TJSP 13/09/2012 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1266
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de 15% (quinze por cento) somente sobre o total das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do c. STJ, com
a redação explicitada pela 3ª. Seção daquela Corte, em 27.09.2006: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”); 5. os juros de mora (de forma decrescente e mês a mês), bem
como a correção monetária, serão contabilizados segundo o art.1º, da Lei nº 9.494/97. Resolvo o processo pelo mérito {CPC,
art. 269, I (1ª. figura)}. Processados eventuais recursos voluntários, ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao
e. TJ/SP (16ª. ou 17 ª Câmaras de Direito Público), para o reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei 9.469/97 que
determina a equiparação das entidades autárquicas à Fazenda Pública, para efeito do disposto no art. 475, II, do CPC. Expeçase mandado de levantamento (fl. 154) em favor do perito judicial, independentemente do trânsito em julgado desta. P. R. I. C.
São Bernardo do Campo, 10 de julho de 2012. Celso Lourenço Morgado - Juiz de Direito - - ADV MARCOS ALBERTO TOBIAS
OAB/SP 69155
564.01.2011.040302-7/000000-000 - nº ordem 1761/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos CREDILATINA-COOP.DE ECON.E CRÉD.MÚT.DOS EMPR. DA VOLKSWAGEN DO BRASIL E CONCESSIONÁRIAS VW X
JOAO TAVARES DE JESUS - Fl.69: Defiro o pedido. Expeça-se o ofício solicitado, devendo a autora retirar o ofício em cinco
dias, comprovando sua protocolização nos dez dias subseqüentes. P. Intimem-se. - ADV SAMUEL MENDES BARRETO OAB/
SP 144227
564.01.2011.043653-8/000000-000 - nº ordem 1891/2011 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - CLAUDIA C.FELIZARDO
- ME X GRUPO TRENTINI MOVEIS - Fls. 51/57: manifeste-se as partes sobre os esclarecimentos do perito judicial acerca da
impugnação aos honorários periciais. - ADV LUCIANO CESAR PEREIRA OAB/SP 133056
564.01.2012.007431-0/000000-000 - nº ordem 347/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ELIANA CURY X
JOSE MARCOS DA SILVA E OUTROS - Proc. nº 347/2012. 1. Ciência aos interessados da r. decisão de fl. 141 que denegou
efeito ativo ao recurso interposto pela autora. 2. Prestei informações ao agravo de instrumento, conforme cópia que segue. 3.
Manifeste-se a autora, em dez dias, sobre as contestações apresentadas (fls. 115/116 e 117/137). Int. Fl. 154: Ciência (ofício
do 1º DP/SBC). SBCampo, 24 de agosto de 2012. - ADV ELIANA TORRES AZAR OAB/SP 86120 - ADV ANSELMO NEGRO
PUERTA OAB/SP 92494 - ADV OSNY DA SILVA BARROS OAB/SP 94102
564.01.2012.016005-3/000000-000 - nº ordem 691/2012 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - EDIFICIO
ANA LUCIA X JOSE ANTONIO FERNANDES - Fl. 33: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, tendo em vista o teor
da certidão do Sr. Oficial de Justiça: Deixei de citar o requerido (desconhecido no local). - ADV ROGERIO JOSE POLIDORO
OAB/SP 175077
564.01.2012.020069-0/000000-000 - nº ordem 861/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S.A X LUIS CARLOS MARUZI E OUTROS - Para pesquisa on line, intime-se o requerente, nos
termos do comunicado 170/2011, a efetuar o recolhimento do valor de R$10,00, por cada CPF ou CNPJ a ser procurado, na
guia do FEDTJ, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”, em conformidade com
o Provimento nº 1864/2011 do Conselho Superior da Magistratura, apresentando desde logo o cálculo atualizado do débito.
P.Intimem-se. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587
564.01.2012.021520-9/000000-000 - nº ordem 931/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - REDE D’OR
SÃO LUIZ S.A - SÃO LUIZ X IRINEU DE SOUZA SILVA E OUTROS - À réplica. - ADV VITOR CARVALHO LOPES OAB/SP
241959 - ADV MARILENE ROSA MIRANDA OAB/SP 140770 - ADV ADELIA MARIA DE SOUSA OAB/SP 141279
564.01.2012.024110-3/000000-000 - nº ordem 1041/2012 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO X JOSE ROBERTO IANELLO ME E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre os embargos de fls. 271/291 e
292/313. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV VIVIAN DO VALLE SOUZA LEÃO MIKUI OAB/SP 102195
- ADV PAULO SERGIO BUZAID TOHME OAB/SP 113208 - ADV DOUGLAS IANELLO OAB/SP 203080
564.01.2012.024565-3/000000-000 - nº ordem 1061/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X CAMILO FLANDOLI PEIXOTO ME E OUTROS - Fl. 41: Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, tendo em vista o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça: Deixei de proceder a penhora de bens (não encontrei
bens suficientes para garantir a execução). - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587
564.01.2012.028108-3/000000-000 - nº ordem 1171/2012 - Procedimento Ordinário - Imissão - KLEBERT DIAS DE SOUZA
X APARECIDA GIROTTO RAMOS - Fls. 120/123 - Vistos etc. KLEBERT DIAS DE SOUZA ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA
em face de APARECIDA GIROTTO RAMOS ocupante do imóvel descrito na inicial alegando, que adquiriu da Caixa Econômica
Federal o referido bem, sendo que a antiga mutuária encontra-se a ocupar o imóvel, daí porque reclama, com base no título
aquisitivo, a imissão na posse. Trouxe documentos (fls. 6/9). A antecipação de tutela foi concedida {fl. 15 e ratificada (fl. 19)},
noticiando a ré a interposição de recurso, cuja liminar foi indeferida (TJSP, AI0168961-84.2012.8.26.0000, Des. Luís Francisco
Aguilar Cortez, 2ª. Câmara de Direito Privado, vide extrato de consulta que segue). Sobreveio contestação (fls. 37/46),
acompanhada de documentos (fls. 47/111). A inicial é inepta. O processo deve ser suspenso até julgamento definitivo de ação
ordinária, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Justiça Federal, em que litiga acerca do contrato de aquisição pelo Sistema
Financeiro Habitacional. Tal fato constitui questão prejudicial, na medida em que referida ação pleiteia a anulação do ato jurídico
que redundou a aquisição do imóvel pelo autor. A antecipação de tutela deve ser revogada, não se justificando a imissão de
posse desde logo. Atrasou o pagamento das parcelas do financiamento por razões que extrapolaram sua vontade. Possui direito
de retenção no tocante as benfeitorias introduzidas no imóvel. É o relatório. Fundamento e decido. Justifica-se o julgamento
antecipado (CPC, art. 330, I). Afasto a alegação de inépcia da inicial. Esta é suficientemente clara acerca da pretensão deduzida
pelo autor, não tendo a ré qualquer dificuldade para se defender, bem demonstrando que o pleito é inteligível, havendo coerência
entre a causa de pedir e o pedido. Afasto, pois, a preliminar argüida. Não há que se falar em suspensão do feito para aguardar
decisão definitiva de ação declaratória promovida perante a Justiça Federal. É que a aquisição da propriedade de imóvel,
por consolidação da propriedade plena em ato extrajudicial, não está sujeita à condição suspensiva pela oposição de ação
revisional mencionada, se já foi registrada a respectiva carta, perante o Cartório de Registro de Imóveis, como se verifica dos
autos (fl. 7 v.º). Com efeito, a existência de ação contra o agente financeiro pela primitiva mutuária não impede a imissão na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º