TJSP 12/09/2012 - Pág. 2230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
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Após um atento exame do contido nos autos, conclui-se que a ação é de total procedência. In casu, o laudo pericial de fls. 13/16,
cujo acerto é absoluto, concluiu a situação de: “exclusão de paternidade entre J.F.d. S. e W.F.d.S.”, Portanto, diante do elemento
técnico de certeza, não há mais o que se discutir, sendo manifesta a procedência da ação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
presente ação e declaro que o requerente J. F. d.S. não é pai de W. F. d.S. que passará a assinar W.F. J., e assim o faço, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado a fim
de que seja excluído do assento de nascimento do requerido a paternidade negada, bem como dos avós paternos. Condeno o
pólo ativo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, com base
no art. 20, §4º, do CPC, em R$ 500,00, observando, entretanto, o que consta do art. 12 da Lei 1.060/50. Arbitro os honorários
advocatícios em 100% do valor constante da tabela do convênio OAB/DPE, expedindo-se certidão. R.P.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os presentes autos. Patrocínio Paulista, 31 de agosto de 2012. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz
de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente
subscrevo. - ADV SIRLEI APARECIDA INOCENCIO OAB/SP 137937 - ADV MARCIA GARCIA BERTELLI OAB/SP 118221
426.01.2012.001795-0/000000-000 - nº ordem 823/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - SIRLEI
MENDES BARBOSA X TIAGO DE OLIVEIRA AZARIAS - Fls. 30 - Fls. 29: O requerimento de desarquivamento de autos deverá
ser formulado em setor próprio e não por petição neste processo. Assim, defiro o prazo de trinta dias para cumprimento integral
do determinado às fls. 27. - ADV DANUBIA SILVA SIQUEIRA COUTO ROSA OAB/SP 255105
426.01.2012.001860-0/000000-000 - nº ordem 843/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - T. D. R. F. A. E OUTROS - Fls.
32 - Fls. 31: Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento do determinado às fls. 28. Int. - ADV MARCOS ANTÔNIO FERREIRA
OAB/SP 160055
426.01.2012.002102-7/000000-000 - nº ordem 935/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato VALTER FRANCISCO COSTA X BANCO BV FINANCEIRA S.A. CREDITO E INVESTIMENTO - Fls. 29 - CONCLUSÃO Nesta
data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 31 de agosto de 2012. ____________________________________ ______ Escrivão Processo
n. 935/2012 Vistos. 1. Diante da natureza da demanda e do valor econômico do veículo financiado pelo autor, INDEFIRO os
benefícios da Justiça Gratuita, afastando, com isso, a presunção legal relativa de pobreza advinda da declaração inicial como
me é dado fazer. Afinal, quem tem condições de adquirir um veículo não se pode dizer privado de recursos que inviabilizem o
próprio sustento, na forma do art. 1º da Lei 1.060/50. 2. O polo ativo tinha como primeiramente obter cópia do contrato celebrado
com a requerida (ação exibitória) para efetivamente saber quais são as ilegalidades do financiamento (se existentes). Como
não o fez, a petição inicial padronizada apresentada, por ser composta de tantas generalidades (inclusive com a juntada de
contratos que se supõem análogos) não possibilita nem o exercício do direito de defesa pela parte demandada, tampouco a
própria prolação de sentença ao final (art. 462 do CPC). Pois a permitir o processamento de demanda com tamanha falta de
determinação (vide a série de pedidos eventuais dependentes do que vier a ser contestado), atentaremos contra a própria lógica
do sistema, vez que o pedido e seus fundamentos só serão definidos após a vinda da contestação e apresentação de cópia do
contrato pelo demandado (quando serão, então, definidas as ilegalidades), o que é inconcebível à luz das regras de estabilização
do processo previstas nos artigos 264 e 294 do CPC. Vale rememorar, aqui, a lição do Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido
de que a decisão é nula por falta de fundamentação, ou a petição inicial é inepta por falta de determinação, toda vez que elas
forem de possível uso em casos diferentes. E é exatamente isso que ocorre no caso presente (tanto que ajuizada junto com
essa ação outra três com idêntica inicial). Portanto, sendo impossível a emenda na forma do art. 284 do CPC, INDEFIRO a
petição inicial, e assim o faço com fundamento no art. 295, I e parágrafo único, c.c. 282, III e IV, todos do CPC, recomendando
ao autor que, primeiro, saiba o que quer para, após, demandar em juízo. Custas pelo autor. Isento de honorários. 3. Aguarde-se
o recolhimento das custas processuais, intimando-se o autor via advogado constituído. Após, nada vindo, inscreva-se o débito
na dívida ativa e arquivem-se os autos. R.P.I. Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI Juiz de Direito Preparo recursal no valor de R$ 92,20. (guia GARE-cód. 230-6) Porte de remessa no valor de R$
25,00, por volume. (01 volume(s) guia FDT-cód. 110-4) - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
426.01.2012.002105-5/000000-000 - nº ordem 938/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - ALYSSON FALEIROS DE SOUZA FERREIRA X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PATROCINIO
PAULISTA - Fls. 15 - 1.Defiro os benefícios da gratuidade processual. 2.Providencie o autor, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento, a juntada aos autos da principais peças processuais dos autos n. 580/2010. 3.Sem prejuízo, sendo necessária a
participação do MP, tarjei-se o feito e, após a juntada da emenda acima determinada, abra-se vista ao D. Promotor. Int. - ADV
ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992
426.01.2012.002032-3/000000-000 - nº ordem 942/2012 - Procedimento Sumário - Seguro - LUIZ GUSTAVO DE MORAIS
E OUTROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 42 - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual aos autores.
2.Ao Segundo Circuito de Mediação para designação de data para realização de audiência de conciliação, intimando-se a
autora e citando-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que poderá oferecer defesa por meio de advogado,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas, sob pena de reputarem verdadeiros os fatos descritos na inicial. Int.
Segundo Circuito de Mediação de Patrocínio Paulista. Audiência em 05 de novembro de 2012, às 13:30 horas. - ADV TAIS
MARIA HELLU FALEIROS OAB/SP 229306 - ADV MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE TORRES OAB/SP 307749
426.01.2012.002140-6/000000-000 - nº ordem 943/2012 - Regulamentação de Visitas - Relações de Parentesco - J. R.
M. X F. R. D. A. - Fls. 23 - 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Autorizo o depósito dos alimentos oferecidos nos presentes
autos, fixados provisoriamente em 1/3 do salário-mínimo. 3. Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, vez que sendo o filho beneficiários dos alimentos, ele também deverá integrar o polo passivo da demanda. Int. ADV BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO OAB/SP 243853
Centimetragem justiça
PATROCÍNIO PAULISTA
ÚNICA VARA CÍVEL
Juiz de Direito - Fernando da Fonseca Gajardoni
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º