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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012 - Página 2407

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TJSP 12/09/2012 - Pág. 2407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1265

2407

FLÁVIO PAVÃO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 187 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga o autor sobre o depósito
de fls. 178, bem como, sobre a quitação do débito. Int. (Diga o autor sobre o depósito de fls. 178, no valor de R$ 14.169,22,
efetuado em 15/08/12 pelo Banco Santander Brasil S.A.) - ADV JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218 - ADV ENEIDA AMARAL
OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
451.01.2010.024011-0/000000-000 - nº ordem 1563/2010 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X LILIANE CRISTINA MARIANO - Fls. 108
- Defiro a suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do CPC. Aguarde-se no arquivo provocação. Int. - ADV ACHILE
MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2010.025667-8/000000-000 - nº ordem 1499/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos DEB’MAQ DO BRASIL LTDA X MLG USINAGEM E TRANSMISSÕES INDUSTRIAIS LTDA - Fls. 179 - Vistos. Intime-se a autora
para dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV ROSEMEIRE MENDES BASTOS OAB/
SP 105252 - ADV LYRIAM SIMIONI OAB/SP 275732
451.01.2010.035374-6/000000-000 - nº ordem 2169/2010 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - COLÉGIO CIDADE ALTA LTDA ME X MARTA DE ALMEIDA GONZALES - Fls. 67 - Vistos. Diga o exeqüente em
termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação. Int. - ADV ANTONIO FURLAN OAB/SP 48289 - ADV
REINALDO CESAR SPAZIANI OAB/SP 168630 - ADV JOAO ALMEIDA OAB/SP 79385
451.01.2010.035707-7/000000-000 - nº ordem 2177/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - SANTANDER
LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ICLEONIO CANDIDO DA SILVA - Fls. 251 - Aguarde-se por mais 06 meses o
julgamento do Agravo. Int. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV MAURICIO STURION ZABOT
OAB/SP 229147
451.01.2011.000127-9/000000-000 - nº ordem 210/2011 - Consignação em Pagamento - Condomínio em Edifício - ODAIR
FERRAZ FILHO X ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO INCORPORADO COMO EDIFICIO DONA ODILA
- Processo 210/11 Vistos. ODAIR FERRAZ FILHO ajuizou ação de consignação em pagamento em face de ASSOCIAÇÃO DE
ADQUIRENTES DO EMPEENDIMENTO INCORPORADO COMO EDIFÍCIO DANA ODILA. Alega que é proprietário de um imóvel
localizado no edifício que a ré se associa, sendo que ela não lhe enviou os boletos referentes às despesas condominiais dos
meses de outubro, novembro e dezembro de 2010 e, por conseqüência, não consegue purgar sua mora. Requer a procedência
da ação. Juntou documentos. Depósito judicial a fls. 30. Citada (fls. 62), a ré apresentou contestação (fls. 64/73), aduzindo,
em síntese, que não está se recusando a receber as parcelas condominiais, no entanto, o autor está obrigado ao pagamento
integral do débito, tendo em vista que ele não mencionou na inicial que, além das parcelas condominiais mensais, também deve
quitar as parcelas referentes à construção que foi realizada no edifício. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos.
Réplica a fls. 104/105. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e não havendo
provas a se produzir, passo ao julgamento antecipado. O pedido inicial é improcedente. Pretende o autor consignar despesas
condominiais de manutenção do condomínio. Ocorre que o autor sequer tem a posse de sua unidade autônoma, tendo em vista
que se recusou a adimplir despesas condominiais necessárias para o término da construção do condomínio. Não se discute
na presente ação se o autor é responsável pelo pagamento das despesas condominiais para a construção do condomínio,
tampouco seu direito possessório referente à pretensa unidade autônoma, na medida em que tais lides estão sendo discutidas
em processos autônomos pendentes de coisa julgada. Fato é que o autor, até o momento, não tem a posse do bem em razão
da recusa da ré em imiti-lo, de forma que não pode ser cobrado das despesas condominais referentes a esse período. O
autor é mero promitente comprador que não entrou na posse plena do bem imóvel, de forma que não pode ser cobrado pelas
despesas condominiais necessárias para sua conservação. Ainda que pudesse, de se ver que deveria integralizar o pagamento
com as despesas condominiais necessárias para a construção, o que se recusa a fazer. Sendo assim, o valor que pretende
consignar não é completo, pois o pagamento do total da dívida condominial não está integralizado. Sendo assim, o pagamento
não pode ser considerado válido, nos termos do art. 336 do Código Civil. Por fim, observo que o autor não consignou todas as
parcelas vencidas no transcorrer da ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para o fim de extinguir o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento dos valores
depositados nos autos em favor do autor. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em R$ 622,00, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.
R. I. Piracicaba, 28 de agosto de 2012. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito Auxiliar (Preparo de Apelação:
R$ 92,20)(Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00, na guia FEDTJ, código 110-4) - ADV DARCI MARQUES DA SILVA OAB/SP
84280 - ADV MARCIA MARIA CORTE DRAGONE OAB/SP 120610 - ADV RODRIGO CORTE DRAGONE OAB/SP 297433
451.01.2011.011990-5/000001-000 - nº ordem 621/2011 - Monitória - Exceção de Incompetência - BENTO BORDINASSI
ME X INVICTA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA ME - TERCEIRA VARA CÍVEL DE PIRACICABA - SP.
EXCIPIENTE: BENTO BORDINASSI ME. EXCEPTO: INVICTA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA ME.
PROCESSO Nº 621/11-001 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Vistos. A excipiente sustentou a incompetência deste Juízo para
o julgamento da ação monitória ajuizada pelo excepto, aduzindo que o foro competente para o processamento da ação é o Foro
de Taquaritinga por ser o domicílio da excipiente. Invocou o disposto no artigo 94 do Código de Processo Civil. O excepto se
bateu pela rejeição da exceção, sustentando a competência deste Juízo pela prevalência de foro de eleição. É o relatório. D E
C I D O. Na medida em que a monitória está amparada em cheques de força executória prescrita, a exceção deve ser acolhida,
para que se aplique à hipótese a regra geral do artigo 94 do Código de Processo Civil, que fixa o foro do domicílio da ora
excipiente para a presente ação e que, de forma incontroversa, situa-se na Comarca de Taquaritinga, com o adendo de que lá
também é o foro para cumprimento da obrigação de pagar na medida em que se trata do local de emissão dos cheques. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de incompetência e determino a remessa dos autos à Comarca de
Taquaritinga. Intimem-se. Piracicaba, 28 de agosto de 2012. LOURENÇO CARMELO TÔRRES - Juiz de Direito - - ADV SARITA
RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN OAB/SP 288427 - ADV FELLIPE DORIZOTTO CORREA OAB/SP 290238 - ADV
MARIA MARCIA DE OLIVEIRA DARUGE OAB/SP 112981
451.01.2011.015073-5/000000-000 - nº ordem 784/2011 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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