TJSP 10/09/2012 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1263
1331
ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787
320.01.2012.012812-2/000000-000 - nº ordem 1645/2012 - Monitória - Compra e Venda - SEBASTIÃO APARECIDO
DONADELLI X ANTONIO APARECIDO CASEMIRO - Vistos. 1 - Verifico que o autor atribuiu ao valor da causa, R$ 90.544,97 (fls.
06). Foi distribuída com valor inferior, constando na etiqueta do processo o valor de R$ 9.054,49. 2 - Foi indeferida a gratuidade
processual ao autor (fls. 27), e recolhida a menor as custa iniciais . 3 - Assim, recolha o autor a diferença das custas iniciais no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4 - Ao cartório para que proceda às anotações do valor correto da ação. 5 - Int. ADV EDUARDO DE PONTES OAB/SP 241337
320.01.2012.012911-4/000000-000 - nº ordem 1656/2012 - Procedimento Sumário - Condomínio - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETARIOS DO PORTAL DE SÃO CLEMENTE X VANDERLEI APARECIDO DE SOUZA - Vistos. 1 - Fls. 111: Traga a
requerente a certidão de óbito em nome Vanderlei Aparecido de Souza, bem como informe sobre a existência de inventário, com
a indicação do respectivo inventariante que legalmente representa o espólio. 2 - Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. 3 - Int. ADV FERNANDO LUIS DE CAMARGO OAB/SP 94280
320.01.2012.013014-7/000000-000 - nº ordem 1659/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - TEREZA LIMA
DE FREITAS X BANCO ITAU SA - Vistos. 1 - Fls. 19: Defiro o prazo solicitado. 2 - Após, e no silêncio, o feito será extinto. 3 - Int.
- ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787
320.01.2012.012998-2/000000-000 - nº ordem 1660/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MICHEL MERARI
DA SILVEIRA HONORIO X AYMORE FINANCIAMENTOS SA - Vistos. 1 - Fls. 19: Defiro o prazo solicitado. 2 - Após, e no
silêncio, o feito será extinto. 3 - Int. - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787
320.01.2012.013003-0/000000-000 - nº ordem 1662/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - NILTON
BELENTANI X ITAUCARD SA - Vistos. 1 - Fls. 21: Defiro o prazo solicitado. 2 - Após, e no silêncio, o feito será extinto. 3 - Int. ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787
320.01.2012.013010-6/000000-000 - nº ordem 1664/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - SALATIEL
MARQUES X AYMORE FINANCIAMENTOS SA - Vistos. 1 - Fls. 16: Defiro o prazo solicitado. 2 - Após, e no silêncio, o feito será
extinto. 3 - Int. - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787
320.01.2012.013565-0/000000-000 - nº ordem 1693/2012 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - CELOPOLI
INDUSTRIA E COMERCIO DE FILMES FLEXIVEIS LTDA EPP X PLATINUM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos. 1 - A
embargante propõe os presentes embargos à execução, requerendo sejam recebidos no efeito suspensivo. Todavia, a ação é
execução é fundada em cheques assinados pela embargante, motivo pelo qual, não estando presentes os requisitos previstos
no art. 739 - A, § 1º do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. 2 - Na forma do artigo 740 do CPC,
dê-se vista à embargada. 3 - Int. - ADV KAIO CESAR PEDROSO OAB/SP 297286
320.01.2012.017105-2/000000-000 - nº ordem 2139/2012 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título GUACYARA MARANGONI X LUZIA BEATRIZ CARVALHO DELEUZE - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos
presentes embargos, pois a embargada tem a seu favor contrato de locação de sala comercial, assinado pela embargante (fls.
13/17 e 28/32), admitindo que firmou contrato com a embargada (segundo parágrafo de fls. 03). 2 - Na forma do artigo 740 do
CPC, dê-se vista à embargada. 3 - Int. - ADV ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO OAB/SP 270784 - ADV ANTONIO CARLOS
CAMARGO ERBOLATO OAB/SP 22641
320.01.2012.016828-4/000000-000 - nº ordem 2161/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CENTRO
AUTOMOTIVO NOVA LIMEIRA X MAURO JOSE ANTONIO CESARIO - Vistos. Citem-se os executados, acima mencionados,
por todo o conteúdo da petição inicial de folhas 02/04, cópia inclusa, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código
de Processo Civil para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado. No caso de integral cumprimento no prazo legal, a verba
honorária será reduzida da metade. Não efetuado o pagamento, proceda ao Senhor Oficial de Justiça à imediata penhora de
bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade os executados. Cientifiquem-se os
executados de que o prazo para embargos é de 15 dias e será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação,
independentemente de penhora, depósito ou caução. Incidindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exeqüente o registro
no cartório competente, expedindo a serventia à respectiva certidão. Não sendo encontrado o devedor, diligencie o Senhor
Oficial de Justiça nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, a ser assinada pela Serventia. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV DEIVEDE TAMBORELI VALERIO OAB/SP 237211
320.01.2012.019787-5/000000-000 - nº ordem 2475/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - S. O. D. S. X J. O. D. S. - Vistos.
I - Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita . II - Tendo em vista o documento de folhas 11, defiro à
autora o encargo de curadora provisória da interditanda, intimando-se-a para comparecer em cartório para assinar o termo. A
curatela abrange todos os atos de representação. III - Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(à) interdito(a). Com
efeito, nos precisos termos do § 1º do art. 1.182 do CPC, “representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do
Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide”. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas
hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se
RJTJESP 34/190. IV - Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial, para o que, nomeio
o Dr. VALMOR PORTELLA, oficiando-se ao setor de praxe. V - Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a
exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 1.183 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: a) Apresenta
o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. b) Em virtude disso é
ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens ? c) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens
e reger sua pessoa ? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido
por curador. d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento VI - Ciência
ao Ministério Público que deverá apresentar, querendo, quesitos suplementares. VII - Intime-se o autor(a) para que informe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º