TJSP 10/09/2012 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1263
1645
se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram
anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I.
Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito Exp.Adm. 89/12 VISTOS, ETC. Considerando o item 140,
do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que
aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente
administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em
questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s)
havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou
não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca
do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no
CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50
UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP
131135 - ADV ANTONIO LUIZ PIMENTEL OAB/SP 18837
576.01.2010.047454-5/000000-000 - nº ordem 5083/2010 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 39 - Exp.Adm. 89/12 VISTOS, ETC. Considerando o item
140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que
aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente
administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em
questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s)
havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou
não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca
do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no
CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a
50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivemse estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito Exp.Adm. 89/12 VISTOS, ETC.
Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV FREDERICO
DUARTE OAB/SP 131135 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
576.01.2010.049870-0/000000-000 - nº ordem 5439/2010 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X TIM CELULARES - Fls. 27 - Exp.Adm. 89/12 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo
IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários
processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo.
Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s),
expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal
informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento
das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observandose que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram
anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I.
Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito Exp.Adm. 89/12 VISTOS, ETC. Considerando o item 140,
do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que
aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente
administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em
questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s)
havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou
não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca
do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no
CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50
UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP
131135 - ADV ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR OAB/SP 161403
576.01.2011.020514-2/000000-000 - nº ordem 1411/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO X SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA SÃO JOSE DO RIO PRETO
- Fls. 37 - Exp.Adm. 89/12 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09,
que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham
pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente,
noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo
informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando
o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao
recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de
2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º