TJSP 10/09/2012 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1263
1646
11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES
SABBAG Juiz de Direito Exp.Adm. 89/12 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento
CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos
até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição
da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12
MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV DIEGO PRIETO DE
AZEVEDO OAB/SP 223346
576.01.2011.020535-2/000000-000 - nº ordem 1421/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO X DEVLIN HOLDING PARTNERS LTDA - Fls. 29 - Exp.Adm. 89/12 VISTOS, ETC.
Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de
custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em
caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR,
sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida
Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as
formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito Exp.
Adm. 89/12 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a
extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos,
autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o
pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre
recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento,
se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75
dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na
Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito
- ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO OAB/SP 149016 - ADV
ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO OAB/SP 210185 - ADV EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO OAB/
SP 149016 - ADV ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO OAB/SP 210185
576.01.2011.027414-6/000000-000 - nº ordem 1943/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X GRUPOFORT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA - Fls. 37 - Exp.
Adm. 89/12 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a
extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos,
autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o
pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre
recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento,
se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75
dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na
Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito
Exp.Adm. 89/12 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza
a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos,
autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o
pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre
recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento,
se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75
dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na
Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO OAB/SP 60921 - ADV EDUARDO
JOSE RICHTER DE MELLO OAB/SP 285619
576.01.2011.501117-1/000000-000 - nº ordem 2995/2011 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - Fls. 12 - Exp.Adm. 89/12
VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de
sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente
pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º