TJSP 10/09/2012 - Pág. 1826 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1263
1826
- Fls. 30/32: DEFIRO, em termos. Promova a Serventia a pesquisa no INFOJUD para os fins requeridos, carreando aos autos
o resultado respectivo e abrindo-se vista à interessada por nota de cartório, a fim de que se manifeste em dez (10) dias,
requerendo o quê de direito, sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). II - Uma vez que este Juízo não dispõe de senha para
acesso ao sistema RENAJUD, defiro a expedição de ofício ao DETRAN, para os fins pretendidos. Oficie-se, cabendo à Autora
providenciar a retirada do expediente de Cartório em dez (10) dias após ser intimada para tanto e comprovar sua entrega ao
destinatário em igual prazo. A seu talante, poderá a interessada imprimir o ofício em seu escritório, observando então apenas o
prazo acima fixado para a comprovação da entrega. Tudo sob pena de preclusão de seu direito de ver o bloqueio efetuado por
ordem deste Juízo. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0011760-98.2004.8.26.0003 (003.04.011760-2) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Marquês de Lages - Mariza de Facio Setubal e outro - Vistos. Fls. 212: Defiro o levantamento pelos réus dos valores
depositados nos autos, como requerido. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS (OAB
207129/SP), CLEIDE BRASILINA DOTTA (OAB 44463/SP), DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP)
Processo 0011861-04.2005.8.26.0003 (003.05.011861-0) - Procedimento Ordinário - Josafá de Sousa Martins - Eletropaulo
- Metropolitana Eletricidade de São Paulo - I - Fls. 140/143 e 147: aguarde-se oportuna apreciação. II - Ante o que consta da
certidão de fls. 148, devolvam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a devida certificação. ADV: ENOC MANOEL DE SANTANA (OAB 172563/SP), WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP)
Processo 0012491-94.2004.8.26.0003 (003.04.012491-9) - Procedimento Sumário - Maria Fazina dos Santos - Itaú Seguros
S/A - Vistos. Fls. 178/182: Desentranhe-se a manifestação, entranhando-se-a nos autos aos quais se destinavam originalmente,
uma vez que a petição, visivelmente, não pertence a estes autos. Fls. 157/164: Cuida-se de decidir impugnação à execução
de sentença apresentada pela executada, ITAÚ SEGUROS S/A, nos autos da ação de cobrança que em face dela ajuizou a
exequente MARIA FAZINA DOS SANTOS. Diz a executada, em suma, que há excesso de execução, entendendo como correto o
valor de R$ 11.051,30 (onze mil, cinqüenta e um reais e trinta centavos), e não aquele apontado na manifestação da exequente.
Requereu a suspensão da execução, e ao final o acolhimento de seu pedido para fixação do valor devido no montante por
ela apontado. A exequente, em manifestação de fls. 183/184, diz ter se equivocado na elaboração da conta de liquidação do
julgado ao desconsiderar, por engano e não por má-fé, o quanto havia sido decidido nos embargos de declaração opostos
pela executada em relação ao V. Julgado prolatado pela E. Superior Instância, conformando-se com o montante resultante do
cálculo apresentado pela impugnante. É o sucinto relatório. D E C I D O . A hipótese dos autos comporta julgamento desde
logo, desnecessária a produção de quaisquer outras modalidades de prova. A executada, de forma tempestiva, garantiu o
Juízo e apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente sustentando a ocorrência na
espécie, fundamentalmente, de excesso de execução. Para dar substrato às suas alegações citou a executada o resultado do
julgado proferido pela E. Superior Instância, quando do recurso de apelação que apresentou em face da sentença proferida em
1º grau, e nos embargos de declaração que opôs ao V. Aresto então proferido. Recebida a impugnação, intimada a impugnada
para manifestação, esta compareceu aos autos para, confessando ter incorrido em erro interpretativo do julgado proferido nos
autos, uma vez não tendo atentado para o conteúdo do R. Acórdão integrativo da Decisão proferida quando do julgamento
do apelo manejado pela executada, concordar com o montante do débito apresentado conforme os cálculos juntados pela
devedora. A executada, na impugnação que apresentou, disse que o débito exeqüendo atingia o montante de R$ 10.993,45 (dez
mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) no momento da apresentação da conta de liquidação juntada
pela exequente, e não o importe cobrado de R$ 41.501,37 (quarenta e um mil quinhentos e um reais, e trinta e sete centavos),
tal qual reclamado pela impugnada. Ora, admitido pela credora, de forma expressa, erronia no cálculo da quantia objeto da
execução, o que equivale à confissão de correção do conteúdo da impugnação apresentada, a hipótese é de procedência do
pedido formulado na impugnação, com a conseqüente redução do montante do débito ao valor apresentado pela impugnante.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à execução apresentada por ITAÚ SEGUROS S/A, nos
autos da ação de cobrança que em face dela promove MARIA FAZINA DOS SANTOS, ora em fase de execução do julgado,
fazendo-o para reduzir o montante do débito exeqüendo ao valor de R$ 10.993,45 (dez mil novecentos e noventa e três reais
e quarenta e cinco centavos) no momento da apresentação da conta de liquidação juntada pela exequente, a partir de então
passando a fluir correção monetária e juros de mora, tal qual encargos constantes do julgado exeqüendo, até final pagamento.
Sucumbente, arcará a impugnada com eventuais custas decorrentes do incidente, e com honorários de advogado que arbitro
no equivalente a dez (10%) por cento sobre o valor do crédito reconhecido em seu favor. Transitada em julgado, intime-se a
devedora para pagamento, sob as penas pertinentes. P. R. I. C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de
29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 266,12 (Valor singelo) de R$ 389,35 (Valor corrigido) Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação
é de R$ 25,00 por volume - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI (OAB 14452/SP), RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), MARCO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO (OAB 210387/SP)
Processo 0012621-06.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ATENA TECNOLOGIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA - Itaú Unibanco S/A. - I - Fls. 163/167: especifiquem provas, em dez (10) dias,
justificando sua pertinência e necessidade. II - Fls. 176/180 e 182/195: anote-se. A vista dos autos fora de cartório não se
permite na pendência de prazo comum. Ademais, deverá a parte requerê-lo em balcão, quando for o caso. - ADV: VALDEMIR
JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), CINTIA FRANCO (OAB 141554/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
Processo 0012778-76.2012.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Vanderlei de Oliveira Faria - Rodrigo
de Oliveira Faria - I - Inadmissível a sequência de descasos e contramarchas verificadas nos autos. Em primeiro lugar, não há
explicação para o fato de o despacho de fls. 18, proferido na mesma data da conclusão dos autos (28/5/12), tenha sido publicado
apenas em 5/6/12, ato certificado apenas em 11/6/12 (fls. 26). Em segundo lugar, não se justifica a colocação em carga do
mandado de fls. 24, datado de 30/5/12, apenas em 12/6/12 (fls. 27) - valendo ressaltar que a decisão foi proferida a título de
liminar, tendo sido concedido o prazo de vinte (20) dias para o seu cumprimento. Por isso, não há o menor sentido em que o
Escrivão tenha postergado a cobrança do mandado para 30/7/12, praticamente um mês depois do vencimento do prazo fixado,
e apesar de ter concedido - esponte própria, indevidamente - mais 48 horas para a devolução, permitido que tal só ocorresse
ao bel prazer do meirinho, em 1º/8/12 (fls. 36). Note-se que no despacho de fls. 34 foi dado destaque à ordem de que o prazo
de prorrogação fosse acompanhado com rigor. Caberá ao Escrivão, portanto, justificar não só a sua omissão, como também os
demais fatos acima analisados. II - Fls. 38: além de não ter apresentado a menor justificativa para o fato de ter demorado tanto
tempo para devolver o mandado, o Oficial de Justiça incide em contradição ao afirmar que deixou de proceder a reintegração
aos 19/7 porque o demandado teria entregado as chaves e, logo em seguida, que retornou ao local no dia 26/7 e o citou. Se
a parte havia entregado as chaves, presume-se que tenha desocupado o imóvel. Colham-se os devidos esclarecimentos do
meirinho, portanto, em 48 horas - desta vez a serem observadas com mais rigor. - ADV: JOAO LUIS ALBERTINO (OAB 105803/
SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP)
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