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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012 - Página 80

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TJSP 10/09/2012 - Pág. 80 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1263

80

ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, c.c. artigo 12 da Lei nº 9.099/95. Int - ADV
LIZA MIRELA ALVES DE SOUSA OAB/SP 302268
246.01.2012.001182-9/000000-000 - nº ordem 218/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - MARIN ESPORTES LTDA - ME X EVAINE SOUZA RAFAEL - Fls. 27 - Vistos. 1 Tendo em vista o decurso do prazo
para o pagamento do débito sem a incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC, atualize-se o valor do débito,
acrescendo-se ao valor, a multa de 10%. 2 Expeça-se o necessário para penhora de bens do(a) executado(a). 3 Realizada a
penhora e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do(s) bem(ns). Se o Sr. Oficial de Justiça não
puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto.
Ato contínuo à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça remover o(s) bem(ns) penhorado(s) entregando-o(s) a(o) exeqüente,
que será nomeado depositário. 3.1 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma
oportunidade, do(a) cônjuge do(a) executado(a). 3.2 No caso do item anterior, o exeqüente deverá providenciar o previsto no
artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da
penhora realizada. 4 Do auto de penhora e de avaliação será(ão) de imediato intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), intimandoo(a)(s) de que, querendo, poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os de que os embargos
apenas poderão versar sobre o contido no inciso IX, do artigo 52, da Lei nº 9.099/95. 5 Defiro a penhora on line, bem como a
restrição e veículos via Renajud, se presentes os requisitos necessários, eis que de acordo com o Enunciado 147 do FONAJE,
a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo Juiz. 6 Fica, desde já, concedida ordem de
arrombamento (Art. 660, CPC), bem como, autorizada força policial, se necessário (Art 662, CPC). 7 Fica concedido ao Sr.
Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, c.c. artigo 12 da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV LIZA
MIRELA ALVES DE SOUSA OAB/SP 302268
246.01.2012.001189-8/000000-000 - nº ordem 222/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória MARIN ESPORTES LTDA ME X GRAZIELA ALVES CAMARGO - 246.01.2012.001189-8/000000-000 - Ordem 222/12 - MARIN
ESPORTES LTDA-ME X GRAZIELA ALVES CAMARGO - Cobrança em Execução - Intimação do(a) autor(a) para, no prazo de
três dias, sob pena de extinção, manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. - ADV LIZA MIRELA
ALVES DE SOUSA OAB/SP 302268
246.01.2012.001302-9/000000-000 - nº ordem 234/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - TÂNIA
REGINA DE SOUSA VILELA E OUTROS X TELEFÔNICA BRASIL SA - Fls. 120 - Vistos. O preparo foi recolhido de forma
insuficiente pelo(a) requerido(a). Diante do exposto, Julgo deserta a apelação do(a) requerido(a), ante a ausência do preparo,
com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado nº 80 (o recurso Inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não
admitida a complementação intempestiva). Int. - ADV OSVALDO EMILIO ZANQUETA TANAKA OAB/SP 212408 - ADV CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061
246.01.2012.001335-8/000000-000 - nº ordem 245/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica
Mensal - ANTENOR LIMA X TELEFÔNICA- TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - Fls. 95 - Vistos. Comprove o autor,
no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, sua condição de hipossuficiente economicamente a fim de que se analise
o pedido de justiça gratuita, servindo como prova recente declaração de bens à Receita Federal. Observe a serventia que a
declaração não deverá ser juntada aos autos, devendo, apenas, ser encaminhada a este Juiz para apreciação. Após, o que,
será arquivada em pasta própria. Int. - ADV DARLEY BARROS JUNIOR OAB/SP 139029 - ADV ALDO THALES DA SILVA OAB/
SP 302240 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
246.01.2012.001337-3/000000-000 - nº ordem 247/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - MARIN ESPORTES LTDA ME X ELIANE FLÁVIA SILVA - 246.01.2012.001337-3/000000-000 - Ordem 247/12 MARIN ESPORTES LTDA-ME X ELIANE FLÁVIA SILVA - Cobrança em Execução - Intimação do(a) autor(a) para, no prazo de
três dias, sob pena de extinção, manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. - ADV LIZA MIRELA
ALVES DE SOUSA OAB/SP 302268
246.01.2012.001703-0/000000-000 - nº ordem 298/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - COLOR
PANDA- COMÉRCIO DE TINTAS E PAPELARIA- ME X SEBASTIÃO MIGUEL DE GODOI - Fls. 26 - Vistos. Trata-se de Ação de
Cobrança que Color Panda - Comércio de Tintas e Papelaria - ME move contra Sebastião Miguel de Godoi. Obtido acordo na
audiência conciliatória, foi requerida a homologação. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo
269, III, do C.P.C. Caso não ocorra o cumprimento da obrigação, o(a) requerente deverá comunicar este juízo, requerendo o
que de direito, sob pena de considerá-la cumprida. Homologo a renuncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I. - ADV SANDRES JULIANO ALVES FELIX OAB/SP 193511
246.01.2012.001908-2/000000">246.01.2012.001908-2/000000-000 - nº ordem 324/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - APARECIDA
GOMES DA PAZ X CLARO S/A - Fls. 54/57 - CONCLUSÃO Em 27 de agosto de 2012 faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Dr. Thiago Henrique Teles Lopes. Eu, Mônica de Menezes Tegon Vidoti (matrícula 99.958-F), Supervisora de
Serviço, subscrevi. Processo nº 246.01.2012.001908-2 (0324/2012) Autor: APARECIDA GOMES DA PAZ Réu: CLARO S/A
Vistos. Ausente o relatório, por permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Na inicial, a autora alega que foi negativada
indevidamente pela ré. A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final.
Os documentos acostados à inicial fazem verossímeis as alegações da autora. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova,
nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ao contestar a ré alega que a autora teria contratado o plano denominado “Claro Controle”,
em 10 de novembro de 2011, bem como que a autora teria utilizado do serviço e pago as faturas. Não apresentou nenhuma
prova de que os serviços tenham sido efetivamente contratados pela autora, quer com a juntada de contrato assinado, quer
com a apresentação do número do protocolo, bem ainda a degravação da ligação telefônica que teria originado a contratação.
Não comprovou as alegações, apenas pugnou pela improcedência dos pedidos. Assim, na qualidade de fornecedora (art. 3º,
caput e § 2º do CDC), a ré realizou prestação defeituosa de serviço (art. 14 do CDC), que teve por vítima a autora (art. 2º do
CDC). Desse ato decorre responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC. Sendo assim, não comprovada a contratação
dos serviços, constata-se que a essa inscrição é indevida, pelo que referido débito há de ser declarado inexistente. ObservePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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