TJSP 10/09/2012 - Pág. 1885 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1263
1885
devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - Advogados: MONICA AMBROSIO DA GAMA OLIVEIRA ROSA OAB/SP nº.:134126;
Processo nº.: 137.01.2010.002981-2/000000-000 - Controle nº.: 000354/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] P. A. G. B. e outro - Fls.: 0 - INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES DOS RÉUS PARA FICAREM CIENTES DE QUE
OS AUTOS SE ENCONTRAM COM VISTA PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS NO PRAZO LEGAL( PRAZO COMUM). Advogados: PAULO SERGIO BITANTE - OAB/SP nº.:103477; RENATO OLIVEIRA CASTRO - OAB/SP nº.:261785;
Processo nº.: 137.01.2011.000796-8/000000-000 - Controle nº.: 000095/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO BATISTA
LUCAS DE ASSIS - Fls.: 0 - Com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - Advogados: JOÃO
MANOEL HERNANDES - OAB/SP nº.:242210;
Processo nº.: 137.01.2011.002952-2/000000-000 - Controle nº.: 000438/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DAVID TELES
DOS SANTOS - Fls.: 0 - Expeça-se certidão de honorários profissionais.Após, aguarde-se por quinze dias o retorno da precatória
expedida as fls 122.Int. bem como para retirar a respecitiva certidão de honorários. - Advogados: MEILY CABALLERO CHEUNG
DORIGHELLO - OAB/SP nº.:239213;
Processo nº.: 137.01.2012.000733-6/000000-000 - Controle nº.: 000131/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ALBERTO VERDICCHIO JUNIOR - Fls.: 0 - Diante da certidão supra e visando a não inversão na ordem da colheita das provas
testemunhais, oficie-se à Comarca de Piracicaba solicitando a devolução da precatória para a oitiva da testemunha de defesa,
cuja audiência está informada as fls. 112(11/10/2012 às 16:30 horas), independente de intimação. - Advogados: SÔNIA DE
FÁTIMA TRAVISANI - OAB/SP nº.:288435;
Processo nº.: 137.01.2012.002021-6/000000-000 - Controle nº.: 000330/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SANDRO
IZAIAS AMORIM - Fls.: 0 - Vistos.Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória pleiteada em favor do denunciado
Sandro Izaias Amorim.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos, decido.
Acolho a manifestação da ilustre Promotora de Justiça também como razões de decidir (78/79). Em que pese a alegação da
combativa Defesa, entendo que ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do denunciado Sandro, pelo que
o pedido de liberdade provisória deve ser indeferido. Ressalto que ainda se encontram presentes os requisitos do artigo 312
do CPP. O delito atribuído ao réu foi cometido, em tese, mediante grave ameaça a pessoa, revelando maior periculosidade do
agente. Somado a sua constante recidiva no submundo do crime, em especial com envolvimento em delitos contra o patrimônio,
conforme se afere pelos apontamentos constates em suas folhas de antecedentes criminais, cuja potencialidade lesiva se
revela, tudo a afluir para a necessidade de manutenção de sua prisão cautelar para garantia da ordem pública. O denunciado
foi reconhecido pela vitima como o suposto autor de crime. Entenda-se nesta fase como indícios seguro de autoria, exigência
mínima prevista no artigo 312 do CPP.Os dispositivos do tipo penal atribuídos ao réu, serão, oportunamente, analisados quando
da prolação da sentença, não impedindo, nesse momento, a manutenção da prisão do denunciado. Ademais, ao que consta o
réu já foi condenado por crime doloso também contra o patrimônio. Portanto, são com esses predicados que justificam, por si,
a manutenção da segregação cautelar. Por outro lado, não verifico a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas
demais medidas acauteladoras. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. Aguarde-se a resposta do ofício
expedido as fls 67.Ciência ao MP.Int. - Advogados: ANA MARIA DA FONSECA - OAB/SP nº.:194129;
Processo nº.: 137.01.2012.002822-5/000000-000 - Controle nº.: 000462/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE
ALVES DE OLIVEIRA - Fls.: 0 - Vistos. Refere-se a pedido de liberdade provisória requerido pela Defensoria Pública em favor
do denunciado Alexandre Alves de Oliveira (fls 37/40). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls 44/45). Há
prova de materialidade e indícios de autoria, em tese, de um crime de furto atribuído ao réu. O réu teve sua prisão preventiva
decretada e os fundamentos que ensejaram essa decisão ainda persistem (fls 26 apenso), porque presentes, a meu ver, os
requisitos do artigo 312 do CPP.Ademais, não há fatos novos a modificar aquela decisão que lhe decretou a preventiva.
Vale ressaltar que o denunciado registra diversos apontamentos em suas folhas de antecedentes criminais, com ao menos
uma condenação, também por delito contra o patrimônio, o que evidencia uma maior potencialidade para cometer delitos,
como bem salientou a representante do Ministério Público, permitindo a manutenção de sua prisão, de modo a resguardar,
ao menos em tese, a ordem pública.Por outro lado, frise-se, que o denunciado estava cumprindo pena quando autuado em
flagrante, evidenciando o descaso com a Justiça, inviabilizando, ao menos por ora, qualquer possibilidade de substituição da
prisão preventiva pelas demais medidas acauteladoras.Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória.Nomeio a Dra.
Sabrina G. Guido como defensora do réu(fls 42). Intime-se a i. Defensora nomeada para apresentação de defesa prévia no
prazo legal.Ciência ao MP.Int. - Advogados: SABRINA GRECCHI GUIDO - OAB/SP nº.:201503;
Processo nº.: 137.01.2012.003039-7/000000-000 - Controle nº.: 000489/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL
RODRIGUES SOARES e outros - Fls.: 0 - indeferido o pedido de liberdade provisória. - Advogados: ROGERIO PEREIRA LOPES
- OAB/SP nº.:291464;
Ofício Judicial Único - Anexo da Infância e da Juventude
Fórum de Cerquilho - Comarca de Cerquilho
JUIZ: FREDERICO LOPES AZEVEDO
137.01.2011.003740-0/000000-000 - nº ordem 145/2011 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contra o Patrimônio - C.
D. I. E. . J. - Com as anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV ANTONIO EDISON AMORIM OAB/SP 26867
CHAVANTES
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º