TJSP 12/09/2012 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1265
2912
Intime-se. - ADV: JOAO ALVES DOS SANTOS (OAB 89588/SP), ROBERTO SANTOS SILVA (OAB 319469/SP)
Processo 0018223-85.2011.8.26.0011 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - Justiça
Pública - Cristiano dos Santos Soares - Vistos. 1) Analisando a resposta à acusação, formulada pelo (a) (s) denunciado (a) (s),
verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime,
ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. 2) Não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas
no artigo 397 do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, sendo que qualquer outra análise, trata-se do mérito
da demanda que será oportunamente decidido. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o
dia 07 de novembro de 2012, às 15 horas e 30 minutos. 3) Requisite-se e intime-se o réu, conforme o caso. 4) Requisitemse e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, conforme o caso. 5) Depreque-se a oitiva
das testemunhas residentes fora da comarca, assinalando o prazo previsto nas normas da corregedoria geral de justiça, para
cumprimento. 6) Se necessário for, depreque-se a intimação do réu, para que compareça à audiência única supra assinalada (o
acusado preso deverá ser requisitado e apresentado à audiência, artigo 399, parágrafo 1º, CPP). 7) Se necessário for deprecarse a inquirição de alguma testemunha residente em outra comarca, a não devolução da deprecata, até o dia da audiência única,
em nada obstará o curso regular da instrução, e a realização do interrogatório, na medida em que o artigo 222 do CPP (ao qual
o artigo 400 do CPP faz expressa menção) é claro ao dispor, em seu parágrafo 1º: “A expedição da precatória não suspenderá
a instrução criminal”. O parágrafo 2º, de outra banda, reza: “Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas,
a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos”. 8) A defesa deverá ser intimada da expedição de
precatórias, depois de certificada a providência nos autos. 9) Intime-se o defensor, para que compareça à audiência. 10) Ciência
ao Ministério Público. 11) Cumpra-se. São Paulo, 21 de agosto de 2012. - ADV: VAGNER BARBOSA LIMA (OAB 150935/SP)
Processo 0018374-51.2011.8.26.0011 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - Justiça Pública - Andre
Nascimento de Azevedo - Vistos. Nomeio o defensor indicado pela Defensoria Pública às fls. 66, para a defesa do réu. Intime-se
o defensor nomeado para no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito, devendo, na mesma oportunidade, arrolar as
testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretendia produzir (art. 396-A). Cumpra-se. - ADV:
OSMAR SOARES DE CAMPOS (OAB 120016/SP)
Processo 0066334-51.2009.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - Rosalino Aparecido de Azevedo - Vistos. Nomeio o defensor indicado pela Defensoria Pública às fls. 169, para a defesa
do réu Rosalino Aparecido de Azevedo. Intime-se o defensor nomeado para no prazo de 10 dias, responder à acusação por
escrito, devendo, na mesma oportunidade, arrolar as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas
que pretendia produzir (art. 396-A). Cumpra-se. - ADV: ENEIDA LANZONE PAGLIUCCA ROSA (OAB 78777/SP)
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