TJSP 06/09/2012 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
2313
vigente. b) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de
MICROEMPRESA, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos
informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal
condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c)cópia atualizada do CNPJ
da empresa; d) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa. e) balancete financeiro do ano de 2011 a fim de comprovar
sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de
microempresa da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição
inicial. Intime-se. - ADV FABIO AUGUSTO DA COSTA SOUZA OAB/SP 272072 - ADV RAFAEL ZAIA PERINO OAB/SP 274182
408.01.2012.009496-0/000000-000 - nº ordem 3653/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos
- ADILSON APARECIDO ROSA X MUNICÍPIO DE OURINHOS - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do
prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação e que a apresentação da proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos
do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação
apresentada. Cumpra-se. Int. - ADV GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL OAB/SP 220644
408.01.2012.011080-5/000000-000 - nº ordem 3666/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ATILIO MARIA
DE SOUZA X HAMILTON ALVES DA CUNHA - Vistos. Esclareça o autor a sua relação negocial existente entre o beneficiário da
cártula apresentada, tendo em vista o contido no artigo 8°, § 1° da Lei Federal 9.099, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA OAB/SP 265724
408.01.2012.011081-8/000000-000 - nº ordem 3667/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ATILIO MARIA
DE SOUZA X LEANDRO DIAS GOIVINHO - Vistos. Esclareça o autor a sua relação negocial existente entre o beneficiário da
cártula apresentada, tendo em vista o contido no artigo 8°, § 1° da Lei Federal 9.099, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA OAB/SP 265724
408.01.2012.011083-3/000000-000 - nº ordem 3669/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ATILIO
MARIA DE SOUZA X JELSON ANTONIO DE PAULA JUNIOR - Vistos. Esclareça o autor a sua relação negocial existente entre
o beneficiário da cártula apresentada, tendo em vista o contido no artigo 8°, § 1° da Lei Federal 9.099, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA OAB/SP
265724
408.01.2009.011815-5/000000-000 - nº ordem 3824/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MARIA CELIA DE GODOI E OUTROS X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 305/307
- Vistos. Trata-se de ação movida em face da Fazenda Pública para obtenção de 05(cinco) cadeiras de rodas motorizadas. A
ação foi distribuída em 23/11/2009 sendo que a Lei que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi
editada em data posterior, qual seja, 22/12/2009, apenas entrando em vigor 06 (seis) meses após a sua publicação. Data venia,
o Juízo da 3ª Vara Cível remeteu os autos a este Juizado Especial argüindo não ser mais competente para apreciação do feito,
no entanto, nos autos inclusive já foi realizada prova pericial junto ao IMESC, sendo que um dos autores não compareceu ao
instituto e ainda não justificou o motivo da ausência, observando-se ser necessária a complementação da prova pericial como
já determinado pelo próprio Juízo da Vara Comum à fls.281. Este Juizado Especial Cível, em que pese poder proceder a exame
técnico, no bojo da mesma sistemática prevista na Lei 9.099/95, não tem condições de realizar prova pericial o que, de per si,
impediria a remessa dos autos até porque a competência absoluta mencionada no parágrafo 4º do art. 2º da Lei 12.153/09 referese ao Foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não é o caso deste Juízo, que apenas abarca
parcial competência para exame de causas em face da Fazenda Pública com valor de até 60 (sessenta) salários míninos, nos
termos dos Provimentos 1768/2010 e 1769/2010, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Sem nem mesmo a Lei
que previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública permitiu a remessa de autos relativos às demandas ajuizadas
até a data de sua instalação (art. 24 da Lei 12.153/09), não obstante a decisão do nobre Juízo da 3ª Vara Cível, entendo não
ser cabível a redistribuição de feito a este Juizado Especial Cível, o que se ressalta diante das circunstancias do caso concreto.
Considerando pois, a já reconhecida necessidade de prova pericial para solução da lide, com determinação antecedente de
realização de perícia pelo IMESC mas com necessidade de complementação ainda não realizada, bem como, considerando-se
que a distribuição do feito ocorreu perante o Juízo Comum antes mesmo da publicação da Lei 12.153/09, este Juízo suscitante
discorda da redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível, o que se realizou em 02/08/2012 (fls.303), sendo patente, pois,
a existência de conflito negativo de competência, nos termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma,
em vista das razões supramencionadas, suscito conflito negativo de competência e determino a remessa do presente incidente,
por ofício devidamente instruído com cópia de fls. 01 a 11, 72/75, 78/81, 110, 114, 119, 127, 130, 131, 137, 185, 189, 255/261,
267, 269 a 271, 273 a 276, 278 a 281, 286/288, 290/292, 294/296, 303 e cópia da presente decisão, à Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça de São Paulo para que seja dirimido o conflito. Intimem-se. - ADV ELAINE SALETE BASTIANI OAB/SP
185128 - ADV EDSON PIRES JUNIOR OAB/SP 286980 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV RENATO
BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2012.011501-1/000000-000 - nº ordem 3841/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - IRAÍDES CANADINHA SILVA X BCP S.A. E OUTROS - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 18 de
fevereiro de 2.012, às 18:20 horas. Expeça-se o necessário. Int. - ADV EVANDRO VAZ DE ALMEIDA OAB/SP 298812
408.01.2012.004535-3/000000-000 - nº ordem 3855/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto DANILO GONÇALVES X SUPERINTENDENCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - Vistos. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2012, às 13:30 horas. Nos termos do artigo 34 da Lei nº 9099/95, as partes
poderão trazer até 03 testemunhas, no máximo. Havendo necessidade de intimação para comparecimento da testemunha, tal
requerimento deverá ser apresentado à Secretaria do Juizado no mínimo 05 dias antes da Audiência marcada. Fica o(a) autor(a)
advertido(a) de que a sua ausência injustificada importará na extinção do feito e a ausência do requerido, por sua vez, importará
na incontrovérsia dos fatos alegados pelo(a) autor(a). Int. - ADV JULIANA NASCIMENTO GERONAZZO OAB/SP 286197 - ADV
MICHELLA ABDO TANIOS CRUZ OAB/SP 126620
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º