TJSP 11/09/2012 - Pág. 2424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1264
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exaure o rol de atividades também enquadradas” , segundo João Batista de Almeida. Ainda segundo esse doutrinador, “A
definição legal praticamente esgotou todas as formas de atuação no mercado de consumo. Fornecedor é não apenas quem
produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem
vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos-de-venda espalhados por todo o território. Nesse ponto,
portanto, a definição de fornecedor se distancia da definição de consumidor, pois enquanto este há de ser o destinatário final, tal
exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser o fabricante originário, o intermediário ou o comerciante,
bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal. Fornecedor é, pois, tanto aquele que fornece bens e serviços ao
consumidor como também aquele que o faz para o intermediário ou comerciante, porquanto o produtor originário também deve
ser responsabilizado pelo produto que lança no mercado de consumo” . Para João Batista de Almeida: “Prestadoras de serviços
são também as concessionárias de serviço público, pois a definição legal enumera explicitamente, dentre as modalidades de
fornecedores, a pessoa jurídica de direito público e de direito privado” . Completam Vidal Serrano Nunes Junior e Yolanda Alves
Pinto Serrano afirmando que, “Em verdade, o Poder Público só entra neste pólo da relação quando presta serviços mediante a
cobrança de preço público, afastando, de logo, a hipótese de aplicar-se o Código em relação aos serviços custeados por tributo”
. No caso sub judice, está caracterizada a relação de consumo formada entre um consumidor e um fornecedor, tendo por objeto
um produto ou serviço. Assim, presentes as figuras do consumidor, fornecedor e produto e serviço, caracterizando a relação de
consumo. II. A cobrança de juros. O “’leasing, também denominado na França ‘crédit bail’ e na Inglaterra ‘hire-purchase’, é um
contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento ou um certo imóvel, consegue que uma instituição
financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o
locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento
inicial do contrato” , conforme Arnoldo Wald, citado por Carlos Roberto Gonçalves. “O tema leasing traz em si sempre a noção
de financiamento, cujo âmbito deve ser tratado adequadamente para se evitarem distorções” , segundo Carlos Roberto
Gonçalves. Assim, neste contrato, o arrendatário tem a posse direta do bem de propriedade do arrendador. Já o juro é o preço
do uso do capital. Ou seja, é o fruto civil produzido pelo dinheiro. Assim, é inerente ao contrato de financiamento, e,
consequentemente, ao de arrendamento mercantil, a cobrança de juro, já que há o empréstimo de dinheiro para o pagamento do
bem, garantido pelo próprio bem. Desta forma, não há qualquer ilegalidade cobrada pela ré. III. As tarifas. Ademais, cabe ainda
destacar que o princípio da autonomia privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando
obrigações, segundo seus interesses e conveniências. Desse modo, os encargos debitados encontram-se expressamente
previstos no ajuste, prevalecendo a máxima “pacta sunt servanda”. Isto porque, os valores cobrados a título de ressarcimento
dos custos da operação do financiador têm natureza diversa dos juros, não cabendo afirmar que basta os juros para a
remuneração da operação, se houver cláusula expressa entre as partes. Os juros são a remuneração do capital emprestado
para o financiamento, ou seja, é o valor recebido pelo financiador para não ter naquele momento a disponibilidade do dinheiro,
mas somente tê-lo no futuro. Por outro giro, quem recebe o financiamento paga juros para ter e usar o dinheiro em momento que
não teria sem o contrato, ou seja, paga para usar o dinheiro de outra pessoa. Já as taxas de custos da operação são os valores
despendidos pelo financiador na operação de empréstimo. Para operar, o banco depende de estrutura, gastos com terceiros,
serviços para obter a conclusão do contrato etc. Assim, celebrado contrato no qual há expressamente a previsão do pagamento
destas tarifas, de rigor o reconhecimento de sua validade. Se não há a previsão do pagamento de tais tarifas, mas ocorre a
cobrança, tais cobranças são ilegais, pois extrapolam o negócio jurídico celebrado entre as partes e não há lei que imponha o
pagamento destes valores. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. In verbis:
“Ação revisional de contrato bancário (financiamento de automóvel). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
REQUISITOS Apelação que preenche os requisitos legais Não vislumbrada hipótese de manifesta inadmissibilidade Inteligência
do art. 514, do Código de Processo Civil Preliminar rejeitada. TARIFA BANCÁRIAS - Lícita a cobrança das tarifas e de serviço
de terceiros Tarifas pactuadas expressamente no contrato e com respaldo na Resolução 3.518/2007 do BACEN, com redação
alterada pela Resolução 3.693/2009 Sentença reformada Recurso provido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Lícita a sua
cobrança, no período de inadimplência, com as limitações previstas nas súmulas 30, 294 e 296 do STJ Comissão de permanência,
no período de inadimplência, deverá limitar-se a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,7279% ao mês, além dos encargos
moratórios pactuados Recurso provido, em parte. Recurso provido, em parte” (apelação nº 0190464-89-2011.8.26.0100, Relator
Desembargador Francisco Giaquinto, da Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, julgado em 9/5/2012). “Ação revisão de cláusulas contratuais c.c. declaratória de inexistência de débito
Contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito Pretensão de redução do valor da dívida cobrada por
administradora de cartão de crédito - Limitação dos juros afastada Possibilidade de capitalização dos juros reconhecida Prevalência das cláusulas e condições, livremente, pactuadas pelas partes, no contrato - Ação julgada improcedente - Recurso
não provido” (apelação nº 013117-50-2010.8.26.0344, Relatora Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves, da Colenda Décima
Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 23/11/2011). Também
neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, especificamente sobre a comissão de permanência. In
verbis: “AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. JUROS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. IOF DILUÍDO NAS
PRESTAÇÕES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE” (Agravo regimental no recurso especial nº 1301560/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, da Colenda Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgado em 22/5/2012). No presente
caso, houve a expressa previsão de pagamento (fls. 12/15), razão pela qual são improcedentes os pedidos iniciais. Ante o
exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEIVES
CARLOS PEREIRA em face de BANCO ITAULEASING S/A para o fim de: a) indeferir a revisão contratual; e b) indeferir o pedido
de devolução dos valores pagos, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) autora(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo por eqüidade, nos termos do
art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 17 de agosto de 2012 LUCAS PEREIRA MORAES
GARCIA Juiz de Direito - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087 - ADV BRUNO CESAR PEROBELI
OAB/SP 289655 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
417.01.2012.000480-2/000000-000 - nº ordem 61/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIO
SILVA DE JESUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do
Comunicado CG 1307/2007, os quais autorizam a prática de atos meramente ordinatórios e de aprimoramento dos serviços,
independentemente de ordem judicial, será encaminhada à nova publicação na imprensa Oficial o item 10 do r. despacho de
fls.74, haja vista que o INSS apresentou sua contestação, a saber: 10 Após a manifestação da autarquia federal (contestação),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º