelas em atraso (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 10.931/2004), operando-se, pois, nos termos do artigo 319, do CPC, os efeitos da revelia, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que, combinado com os documentos juntados, leva à procedência do pedido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66 da Lei
nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos da
parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, determinando o
levantamento do depósito judicial e facultando a venda do bem, pela autora, na forma prevista pelo artigo 3º, parágrafo 5º, do
Decreto-lei nº 911/69, após o que, deverá descontar o valor de seu crédito do importe apurado com a venda, e, colocar eventual
saldo à disposição do fiduciante, por conta de eventuais pagamentos efetuados Em consequência, deverá a parte requerida
arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária
de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também
condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$600,00, nos termos do artigo 20,
§4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. Os benefícios da
justiça gratuita não se aplicam no caso concreto. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Olímpia, 27 de agosto de 2012.
LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO AO ESTADO:
valor singelo: R$ 171,38 AO ESTADO: valor corrigido: R$ 172,56 (GUIA GARE - CÓD. 230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte de remessa
e do retorno dos autos R$ 25,00 (01) vols. - GUIA F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199
49. 400.01.2012.006368-3/000000-000 - nº ordem 1033/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X LUCIO ANTONIO LEVI - Os autos gauaradam o requerente se
manifestar quanto a certidão do sr. Oficial de justiça que, em resumo, deixou de citar o requerido pois o mesmo não se encontra
residindo no endereço indicado sendo que o imóvel encontra-se desocupado. - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP
223620
50. 400.01.2012.006422-7/000000-000 - nº ordem 1038/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MARCIO
NOGUEIRA X ABATEDOURO BEBEDOURO LTDA ME E OUTROS - Fls. 32v - Os autos aguardam o requerente se manifestar
quanto a devolução da carta citatória do requerido José Roberto de Almeida Silveira, assinalado, via correio, “ausente”, nas 3
tentativas de entrega. - ADV DANIEL RENATO SACCHETIN OAB/SP 166362
51. 400.01.2012.006781-0/000000-000 - nº ordem 1100/2012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Regime de Bens Entre os Cônjuges - SAMUEL ELIAS DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 14/15 - REQUERENTE(S): SAMUEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º