TJSP 12/09/2012 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
3000
Dano Moral - CARLOS CESAR PIROLLO X SOCIEDADE COMERCIAL IMPORTADORA HERMES S/A - Fls. 75 - Sentença nº
679/2012 registrada em 23/08/2012 no livro nº 112 às Fls. 10/11: DECIDO. Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica deferido o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de
destruição juntamente com os autos. P.R.I.C. - ADV CARLOS CESAR PIROLLO OAB/SP 57261 - ADV PATRICIA SHIMA OAB/RJ
125212 - ADV MARCELO NEUMANN OAB/RJ 111501
Valor do preparo: R$ 373,20
Valor do porte de remessa: R$ 25,00
484.01.2012.000884-3/000000-000 - nº ordem 155/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - LAIS
HELENA SPONTON PIROLLO X ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A - Fls. 100/101 - Sentença nº 681/2012
registrada em 23/08/2012 no livro nº 112 às Fls. 17/20: DECIDO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos da parte autora e DECLARO, em relação à autora da presente demanda, a nulidade da cláusula contratual que autoriza
o reajuste da mensalidade do plano de saúde devido à mudança de faixa etária, quando o usuário completar 60 (sessenta)
anos de idade, e CONDENO a requerida a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior pela autora em decorrência
do reajuste aqui reputado ilegal, acrescidos de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP e juros de mora
de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida em
indenização por danos morais. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da lei 9099/95. Fica
deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob
pena de destruição juntamente com os autos. P.R.I.C. - ADV CARLOS CESAR PIROLLO OAB/SP 57261 - ADV TANIA REGINA
SANCHES TELLES OAB/SP 63139 - ADV ANGELICA DE CASSIA COVRE OAB/SP 295797
VALOR DO PREPARO: 1% do valor da causa + 2% do valor da condenação, respeitando-se o mínimo de 5 UFESP para
cada parcela e porte de remessa R$ 25,00 por volume
484.01.2012.003260-4/000000-000 - nº ordem 561/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ELAINE CRISTINA ANZAI-ME X MARIA JOSÉ MIRANDA COUTO - Fls. 14 - Nota do cartório: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
designada: dia 03.10.12 às 10:50 horas). - ADV MILTON PERENHA PINHEL OAB/SP 194497
484.01.2012.003263-2/000000-000 - nº ordem 564/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - FERNANDO GERÔNIMO URANGA JÚNIOR X B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Fls. 16 - Nota do cartório:
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada: dia 03.10.12 às 10:40 horas). - ADV ANTONIO CÍCERO DONIANI OAB/SP 238940
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º