TJSP 06/09/2012 - Pág. 3311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
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notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário,
apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de
ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga
mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de
expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase
cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior
- DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento,
a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil
ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim,
com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e
comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para apresentar resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob
pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art.319, CPC). 5. Servirá o presente, por
cópia digitada, como carta de citação. - ADV JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA OAB/SP 195544
477.01.2012.018159-6/000000-000 - nº ordem 1906/2012 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL ANNUNCIAÇÃO ROZA GONÇALVES FARIA X ANTONIO REGINALDO BATISTA - Vistos. 1. A experiência local
tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios
condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto
no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a
jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades
aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não
identificado prejuízo para a defesa” (STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007).
3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa
de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no
início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto,
determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo.
4. No mais, cite-se a parte passiva, para apresentar resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo,
serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art.319, CPC). A presente decisão, expedida e assinada em 03
(três) vias de igual teor, como mandado judicial. Intime-se. - ADV JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA OAB/SP
195544
477.01.2012.018160-5/000000-000 - nº ordem 1907/2012 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL ANNUNCIAÇÃO ROZA GONÇALVES FARIA X RENATA LAPA - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado
não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de
mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e
“d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem
entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo
judicial, não se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa”
(STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa
situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição
poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução,
debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da
presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva,
para apresentar resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros
os fatos afirmados na inicial (art.319, CPC). A presente decisão, expedida e assinada em 03 (três) vias de igual teor, como
mandado judicial. Intime-se. - ADV JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA OAB/SP 195544
477.01.2012.018093-0/000000-000 - nº ordem 1912/2012 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL J TEIXEIRA X LAURINES SANTANA FURLAN - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir
para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades
escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código
de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido
que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial,
não se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível
a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ - RESP
200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a
circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser
tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e
julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente
pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para
apresentar resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos
afirmados na inicial (art.319, CPC). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV RENATA SANTOS
FERREIRA OAB/SP 253443
477.01.2012.018398-7/000000-000 - nº ordem 1915/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - JEANE CLEISE BARARDI
X BANCO PANAMERICANO S/A E OUTROS - Vistos. 1. Emende o autor a inicial, atribuindo correto valor à causa, que no caso
concreto, deve corresponder ao quantum pretendido a título indenizatório, apresentando-se, para servir como contrafé, cópia
de eventual aditamento. 2. Sem prejuízo, promova-se a complementação do recolhimento das custas iniciais incidentes sobre o
valor a ser dado à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do C.P.C.). 3. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV CAMILA SILVEIRA CANIZARES OAB/SP 261567
477.01.2012.018446-8/000000-000 - nº ordem 1924/2012 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º