TJSP 06/09/2012 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
2493
até o efetivo pagamento, de acordo com o art. 49, caput, e § 2º c/c o art. 60, caput, do CP.Estão presentes os requisitos legais
do art. 44 e ss. do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.714/98, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de
liberdade em pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em entidade
a ser designada na fase de execução penal.Em hipótese de revogação, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto,
nos termos dos artigos 33, § 2º, “c”, c/c 33, § 3º, c/c 59, do Código Penal.Diante do exposto, com base no artigo 387, do CPP,
JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) CONDENAR o réu Mauro Prestes de Oliveira à pena de 01 (um) ano de
detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no artigo
39, da Lei n.º 9.605/1998; b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada por um pena restritiva de direitos consistente
em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, em entidade a ser designada na fase de execução
penal; c) CONDENAR o réu ao pagamento da verba a que se refere o art. 4º, § 9°, a, da Lei Estadual nº 11.608/03.Permite-se
que o réu recorra em liberdade, diante da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.A sentença será publicada
no Diário Oficial do Estado de São Paulo (inciso VI do art. 387, do Código de Processo Penal).Após o trânsito, lance-se o nome
do réu no Rol dos Culpados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.Piedade, 20 de agosto de 2012.
Bruna
Acosta Alvarez Juíza Substituta - Advogados: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO - OAB/SP nº.:156310; WALTER JOSE TARDELLI
- OAB/SP nº.:103116;
Processo nº.: 443.01.2012.002822-1/000000-000 - Controle nº.: 000189/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLA
ARIANE NONATO DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - Vistos.Verifico que os defensores não foram intimados para manifestaremse a eventual óbice à destruição da substância entorpecente.Intimem-se.Anoto que o réu Valcione constituiu defensor.Assim,
expeça-se certidão de honorários advocatícios, no máximo previsto na tabela própria em favor do defensor que atuava pela
assistência judiciária.Piedade, data supra. - Advogados: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO - OAB/SP nº.:156310; ANDREIA
LAUREANO DE MORAES - OAB/SP nº.:281045; DANIEL DIAS DE MORAES FILHO - OAB/SP nº.:146054; WALTER JOSE
TARDELLI - OAB/SP nº.:103116;
Anexo Fiscal I
3DINH-000
1º OFICIO CÍVIL DA COMARCA DE PIEDADE
Anexo Fiscal
Fórum de Piedade - Comarca de Piedade
JUIZ: CÁSSIO MAHUAD
06/09/2012
443.01.2011.005935-6/000000-000 - nº ordem 1/2012 - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - JOSE BENTO
TAVARES - Fls. 16 - Manifeste-se o embargante sobre a impugnação apresentada. Int. - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
HOLTZ MORAES OAB/SP 272816
443.01.2010.001424-7/000000-000 - nº ordem 41/2010 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X METALPLIX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP
- Fls. 321v - Vistos. Publique-se o despacho de fls.292 e 293. Após vista a Credora para requerer o que de direito. Int. Despacho
de fls.292 Diante da negativa da exequente (fls.284/v), indefiro fls.269/271. Antes de analisar o pedido de penhora, diga sobre
os documentos de fls.287/291. Int. Despacho de fls.293 Fls.292vº: Defiro. Desentranhe-se o mandado de fls.08/30, aditando-o
para o devido cumprimento, devendo o Senhor Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem o estabelecimento da
executada, nos termos do art.659, paragrafo 3º do C.P.C. - ADV MIGUEL CALMON MARATA OAB/SP 116451 - ADV SANDRA
INES ROLIM LEVY OAB/SP 57015
443.01.2005.001686-2/000000-000 - nº ordem 67/2005 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica UNIÃO X SAVE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Fls. 1101 - Fls.1098/1100: De fato, às fls.1094 houve determinação
para a exequente se manifestar quanto ao pedido de desbloqueio, sob pena de, no silencio, presumir-se a concordância.
Ocorre que às fls.1095 houve manifestação apenas quanto à suspensão do processo. Portanto, conclui-se pela anuência do
exequente quanto ao requerimento. Defiro, pois, o pedido de desbloqueio. Expeça-se e providencie o necessário. Int. - ADV
JOSE ROBERTO MANESCO OAB/SP 61471
443.01.2005.001710-7/000001-000 - nº ordem 79/2005 - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade (Inativa) CAMPOS E DOMINGOS PIEDADE LTDA X UNIÃO - Às fls. 48 foi comprovada a distribuição da Carta Precatória expedida
/// às fls.52/53 foi devolvida a referida Precatória com o devido cumprimento. ///Aos 18/07/2012 foi certificado que nesta data
conforme determinação do despacho de fls. 24, dos autos de Embargos à Execução nº 301/2012 em apenso, estes autos estão
suspensos. - ADV MARIA ROSANA FANTAZIA SOUZA ARANHA OAB/SP 181222
443.01.2011.004228-3/000000-000 - nº ordem 286/2011 - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - CGM
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE COLETA LTDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 149/154 - Vistos.
CGM EQUIPAMENTO E SISTEMA DE COLETA LTDA opõe os presentes embargos à execução que lhe move a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, alegando: a) nulidade da execução em virtude da falta de liquidez e certeza do título/cerceamento de
defesa; b) inconstitucionalidade e ilegalidade da multa aplicada c) inaplicabilidade de juros; d) ilegalidade dos encargos
incidentes, excesso do patamar em que foram aplicados e equivoco na cobrança do tributo; e) inaplicabilidade de multa ou
sanção em razão da denuncia espontânea (artigo 138 do CTN); f) ilegalidade da taxa SELIC; g) irregularidade da incidência
sobre encargos financeiros; h) inaplicabilidade de aplicação de juros de mora antes de decisão administrativa; i) ausência de
computação do creditamento de Energia Elétrica e Telecomunicações. Com a inicial, vieram documentos. A embargada
apresentou impugnação, asseverando que a cobrança é regular, já que baseada em declaração da própria contribuinte, o que
dispensa o lançamento na forma da lei, sendo que a CDA conta com todos os seus requisitos legais e o valor principal e os
encargos são devidos por força da legislação competente, não havendo qualquer irregularidade na cobrança. É o relatório.
Fundamento e decido. Versando a lide sobre matéria de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 17, parágrafo único, da
Lei nº 6.830/80, para julgá-la antecipadamente. Anoto que perícia é desnecessária no caso: a embargante não demonstrou erro
ou excesso no cálculo da exeqüente que justificasse a nomeação de perito para conferência. No mérito, trata-se de execução de
valores pertinentes ao ICMS. O ICMS tem seu crédito constituído por meio de autolançamento, uma vez que incumbe ao
contribuinte antecipar o seu pagamento, declarando o valor devido, sem prévio exame da autoridade administrativa, sendo que
o lançamento se opera pelo ato em que dita autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa, ficando dispensado o procedimento administrativo, com o conseqüente lançamento. Ou seja, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º