TJSP 12/09/2012 - Pág. 1753 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1265
1753
4. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 004205649.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo S/A Distribuidora Melhor Ltda EPP - - José Luiz Santos Leite - Providencie o autor recolhimento correto das custas processuais, no
prazo legal. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA
ESCRIVÃO JUDICIAL ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2012
1. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 000000733.1988.8.26.0577 (577.88.000007-6) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Repel Representações Eletronicas Ltda Amplimatic S/A Indústria e Comércio - 1.Fls.2105/2108: conheço dos embargos e dou provimento para indeferir o pedido de
aplicação de multa, já que a execução segue provisória, com determinações de penhora apenas em razão da ausência de efeito
suspensivo. 2.Diante da concordância da credora, concedo prazo de cinco dias para que as partes eventualmente ajustem
escolha de depositário e forma de administração. Na inércia, tornem conclusos para nomeação de administrador na forma do
artigo 677, Código de Processo Civil, que será incumbido de apresentar plano de administração e promover desconto de 20%
do faturamento até pagamento do débito. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP), ISILDA
MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI BERLINCK (OAB 88966/SP), PEDRO DA SILVA
PINTO (OAB 268315/SP)
2. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 000239126.2012.8.26.0577 - Exibição - Medida Cautelar - Nuno Alexandre Neves Garcez - Itaú Seguro S/A - Manifeste-se o autor sobre
a petição de fls. 162. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
MAGDA ALEXANDRA LEITAO GARCEZ (OAB 283080/SP)
3. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 000461131.2011.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Araguari (fase de execução de
sentença) - Frederico Franklin Fowler(fase de execução de sentença) - Certifico e dou fé que me dirigi à Rua Helena David
Neme, 222, onde cons-tatei o imóvel do apartamento 52: área de 100m2, três quartos, suite. Diligenciei na Av. Andrômeda,
Invest Imóveis, onde colhi dados para a avaliação. Procedi à avaliação conforme auto anexo. Insuficiente a guia depositada,
deixo, por ora, de diligenciar para intimação. São José dos Campos, 31 de agosto de 2012. - ADV: CASSIANO COSSERMELLI
MAY (OAB 197628/SP), FERNANDA FOWLER (OAB 293053/SP)
4. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 000675104.2012.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - Somacis
do Brasil Circuitos Ltda - Certifico e dou fé que deixei de proceder ao cumprimento do presente, pois até a presente data o
autor não contatou este oficial para agendar a diligência e oferecer os meios necessários - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
5. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 001814105.2011.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e
Investimento S/A - Paulo Sergio Moreira Machado - Hipótese de resolução do processo. Com efeito, o requerente não sanou
o defeito, apesar de lhe ser franqueada oportunidade, de maneira que deve ser a petição indeferida por inábil a dar início à
relação jurídica processual, extinguindo-se a demanda, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Centrado nestes fundamentos, RESOLVO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c.c.
artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Honorária não incidente, custas na forma da lei. Caso tenha havido
determinação de bloqueio, promova-se o desbloqueio do veículo por ofício ou pelo Renajud, conforme o caso. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRI.Custas de preparo : R$ 92,20.Em caso de apelação
deverá ser recolhido ainda o valor de R$ 25,00 por volume de processo para remessa ao E.T.Justiça. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
6. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 002039514.2012.8.26.0577 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Gleidson Prestes
Custodio - Predial Novo Mundo Ltda - GLEIDSON PRESTES CUSTODIO propôs embargos de terceiro em face de PREDIAL
NOVO MUNDO LTDA objetivando declarar nulidade do processo por aquisição da propriedade por usucapião. Alega a inicial que
o embargante está na posse do imóvel urbano há mais de 5 anos, que é seu único imóvel, o que impede a PREDIAL pleitear o
bem. Foram realizadas benfeitorias e acessões no imóvel por possuidor de boa-fé, garantido direito de retenção. A embargada
não possui o domínio do imóvel. Foi concedida a gratuidade de justiça e negada a liminar, determinando o prosseguimento da
ação principal. A impugnação alega coisa julgada e ilegitimidade ativa para rever o contrato, a posse da embargante é precária
e esta não comprovou aquisição do bem. Regularmente intimado às fls. 91 para se manifestar sobre a impugnação o requerente
permaneceu inerte (fls. 92), não sendo cabível a devolução do prazo para se manifestar. É o relatório. Decido. Desnecessária
a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do CPC. Presentes os
pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. O requerente é parte ilegítima para reclamar
irregularidade no contrato de compra e venda, pois não é parte do contrato. A inicial não apresentou contrato de compra e
venda do imóvel onde figure o embargante como comprador, nem prova do exercício da posse sobre o bem pelo prazo de 5
anos. As fotos de fls. 17/23 são imprestáveis para comprovar posse sobre o bem. O carnê de IPTU de fls. 24, onde constam
como proprietários PREDIAL NOVO MUNDO LTDA e LEONTINA SILVA DOS SANTOSA, refere-se ao exercício de 2010. O
documento de fls. 25/27 referente ao parcelamento de débitos com a SABESP pelo embargante refere-se a 23/10/2009. O
documento de fls. 28/29 comprovando o contrato do fornecimento de energia elétrica em favor do embargante é de 14/06/2009.
Os recibos de compra de materiais de fls. 31/40 não correspondem a nota fiscal de compra, são documentos que não transitem
confiança, os que possuem data indicam a compra de materiais no ano de 2009. Desta forma, não existe nenhum indício de
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