TJSP 10/09/2012 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1263
1710
PROCEDENTE o pedido para declarar a ilegalidade das tarifas/encargos mencionados na inicial, bem como para condenar o
requerido a restituir à parte autora o importe de R$ 3.450,34 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais e trinta e quatro centavos),
devidamente corrigida de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº
9.099/95. P.R.I. Marília, 16, de agosto de 2012 GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de
R$184,40 - cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
344.01.2012.012601-7/000000-000 - nº ordem 1722/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo
- LUCAS AMORIM DA COSTA SANTOS X AEROSUR COMPANIA BOLIVIANA DE TRANSPORTE AÉREO PRIVADO SA - Fls.
27 - Fls. 11/15: Defiro a emenda da inicial. Incluam-se os requeridos Banco Bradesco S/A e B2W Viagens e Turismo Ltda. no
pólo passivo da demanda. Providencie o requerente o endereço dos requeridos, bem como cópias da inicia e da emenda para
acompanhar as cartas de citação. Após, conclusos. Int. - ADV IAN SOUSA OAB/SP 280293
344.01.2012.012603-2/000000-000 - nº ordem 1723/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de
vôo - RONALDO CABRAL MEDEIROS FILHO X AEROSUR COMPANIA BOLIVIANA DE TRANSPORTE AÉREO PRIVADO SA
E OUTROS - Fls. 26 - Designo nova audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de setembro de 2012, às 17:15hs,
devendo o procurador do requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo
51, I da Lei 9.099/95 e conseqüente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa. Citem-se e intimem-se os
requeridos, com as devidas advertências. Int. - ADV MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO OAB/SP 114096 - ADV IAN SOUSA
OAB/SP 280293
344.01.2012.012216-6/000000-000 - nº ordem 1783/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - HELIANNA
MENDONÇA X LUÍS FERREIRA SILVA - Fls. 13 - Vistos. Ante a manifestação retro, Julgo EXTINTO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, o presente feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC c/c artigo 51 “caput” da Lei
9.099/95. Restituam-se os documentos requeridos. Cumpra-se a Serventia o disposto no item 30.2 do Provimento CSM 1670/09,
com as alterações dadas pelo Provimento CSM 1679/09, para inutilização dos autos. P.R.I. - ADV CRISTIANE LOPES NONATO
OAB/SP 190616 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
344.01.2012.012243-9/000000-000 - nº ordem 1787/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANDERSON
RICARDO DE SOUZA X OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 12 - Fls.11vº: Não obstante as
alegações do autor, necessário se faz a juntada aos autos de comprovante de residência do autor, referente ao endereço
constante da inicial, ou seja, AV. República nº 857, Marília/SP, no prazo improrrogável de cinco dias, pena de indeferimento da
inicial e conseqüente extinção do feito. Int. - ADV THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA OAB/SP 224803
344.01.2012.013119-5/000000-000 - nº ordem 1820/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCELO RODRIGUES ROSA RAMOS X B V FINANCEIRA SA CRED FINANC E INVESTIMENTO - Fls. 39 - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 35/38 e,
em conseqüência, julgo EXTINTO o processo nos termos do art. 269, III do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Com
o cumprimento, aguarde-se pelo prazo de 90 dias, ocasião em que os autos serão inutilizados nos termos do Prov. 1679/09
do C.S.M. P.R.I. Mar., 24 de agosto de 2012. - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV LUCIANA
SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE OAB/SP 163050
344.01.2012.012620-1/000000-000 - nº ordem 1835/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MAXIMIRO
PIMENTA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 66 - Por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do Comunicado CG. nº 1.307/07,
fica o procurador do requerente intimado a se manifestar quanto à contestação de fls. 20/28, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV
JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA OAB/SP 248175 - ADV MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569 - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
344.01.2012.012733-8/000000-000 - nº ordem 1854/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários ROSIMEIRE DE OLIVEIRA X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 25 - Fls.19/24: Demonstrada
a hipossuficiência de recursos financeiros da autora, defiro a ela a gratuidade judiciária. Anote-se. Int. - ADV JOÃO PAULO
MATIOTTI CUNHA OAB/SP 248175 - ADV MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569
344.01.2012.013020-0/000000-000 - nº ordem 1903/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANTÔNIO
TEODOLINO BARBOSA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 40 - V. Compulsando
os autos verifico que a instituição financeira requerida apresentou duas peças contestatórias, ambas acompanhadas de
documentos. Todavia, quando do protocolo da contestação de fls. 18/28, operou-se a preclusão consumativa, de maneira que
aquela juntada às fls. 29/39 deverá ser desentranhada dos autos para entrega à patrona subscritora. No mais, intime-se o
requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e documentos de fls. 18/28. Int. - ADV
ROSANGELA AKEMI HAKAMADA OAB/SP 301778 - ADV LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR OAB/SP 306874 - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV
LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE OAB/SP 163050
344.01.2012.013043-5/000000-000 - nº ordem 1912/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- MARCOS RUBENS DOS REIS X JOSÉ MÁRIO MERGULHÃO FILHO - Fls. 30/32 - Requerente: Marcos Rubens dos Reis
Requerido: José Mário Mergulhão Filho Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. Trata-se de ação na qual o requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.555,00.
Ressalta que no dia 29/02/2012, transitava por via desta comarca quando se envolveu em um acidente de trânsito, ocasionado
pelo requerido que não guardou a distância necessária entre sua motocicleta e o veículo do requerente, vindo a colidir com este.
Frisou que em virtude do abalroamento, efetuou orçamento em três estabelecimentos diferentes, optando por realizar os reparos
por sua conta, já que necessita do veículo para exercer suas atividades profissionais. Malgrado o requerido tenha sido citado
e intimado para a audiência do dia 16 de agosto de 2012 (fl. 28), o certo é que ele não compareceu, dando, pois, ensejo à sua
revelia. Anoto, nesse contexto, que o comparecimento do advogado do requerido à aludida solenidade não é o bastante para
elidir a decretação da revelia do requerido. Pois bem. Conforme ensina Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática dos Juizados
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