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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012 - Página 1827

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TJSP 11/09/2012 - Pág. 1827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1264

1827

GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
366.01.2009.002615-8/000000-000 - nº ordem 414/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - JORGE
LUIZ CARBALLO DE OLIVEIRA X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS - Fls. 236 - Autos
nº 414/2009 Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do autor, do valor incontroverso, noticiado a fls. 214 .
Após, intime-se o autor para retirar o respectivo mandado, dentro do prazo de 90 dias, contados da sua emissão. Sem prejuízo,
manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a petição de fls. 233/235. Int.. - ADV JOÃO DA SILVA BARTANHA OAB/SP 154455
- ADV ANDRÉIA DA SILVA BARTANHA CARVALHO OAB/SP 201338 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
366.01.2010.001713-1/000001-000 - nº ordem 223/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - ALICE GONÇALVES X CLARO S/A - Fls. 170 - Autos nº 223.10-1 Vistos. Fls. 164/165: Indefiro o requerido, eis que é
de responsabilidade da requerida o envio de mensagens a seus clientes. Assim, determino a requerida que cumpra a sentença
retro lançada, sob pena de incidência de nova multa no valor de R$ 1.000,00. Int.. - ADV ANDRÉIA DA SILVA BARTANHA
CARVALHO OAB/SP 201338 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
366.01.2011.000072-0/000000-000 - nº ordem 7/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - OSMAR
JOSE MOREIRA JUNIOR X GLAUCIO ALEXANDRE DA SILVA - Fls. 107 - Autos nº 07.11 Vistos. Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473 - ADV DANILO BATISTA
MARTINS NALIA OAB/SP 291036 - ADV JOÃO DA SILVA BARTANHA OAB/SP 154455 - ADV ANDRÉIA DA SILVA BARTANHA
CARVALHO OAB/SP 201338
366.01.2011.000926-3/000000-000 - nº ordem 145/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ANTONIO MACHADO X FABIO FALCÃO NASCIMENTO - Fls. 78 - Autos nº 145.11 Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao
patrono nomeado a fls. 33, conforme determinação de fls. 74. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int.. - ADV ORLANDO GOVONI FILHO OAB/SP 239229 - ADV PEDRO ALVINO DA SILVA NETO OAB/SP 84814
366.01.2011.001113-4/000002-000 - nº ordem 172/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Impugnação ELECTROLUX DO BRASIL S.A. X MARIA ELIETE SANTOS MEIRA - Fls. 40 - Autos nº 172.11 Vistos. Manifeste-se a autora, no
prazo de 5 dias acerca da manifestação do requerido a fls. 38/39. Int.. - ADV RICARDO MARFORI SAMPAIO OAB/SP 222988
366.01.2011.001180-8/000000-000 - nº ordem 176/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - GENI
GONÇALVES NUNES X GUIDO GIOVANNI SECUNDO VIECELI, REPRESENTADO PELA CÔNJUGE LOURDES VIECELI - Fls.
86 - Autos nº 176.11 Vistos. Fls. 84/85: A vista das razões aludidas em conjunto com o documento trazido aos autos defiro o
requerido. No mais, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int.. - ADV PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA
OAB/SP 284276 - ADV DANIELA AC MONTEIRO OAB/SP 240581
366.01.2011.001182-3/000000-000 - nº ordem 177/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - MAURO JOSÉ CRUZ X SUPERMERCADO EXTRA - Fls. 62 - Autos nº 177/2011 Vistos. Elabore-se nova
minuta para bloqueio de valores, observando-se o já determinado a fls. 53, tendo em vista o novo nº de CNPJ indicado a fls.
60/61. Anote-se. Mong., d.s.. - ADV DANIEL RAPOZO OAB/SP 226337 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
366.01.2011.001478-1/000001-000 - nº ordem 222/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - SILVIA MARIA PEREIRA DE SOUZA X MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - Fls. 56 - Processo nº 222.11-1 Vistos.
O Poder Judiciário, ao assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o dever-poder de buscar os meios necessários à plena
realização do direito de excussão, revelando-se legítima a pretensão do autor em obter informações junto aos órgãos públicos
ou particulares, acerca de eventuais bens em nome da parte adversa. Tratando-se de processo em que não foram encontrados
bens penhoráveis em nome do executado, cabe ao magistrado viabilizar os meios necessários para que o exeqüente encontre-os
por meios próprios. Ademais, entendimento em sentido contrário caracterizaria indubitável incentivo à inadimplência, até porque
o Estado, através do Poder Judiciário, deve facilitar os meios para a efetivação do direito subjetivo à prestação jurisdicional.
Todavia, não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto para obtenção de certidões sobre eventuais bens em nome do
executado, principalmente em razão do grande movimento judiciário que assola não somente esta comarca, mas todo o Estado
de São Paulo. Desta forma, deve Poder Judiciário viabilizar os meios necessários para que o autor possa dar efetivação ao seu
direito de ação, porém, sem atuar como seu mero emissário. Por tais fundamentos, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
JUDICIAL AUTORIZANDO O AUTOR A REQUERER EXPEDIÇÕES DE CERTIDÕES junto aos órgãos públicos ou particulares
(com exceção do Banco Central e da Receita Federal), sobre eventuais bens e/ou endereços do réu do executado, mediante
o pagamento de taxas ou preços públicos ou particulares acaso exigíveis, ficando consignado no alvará que as respostas
positivas ou negativas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo máximo de vinte dias, mencionando o
número do processo. A não retirada do presente alvará judicial pelo exeqüente no prazo de trinta dias, acarretará a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo
51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A contar da data de retirada do alvará judicial, deverá o exeqüente comprovar o protocolamento
de pedidos de certidões também dentro do prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo pelos mesmos fundamentos
acima aduzidos. Intime-se.
366.01.2011.001568-0/000000-000 - nº ordem 242/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos LETÍCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS X DANIELA XAVIER WENCESLAU LUZ - Fls. 120 - Autos nº 242/2011 Vistos. Dê-se
ciência às partes do teor do ofício de fls. 114/119. Oportunamente, voltem conclusos para sentença, mediante carga em livro
próprio. Int.. - ADV HENRIQUE EDUARDO VIGULA BOY OAB/SP 260283 - ADV DANIELA AC MONTEIRO OAB/SP 240581
366.01.2011.001677-6/000000-000 - nº ordem 264/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - NESIO
CAPATTO X ADILSON BENEDITO CAMPOS - Fls. 58 - Processo nº 264/2011 . Vistos. Para fins de determinação judicial de
bloqueio eletrônico dos ativos financeiros do executado (Sistema BACEN-JUD), apresente o exeqüente, no prazo de trinta dias,
planilha de cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. Nos autos, conforme pedido do exeqüente, defiro o bloqueio
de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 655-A, “caput”, do Código de Processo Civil, determino à autoridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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