TJSP 12/09/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
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de cinco (5) dias. - ADV WALDOMIRO JOAQUIM JUNIOR OAB/SP 120955
415.01.2011.002564-0/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADO
PALMITAL LTDA X ADRIANA BOSO - Fica(m) o(a/s) requerente/exequente(s) intimado(a/s) para, no prazo de cinco(05) dias,
manifestar(em) sobre a penhora de: uma máquina de lavar roupas, avaliada em R$600,00, ficando advertido(a/s) de que a
inércia, por mais de trinta (30) dias, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando ulterior provocação. - ADV ARIVALDO
MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI
VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2011.003273-3/000000-000 - nº ordem 675/2011 - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - GILBERTO FERREIRA
FRANCO X PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS PAULISTA - Fls. 328/331 - Autos nº 675/11 S E N T E N Ç A Tratase de Reclamação Trabalhista ajuizada, em princípio, perante a Justiça do Trabalho, por GILBERTO FERREIRA FRANCO em
face do MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA, em que pretende o pagamento de horas extras e do valor referente a três
meses de licença prêmio com todos os seus reflexos, no valor de R$ 3.552,39. Alega o autor em síntese que: a) prestou serviço
para a reclamada como motorista por vários anos de segunda à sexta das 07:00 às 11:00 e das 12:00 às 17:00, totalizando 45
horas por semana, razão pela qual faz jus a uma hora extra por dia; b) que no mês de agosto estava no gozo de suas férias e
requereu sua aposentadoria no dia 10/08/2009. Afirma que foi comunicado do deferimento de sua aposentadoria posteriormente,
mas que sua rescisão retroagiu a data da concessão de sua aposentadoria. Aduz que por conta disso deixou de adquirir 3 meses
de licença prêmio, pois em 31 de agosto de 2009 completou 5 anos de serviço. Fundamenta que tem direito ao recebimento
dos três meses de licença prêmio o tempo em que estava em férias deve ser computado para todos os efeitos legais.. Em sede
de contestação a Ré alegou em síntese que: a) a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a presente ação, pois o
reclamante era concursado no cargo de motorista pelo regime estatutário da Lei Municipal nº 18/93. b) No mérito, alegou que
o reclamante fazia a carga horária de 40 horas por semana, sendo sua jornada de trabalho de seunga à sexta das 07:00 às
11:00 e depois das 13:00 às 17:00, com duas horas para almoço, por isso nada lhe é devido a título horas extras; b) foi o próprio
reclamante que solicitou sua aposentadoria junto ao INSS, sendo que a data de início da aposentadoria foi fixada como sendo
10/08/2009. Afirma, portanto, que o reclamante não tem direito a licença prêmio pois seu vínculo foi cessado antes da aquisição
da referida licença. Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 45/70. Houve réplica as fls. 72/74. Foi determinado
a juntada aos autos das legislação municipal referente a organização administrativa do município requerido (fl.75), o que foi
devidamente cumprido às fls. 77/282. O MM. Juiz do Trabalho determinou a remessa dos autos a Justiça Comum, reconhecendo
sua incompetência para o julgamento do feito. (fls. 287/288) O feito foi remetido à Justiça Comum, oportunidade em que partes
foram intimadas para especificarem eventuais provas a serem produzidas. (fls.291) Durante audiência de instrução foram ouvidas
duas testemunhas. (fls. 311 e 312) É O RELATÓRIO. DECIDO A pretensão do autor não merece acolhida. Por ocasião da prova
testemunhal produzida, restou demonstrado que o horário dos motoristas que trabalham para o Município requerido é das 7:00
às 11:00 e depois das 13:00 às 17:00, com duas horas para almoço. As testemunhas declararam ainda que o controle do horário
era feito por folha de ponto. Uma das testemunhas informou que o referido horário vem sendo feito desde 2006. Vejamos: A
testemunha ALFREDO BENEDITO DE MORAIS, declarou: “Que quando o depoente entrou na prefeitura o autor já trabalhava na
função de motorista. Que o depoente entra para trabalhar as 7:00 da manhã e sai das 17:00. Que o depoente faz um intervalo
para almoço das 11:00 às 13:00h. Que o controle do horário é feito por folha de ponto. (...) pelo que se recorda o horário acima
mencionado se iniciou em 2006. (fl.311) No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha SILVIO ADRIANO MARTINELLI,
vejamos: “Que o horário normal dos motoristas é das 07:00 as 11:00 e das 13:00 às 17:00. (...) que pelo que sabe o autor pediu
sua aposentadoria esta foi concedida quando o mesmo estava de férias. (fls.312) Portanto, com relação a eventuais horas
extras, o autor não logrou êxito em comprovar que as tenha feito, ao contrário, as testemunhas por ele arroladas confirmaram
que o horário estabelecido pelo Município era de 6 horas diárias, com intervalo de duas horas de almoço. Com relação ao direito
a receber o valor referente a licença prêmio que faria jus em 31.08.2009, mais uma vez não tem razão o autor. Isto porque ele
mesmo admite que voluntariamente requereu a sua aposentadoria em 10/08/2009, tendo a mesmo sido concedida pelo INSS.
Deveria o autor saber que ao entrar com o pedido administrativo, em caso de deferimento, a sua aposentadoria teria como data
de início na data de entrada de seu pedido administrativo. Tanto é verdade que o autor recebeu os valores referentes a ela a
partir de 10/08/2009. E com a concessão da aposentadoria, automaticamente o seu vínculo com o Município foi rescindido.
Portanto, ainda que estivesse em gozo de férias, como por lei a data da aposentadoria deve retroagir a data de entrado de seu
pedido, via de consequência, também sua rescisão teve que retroagir para o mesmo dia, ainda que o autor estivesse em gozo
de férias. Portanto, legalmente o autor não manteve vínculo com o Município até a data em que seria necessário, ou seja, até
31/08/2009, para que tivesse direito a aquisição da licença prêmio. Assim sendo, não faz jus o autor ao pagamento em pecúnia
referente aos 3 meses de licença prêmio, eis que apesar do decreto que desligou o autor do quadro funcional do Município ter
sido editado em 31/08/2009, os seus efeitos retroagiram à data da concessão da aposentadoria requerida voluntariamente pelo
autor em 10/08/2009, não havendo da de ilegal na referida conduta. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
da inicial e extingo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I. Palmital, 27 de agosto de
2012. Alessandra Mendes Spalding Juíza de Direito (Preparo: R$92,20 - porte/remessa: R$50,00) - ADV VALTER OLIVIER DE
MORAES FRANCO OAB/SP 97407 - ADV FRANCISCO LUENGO LOPES FILHO OAB/SP 193505
415.01.2011.003551-4/000000-000 - nº ordem 740/2011 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - MARIA DAS
GRAÇAS FERREIRA DE MACEDO X E. C. G. B. E OUTROS - (Fica o requerido Enrico Cobianchi Galhardo Biondi intimado(a)
para regularizar sua representação processual, no prazo de quinze (15) dias, ficando advertido(a) do disposto no artigo 13 e 37
do Código de Processo Civil, bem como, fica o(a) requerente intimado(a) para, em cinco dias, manifestar-se sobre a certidão
do(a) Oficial(a) de Justiça informando que deixou de citar o requerido Luiz Thadeu de Castro Prada em virtude de trabalhar
em São Paulo, ficando advertido(a) de que a inércia, por mais de trinta (30) dias, implicará na intimação pessoal para suprir
a omissão em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, III, par 1º, do CPC). - ADV MARCILENE MARIN OAB/SP 201444 ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV TATIANA TORRES GALHARDO OAB/SP 209691 - ADV
CHARLES BIONDI OAB/SP 201352 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988
415.01.2011.004349-9/000000-000 - nº ordem 923/2011 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - IRACI VIEIRA CHRIST
X FABRICA AGUARDENTE E TIJOLOS SANTA LUZIA LTDA - Fls. 28/29 - Autos n. 923.2011 S E N T E N Ç A IRACI VIEIRA
CHRIST, representada nos autos, move ação de cobrança em face de FÁBRICA DE AGUARDENTE E TIJOLOS SANTA LUZIA
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