Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012 - Página 2043

  1. Página inicial  > 
« 2043 »
TJSP 06/09/2012 - Pág. 2043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1262

2043

a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente
em R$600,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima,
a partir desta data. Os benefícios da justiça gratuita não se aplicam no caso concreto. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquive-se. Olímpia, 28 de agosto de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REQUERIDO(A/S): AJOSELENA PERPETUA VALENTINA PEREIRA. Vistos.
Trata-se de ação de “busca e apreensão”. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls.22) e o bem foi apreendido. A parte
requerida foi devidamente citada (fls.27) e não apresentou contestação, conforme certidão (fls. 28). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a proferir sentença com base no artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal. Por isso, há que se considerar a
presunção de veracidade dos fatos alegados e não impugnados. Além disso, toda a matéria está comprovada nos autos por
documentos. A parte ré foi constituída em mora e nada revela o cumprimento de suas obrigações. Ademais, nos termos do §
2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, o
que se vislumbra na hipótese dos autos. Assim, face à ausência de contestação, não se cogitou do eventual pagamento das
parcelas em atraso (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 10.931/2004),
operando-se, pois, nos termos do artigo 319, do CPC, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora, o que, combinado com os documentos juntados, leva à procedência do pedido. Ante o exposto, e por tudo
o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei
nº 911/69, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a
posse plena e exclusiva do bem descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, determinando o levantamento do depósito
judicial e facultando a venda do bem, pela autora, na forma prevista pelo artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 911/69,
após o que, deverá descontar o valor de seu crédito do importe apurado com a venda, e, colocar eventual saldo à disposição
do fiduciante, por conta de eventuais pagamentos efetuados Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa
judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com
a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte
requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$600,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. Os benefícios da justiça gratuita não se
aplicam no caso concreto. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Olímpia, 27 de agosto de 2012. LUCAS FIGUEIREDO
ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO AO ESTADO: valor singelo: R$ 420,98
AO ESTADO: valor corrigido: R$ 423,88 (GUIA GARE - CÓD. 230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte de remessa e do retorno dos autos R$
25,00 (01) vols. - GUIA F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
48. 400.01.2012.005436-6/000000-000 - nº ordem 875/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EVERTON SMOLARI BARBOSA DE JESUS Fls. 36/38 - REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO(A/S): EVERTON
SMORALI BARBOSA DE JESUS Vistos. Trata-se de ação de “busca e apreensão”. Juntou documentos. A liminar foi deferida
(fls.28) e o bem foi apreendido. A parte requerida foi devidamente citada (fls.34) e não apresentou contestação, conforme
certidão (fls. 35). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a proferir sentença com base no artigo 330,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo
legal. Por isso, há que se considerar a presunção de veracidade dos fatos alegados e não impugnados. Além disso, toda a
matéria está comprovada nos autos por documentos. A parte ré foi constituída em mora e nada revela o cumprimento de suas
obrigações. Ademais, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento, o que se vislumbra na hipótese dos autos. Assim, face à ausência de contestação, não
se cogitou do eventual pagamento das parcelas em atraso (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 10.931/2004), operando-se, pois, nos termos do artigo 319, do CPC, os efeitos da revelia, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que, combinado com os documentos juntados, leva à procedência do pedido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66 da Lei
nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos da
parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, determinando o
levantamento do depósito judicial e facultando a venda do bem, pela autora, na forma prevista pelo artigo 3º, parágrafo 5º, do
Decreto-lei nº 911/69, após o que, deverá descontar o valor de seu crédito do importe apurado com a venda, e, colocar eventual
saldo à disposição do fiduciante, por conta de eventuais pagamentos efetuados Em consequência, deverá a parte requerida
arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária
de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também
condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$600,00, nos termos do artigo 20,
§4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. Os benefícios da
justiça gratuita não se aplicam no caso concreto. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Olímpia, 27 de agosto de 2012.
LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO AO ESTADO:
valor singelo: R$ 171,38 AO ESTADO: valor corrigido: R$ 172,56 (GUIA GARE - CÓD. 230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte de remessa
e do retorno dos autos R$ 25,00 (01) vols. - GUIA F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199
49. 400.01.2012.006368-3/000000-000 - nº ordem 1033/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X LUCIO ANTONIO LEVI - Os autos gauaradam o requerente se
manifestar quanto a certidão do sr. Oficial de justiça que, em resumo, deixou de citar o requerido pois o mesmo não se encontra
residindo no endereço indicado sendo que o imóvel encontra-se desocupado. - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP
223620
50. 400.01.2012.006422-7/000000-000 - nº ordem 1038/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MARCIO
NOGUEIRA X ABATEDOURO BEBEDOURO LTDA ME E OUTROS - Fls. 32v - Os autos aguardam o requerente se manifestar
quanto a devolução da carta citatória do requerido José Roberto de Almeida Silveira, assinalado, via correio, “ausente”, nas 3
tentativas de entrega. - ADV DANIEL RENATO SACCHETIN OAB/SP 166362
51. 400.01.2012.006781-0/000000-000 - nº ordem 1100/2012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Regime de Bens Entre os Cônjuges - SAMUEL ELIAS DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 14/15 - REQUERENTE(S): SAMUEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo