TJSP 12/09/2012 - Pág. 252 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1265
252
JUIZ(A) DE DIREITO HELOÍSA MARTINS MIMESSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA APARECIDA POLI MAFRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2012
Processo 0000279-06.2012.8.26.0506 (23/2012) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Marlom Eurípedes de Freitas - Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto - Carlos Roberto Cellani - ADV:
CARLOS ROBERTO CELLANI (OAB 81707/SP)
Processo 0000279-06.2012.8.26.0506 (23/2012) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Marlom Eurípedes de Freitas - Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto - Fls. 36: Vistos. Diante do
comprovante de residência de fls. 35, que comprova residir o autor na cidade de Luís Antônio, concedo-lhe mais dez dias de
prazo para que, em atendimento ao quanto determinado na decisão de fls. 30, substitua no polo passivo da ação a Fazenda
Pública Municipal de Ribeirão Preto pela Fazenda Pública do município de sua residência, sob pena de extinção. Após, tornem
os autos conclusos com urgência. - ADV: CARLOS ROBERTO CELLANI (OAB 81707/SP)
Processo 0000280-88.2012.8.26.0506 (24/2012) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Odair Malagrana - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Fls. 40/41: Vistos. Relevante o fundamento da demanda, posto que os documentos acostados à inicial atestam ser o interessado
Odair Malagrana portador de insuficiência renal crônica, bem como a necessidade de medicamento para seu tratamento e a sua
impossibilidade econômica em adquiri-lo. Desta feita, concedo a liminar para que as rés forneçam o medicamento Cinacalcete,
no prazo de trinta dias, nas doses prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, tendo em vista seu
caráter urgente, e o faço com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes; Lei 8080/90, art. 2, “caput” e seus §§ 1º,
2º e 3º e Lei Complementar nº 791/95, art. 2º, “caput” e §§ 1º e 2º, cabendo ao interessado, a cada retirada do medicamento e
mediante relatório médico, comprovar perante o posto competente que o tratamento continua o mesmo. Consigne-se que, caso
o paciente ou responsável não efetue a retirada do medicamento por duas vezes seguidas, ficam as Fazendas dispensadas do
fornecimento daquele, até nova manifestação do Juízo, que deverá ser informado dessa circunstância por ofício ou por e-mail.
Ressalte-se, ainda, que é responsabilidade do paciente ou do familiar (conforme a hipótese) comunicar à Unidade dispensadora
do medicamento quando houver suspensão do uso ou intolerância àquele, mudança de endereço e óbito da parte interessada,
sob pena de, oportunamente, o valor despendido para a aquisição do produto lhe ser cobrado. Fixo para as rés, outrossim, a
multa no valor de R$ 300,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a ser revertida para o fundo gerido pelo Conselho
Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Citem-se, com as advertências legais, expedindo-se o
necessário, inclusive para o cumprimento da determinação acima. - ADV: CARLOS ROBERTO CELLANI (OAB 81707/SP)
Processo 0001262-39.2011.8.26.0506 (71/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Municipio de Ribeirao Preto - Celia Amici
de Morais - Da r. sent. reg. no livro 499 sob o n° de ordem 435/12 a fls. 139/142: “VISTOS. O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
interpõe embargos à execução contra CÉLIA AMICI DE MORAIS, alegando, em resumo, que em cálculo apurou valor inferior ao
executado, com excesso de execução no valor de R$39.574,45. A diferença era decorrente da utilização da remuneração total
como base de cálculo (fls. 02/03). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 04/13). Recebidos os embargos (fls. 15), a
embargada se manifestou. Assegura ter obedecido ao comando do V. Acórdão e que as diferenças salariais deveriam incidir
sobre o valor total dos vencimentos mensais percebidos e não apenas sobre o salário base. Cita sentença judicial. Requer
homologação do cálculo. Concordou com o cálculo dos juros e utilização do índice 41,145483, que resulta em diferença mínima.
Os valores referentes ao Sassom e IPM serão descontados ao final, ante o pagamento líquido. Requer fixação dos honorários
segundo as regras processuais (fls. 19/22). É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo
330, inciso I do Código de Processo Civil. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se
mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação,
permitem o deslinde da causa. De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever
do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU
17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Por isso mesmo não há saneamento do processo, pelo
conhecimento direto do pedido (RSTJ 85/200). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova há
de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima
se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in
RTJ 115/789). “Presentes nos autos documentos bastantes para o julgamento da lide, é perfeitamente possível o julgamento
antecipado, mormente quando a parte sequer enumera as provas que deixaram de ser produzidas” (AASP 2.315/707). Não
foram alegadas preliminares. A questão de mérito se resume, sobretudo, na forma como atualizado o débito pela embargada.
Pretende o embargante que a atualização se dê não sobre a remuneração total, mas apenas sobre o salário base ou sobre
diferença já liquidada (excluindo-se adicionais, reembolsos de adiantamentos e excesso de juros). A embargado, à exceção dos
juros, discordou do pleito. E com razão. A atualização deve se dar sobre o valor total dos vencimentos mensais, não sobre o
salário base. Neste aspecto, nos próprios autos já havia comando judicial explicitando a forma de cálculo, como obtemperado
pela embargada (fls. 3747). É que as diferenças salariais, no geral, também compõem o vencimento do servidor, incidindo sobre
tal a atualização monetária. Não comprovou o embargante que a embargada não tivesse, apresentando os cálculos, deixado de
deduzir valores pagos. Ao contrário, os cálculos são enfáticos em indicar a dedução, conforme planilha. As verbas devidas ao
SASSOM e IPM serão oportunamente descontadas, tanto porque não pertencem ao Município, a quem cabe pagar integralmente
e, quando muito, observar o não repasse, sem prejuízo de que SASSOM e IPM, não verificada a hipótese, reclame direito
próprio. Com a expressa anuência da embargada, deverão ser reduzidos os juros e a utilização do índice 41,145483 (fls.21),
refazendo-se o cálculo, com reflexo na verba honorária. Sucumbente em parte mínima a embargada, deverá a embargante
arcar com as verbas da sucumbência integralmente, arbitrado os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença efetiva
entre o que reclamou na inicial (R$39.574,45) e o que for apresentado como resultado final, retificado o cálculo para os juros
e alteração de índice, na forma da fundamentação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos propostos
por MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra CÉLIA AMICI DE MORAIS, nos termos da fundamentação, determinando que
a embargada apresente novos cálculos, apenas para retificação do cálculo dos juros e utilização do índice 41,145483, com
reflexo na verba honorária da ação executada. Aqui, sucumbente em quase o todo, condeno o embargante em honorários
advocatícios na forma supra destacada (arbitrado os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença efetiva entre o que
reclamou na inicial, R$39.574,45 e o que for apresentado como resultado final, retificado o cálculo para os juros e alteração de
índice, na forma da fundamentação). O Município está isento de taxa judiciária e não existem verbas de reembolso, provadas.
Certifique-se valor de alçada, para fins de reexame necessário, cumprindo-se, se o caso. P.R.I.C.” - ADV: RENATO MANAIA
MOREIRA (OAB 109077/SP), CARLOS ALBERTO BROCHETTO (OAB 14887/SP), ROGERIO FERNANDO HISS BROCHETTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º