TJSP 12/09/2012 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
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de termo de compromisso. 2. Concedo justiça gratuita. 3. Processe-se o arrolamento, providenciando-se o seguinte, em trinta
dias: quitação do imposto “causa mortis” e vinda da certidão de matrícula atualizada (do imóvel inventariado, registrado em
nome da autora da herança). Oportunamente, cumpridos os itens precedentes, tornem conclusos para eventual homologação da
partilha. Int. - ADV DIONE BRAZ DA SILVA OAB/SP 311739
348.01.2012.015841-2/000000-000 - nº ordem 1740/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. S. S. X
A. S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, em 25% do salário líquido,
não incidindo sobre horas extras, PLR e FGTS (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Designo audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 11 de dezembro p.f., às 15.20 horas. Cite-se o réu (se requerido, com o benefício do art. 172 à diligência)
e intime-se o autor, a fim de que compareça a audiência, acompanhado por Advogado e das respectivas testemunhas, três (03)
no máximo, independentemente de prévia apresentação do rol (artigo 8º). O réu será expressamente advertido de que seu não
comparecimento ou a não apresentação de defesa, por Advogado, importará em revelia, além de confissão a matéria de fato.
Já a ausência dos autores, acarretará o arquivamento do feito (artigo 7º). Na audiência, apresentada a defesa (se houver) e
não havendo acordo, passar-se-á à instrução, se for o caso. Em sendo o caso, oficie-se à empregadora do alimentante para
que proceda ao desconto e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios; e para que preste
as informações de que trata o artigo 5º, § 7º, da referida Lei, restringindo-se à remuneração auferida nos últimos seis meses.
Ciência ao MP. Int. - ADV ISABEL RODRIGUES DE LIMA OAB/SP 144872
348.01.2012.014183-5/000000-000 - nº ordem 1743/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ X THAMIRIS TENORIO NETO - Vistos. Recuso a sugerida prevenção. Isso porque se trata de
ação fundada em contrato diverso daquele que embasou o processo anterior, anotado às fls. 29. Posto isso, torne o feito ao
Distribuidor, a fim de que seja livremente distribuído, em homenagem ao princípio do juiz natural. - ADV GEISA GLEICE GARCIA
VERONEZZI OAB/SP 279272
348.01.2012.014183-5/000000-000 - nº ordem 1743/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ X THAMIRIS TENORIO NETO - Vistos. Contrato de prestação de serviços educacionais não
é título executivo extrajudicial. Sendo assim, faculto conversão para monitória ou ação de cobrança, em dez dias, pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV GEISA GLEICE GARCIA VERONEZZI OAB/SP 279272
348.01.2012.014181-0/000000-000 - nº ordem 1744/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ X ROGERIO DOS SANTOS GOMES - Vistos. Recuso a sugerida prevenção. Isso porque se trata
de ação fundada em contrato diverso daquele que embasou o processo anterior, anotado às fls. 28. Posto isso, torne o feito ao
Distribuidor, a fim de que seja livremente distribuído, em homenagem ao princípio do juiz natural. - ADV GEISA GLEICE GARCIA
VERONEZZI OAB/SP 279272
348.01.2012.014177-2/000000-000 - nº ordem 1747/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- FUNDAÇÃO SANTO ANDRE X YURI DA SILVA FORTUNATTI MARQUES - Vistos. Contrato de prestação de serviços
educacionais não é título executivo extrajudicial. Sendo assim, faculto conversão para monitória ou ação de cobrança, em dez
dias, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV GEISA GLEICE GARCIA VERONEZZI OAB/SP 279272
348.01.2012.015914-4/000000-000 - nº ordem 1751/2012 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOAO BEZERRA LEITE X
JORGE BERETTA E OUTROS - Vistos. Cabe ao autor apresentar memorial descritivo do imóvel que atenda aos requisitos da
Lei 6.015/73, assim como certidão atualizada de matrícula expedida pelo CRI. Em dez dias, pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV RENATA CANAFOGLIA OAB/SP 128576
Centimetragem justiça
Juizado Especial Cível
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MAUÁ - SP
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: RODRIGO NOGUEIRA
348.01.2008.014787-0/000000-000 - nº ordem 1046/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços ANDERSON DE LIMA FÉLIX E OUTROS X GENIVALDO BOAS MELO - Vistos. Fl. 125 - Expeça-se mandado de levantamento
em favor do(a) requerente, intimando-o(a) para que proceda à retirada no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que se
manifeste em relação a eventual saldo remanescente. No silêncio, tornem conclusos para extinção da exexução pelo pagamento.
Int. (Retirar Mandado de Levantamento após 05 (cinco) dias da data de publicação.) - ADV ELLEN CAROLINA VIEIRA OAB/SP
254640 - ADV ANDERSON DE LIMA FELIX OAB/SP 259363
348.01.2008.023097-3/000000-000 - nº ordem 1614/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCELO
TEIXEIRA RAMIRES E OUTROS X BANCO BRADESCO SA - (Compareça a este Juizado, no prazo de 05 dias, a fim de retirar
o mandado de levantamento expedido em favor do autor.) - ADV ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA OAB/SP 196136 - ADV
MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA OAB/SP 191447
348.01.2008.023097-3/000000-000 - nº ordem 1614/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCELO
TEIXEIRA RAMIRES E OUTROS X BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fl. 84 - Expeça-se mandado de levantamento em favor
do(a) requerente, intimando-o(a) para que proceda à retirada no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que se manifeste
em relação a eventual saldo remanescente. No silêncio, reputar-se-á cumprida a sentença, promovendo-se o arquivamento
definitivo do feito. Int. - ADV ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA OAB/SP 196136 - ADV MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA
OAB/SP 191447
348.01.2010.012769-4/000000-000 - nº ordem 885/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - HARLEY ROGÉRIO BONFATTI X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA E OUTROS - Fls. 90 - Vistos. Fl.
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