TJSP 10/09/2012 - Pág. 2916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1263
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de ameaça.A materialidade, quanto ao crime de ameaça, restou comprovada pela oitiva das testemunhas (fls. 119).As
testemunhas Maria Cândida e Washington, moram próximo à residência onde ocorreram os fatos, e apesar de não conseguirem
precisar qual dentre as três datas mencionadas na denúncia viram e/ou ouviram o réu ameaçar a vítima, foram uníssonas no
sentido de que ele a ameaçava constantemente e que as ameaças por eles presenciadas ocorreram por volta do final do ano de
2008.Sendo assim, quanto ao crime de ameaça, apesar de constarem três ocorrências, considerarei apenas a última para
efeitos de condenação, vez que ela ocorreu juntamente com a contravenção de vias de fato, que como se verá a seguir, é certa
e determinada.Já a autoria, apesar da negativa do réu (fls. 119), é inconteste, vez que todas as testemunhas o reconheceram
como agente. Assim, sua negativa restou isolada no conjunto probatório.A testemunha Eliana, inclusive, relatou que já abrigou a
vítima em sua casa, pois ela tinha medo que o réu adentrasse a residência e concretizasse as ameaças de morte (fls. 199).Os
fatos narrados nos autos, além de configurarem a ameaça, configuram, também, violência doméstica contra mulher, pois
claramente o réu utilizou violência psicológica, agredindo a ex-companheira emocionalmente, conforme o art. 7°, inciso II, da Lei
Maria da Penha.Ademais, não se pode acolher a tese da defesa de que o delito de ameaça não se configura quando a prática
do delito se der em momento de exaltação de ânimos, como ocorreu no presente caso, em que a prática delituosa se deu
durante uma discussão entre o casal, verbis:O delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente
do resultado lesivo objetivado pelo agente. Para sua caracterização, basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre
e consciente de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. (TARPR AC - Rel. Bonejos Demchuc - RT 725/662-663). Não subsiste, também, a tese aventada pela defesa de que a vítima, em
audiência, disse não ter mais medo do que o réu possa fazer com ela. A fala da vítima, apenas, indica que atualmente, 04
(quatro) anos após os fatos, ela não tem mais medo do réu, porém, na época em que os fatos ocorreram, o medo incutido pelo
réu foi suficiente, inclusive, para que a vítima buscasse abrigo na residência vizinha e procurasse a delegacia de polícia para
relatar os fatos e pedir providências.Além disso, a vítima disse que ainda tem medo do que o réu possa fazer com as pessoas
que atual (e futuramente) venha a se relacionar. Afinal, os motivos das ameaças eram a não superação do rompimento, o desejo
do réu de reatar com vítima e o receio de que ela se relacionasse com alguém.
Assim, a vítima, sofreu violência
psicológica, independentemente de estar o réu com o ânimo exaltado ou não, pois, em seu íntimo, sofreu prejuízo e sentiu-se
ameaçada.
A conduta do réu encontra tipicidade na exata correspondência com o art. 147 do Código Penal.Portanto, o
conjunto probatório é robusto e seguro, levando à inequívoca conclusão de que JOSÉ FRANCISCO AMADO, no último dia,
horário e local descrito na denúncia, ameaçou de causar mal injusto e grave a pessoa de Maria Lúcia Souza Pereira, sua excompanheira, o que configura, também, violência psicológica doméstica contra a mulher.Já quanto à contravenção penal de vias
de fato (art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/41), também restou comprovada a materialidade e autoria.A testemunha Washington, que
além de vizinho, também é amigo do filho mais novo do réu com a vítima (Lucas) - e por essa razão frequentava a casa da
vítima -, disse ter visto o réu agredir a vítima com socos e tapas no rosto (fls. 119). E a testemunha Maria Cândida, disse ter
visto a vítima sair gritando na calçada pedido socorro, logo após ter sido agredida pelo réu (fls. 119).
Assim,
tais
depoimentos, aliados às declarações da vítima, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da contravenção
penal de vias de fato.
E não se alegue, conforme a defesa, de que não houve comprovação da materialidade em razão da
ausência de exame de corpo de delito, vez que a ação foi tipificada como contravenção de vias de fato, justamente porque os
sinais deixados são mínimos e desaparecem em poucas horas (vermelhidão).Se as agressões tivessem sido mais graves, a
ação teria sido tipificada como crime de lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) e por serem mais nítidas e perdurarem por
mais tempo no corpo da vítima, haveria a exigência do exame de corpo de delito, para comprovação da materialidade.Portanto,
o conjunto probatório é robusto e seguro, levando à inequívoca conclusão de que JOSÉ FRANCISCO AMADO, no último dia,
horário e local descrito na denúncia, praticou vias de fato contra Maria Lúcia Souza Pereira, sua ex-companheira, o que
configura, também, violência doméstica contra a mulherInexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a
culpabilidade do denunciado ou extingam a punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência dos delitos de ameaça (art.
147 do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP) e passo a aplicar a pena.Quanto ao crime de ameaça, no primeiro momento, atento
às circunstâncias do art. 59 do CP, observo que o réu era primário na data dos fatos, vez que a condenação em 1º grau de
jurisdição, pelos crimes de ameaça e desobediência, é posterior à data dos fatos aqui julgados (fls. 120). Assim fixo a pena base
no mínimo legal, a saber 01 (um) mês de detenção. No segundo momento, inexiste circunstância que atenue a pena, porém
observo a presença da circunstância agravante de violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, do CP), de modo que aumento a
pena em 1/6, totalizando 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.No terceiro momento, estão ausentes causas de aumento
ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena dantes fixada.Já quanto à contravenção penal de vias de fato,
no primeiro momento, observo que o réu, era primário na data dos fatos, vez que a condenação em 1º grau de jurisdição, pelos
crimes de ameaça e desobediência, é posterior à data dos fatos aqui julgados (fls. 120). Nesta primeira fase, portanto, fixo a
pena base no piso, a saber: 15 (quinze) dias de prisão simples.No segundo momento, inexiste circunstância que atenua a pena,
porém observo a presença da circunstância agravante de violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, do CP), de modo que aumento
a pena em 1/6, totalizando 17 (dezessete) dias de prisão simples.No terceiro momento, estão ausentes causas de aumento ou
de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena dantes fixada.Fixo o regime inicial aberto para o início do
cumprimento das reprimendas (art. 33 e §§ do Código Penal).
Em virtude da natureza do crime (cometido com ameaça à
pessoa), nego qualquer pena substitutiva (art. 44, do Código Penal), ou substituição por multa, isto por ausentes os requisitos
objetivos para a concessão do benefício.
Deixo de aplicar medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 em razão de
entender que, no caso presente, elas não se fazem mais necessárias (as partes já não mais convivem porque o acusado reside
em outro Estado).Porém, cabe ressaltar que, conforme certidão de objeto e pé do processo criminal n. 252/2011 que tramitou
nesta Vara Judicial (fls. 120), o réu, foi condenado à pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial
aberto, e ficou preso, mediante prisão provisória, por 128 (cento e vinte oito) dias em regime fechado (de 23.01.2012 a
29.05.2012).Sendo assim, a condenação do processo criminal n. 252/2011 (01 mês e quinze dias), somada às duas condenações
do presente processo, (01 mês e 05 dias de detenção pela ameaça e 17 dias de prisão simples pela contravenção de vias de
fato), ambas em regime inicial aberto, podem ser consideradas cumpridas pela aplicação do instituto da detração (art. 42 do
CP).Posto isso, e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para condenar
JOSÉ FRANCISCO AMADO à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, isto pela prática do
delito definido no art. 147 do Código Penal; e a 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, isto pela prática
da contravenção penal definida no art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), penas que, desde já,
considero cumprida por força da detração penal (art. 42 do CP).O réu, se insatisfeito, com a decisão, poderá apelar em liberdade,
eis que além de ausente os requisitos do art. 312, do CPP, a pena privativa de liberdade aplicada já foi cumprida.Transitada esta
em julgado, que o nome do réu seja lançado no rol dos culpados, expedindo-se certidão de honorários ao d. defensor (100%).
R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos. - Advogados: WANDERSON ADRIANO FACHINI SILVA - OAB/SP nº.:269977;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º