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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012 - Página 1796

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TJSP 13/09/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1266

1796

e a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações sobre as reiteradas práticas de clonagem nesta Comarca, em especial no
município de Poloni-SP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Monte Aprazível 28 de junho de 2012. LEONARDO
GRECCO Juiz de Direito Custas a pagar// Estado (inicial): 05 ufesp’s = R$ 92,20//OAB: fls. 23,53,54 e 55 = R$ 49,76// total: R$
141,96// Preparo// Ao Estado: 05 ufesp’s = R$ 92,20// Obs: autor beneficiário de assistência judiciária. - ADV TIAGO RIZZATO
ALECIO OAB/SP 210343 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
369.01.2011.002767-1/000000-000 - nº ordem 812/2011 - Embargos à Execução - CARLOS DOS REIS FARIA X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 192 - Vistos. Nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de execução n. 674/2011 que se encontra em fase de recurso. Int.
Monte Aprazível, 23 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ANDRE ARCHETTI MAGLIO OAB/SP
125665 - ADV BRUNO CALIXTO DE SOUZA OAB/SP 229633 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
369.01.2011.003007-3/000000-000 - nº ordem 882/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ANTONIO MARCOS
GANEO X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 86 - Vistos. Fls. 84/85: Providencie o
requerido os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inversão do ônus da prova. Com os
documentos nos autos, dê-se nova vista ao perito para elaboração e entrega do laudo em 30 (trinta dias). Int. Monte Aprazível,
31 de julho de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228695 - ADV LUIZ
HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
369.01.2011.003674-8/000000-000 - nº ordem 1052/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I. X RENATO CARDOSO CASTILHO - Fls. 30 - Vistos. Fls. 29 - Defiro. Providencie-se. Int. Monte
Aprazível, 13 de julho de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
369.01.2011.003791-1/000000-000 - nº ordem 1101/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. D. O. B. X L. P. B. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em fls. 16/18
destes autos e, em consequência decreto o divórcio do casal PATRÍCIA DE OLIVEIRA BORSATO e LUIZ PAULO BORSATO,
com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, o imóvel do casal ficará exclusivamente ao cônjuge
varão e que o mesmo terá que pagar o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cônjuge varoa, referente a sua
meação do imóvel. A moto ficará pertencendo ao varão. Quanto aos bens móveis foram divididos em iguais proporções. Lavrese o termo de guarda e expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Outrossim, homologo, a renúncia ao prazo
recursal formulada em fls. 16/18, para que surta seus efeitos legais. Arbitro os honorários ao procurador dativo, no grau máximo
permitido, expedindo-se certidão. Custas e despesas processuais por conta das partes. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
Monte Aprazível, 10 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ELAINE APARECIDA GOMES DE DEUS
OAB/SP 199795
369.01.2011.003980-4/000000-000 - nº ordem 1162/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral MARILUCE IZABEL DA SILVA X CPFL- COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ -  PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA
JUDICIAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca de Monte Aprazível-SP. Rua: Monteiro Lobato, 269 - Centro Fone 1732751697 Autos 1162/11 Vistos Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARILUCE IZABEL DA SILVA
contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ S/A - CPFL. A autora alega, em apertada síntese, que sofreu restrição
de crédito por parte de órgãos próprios para tanto, mais especificamente o SERASA. Ao procurar saber o motivo da restrição,
descobriu que a origem do débito seria a habilitação em seu nome de contrato de fornecimento de energia elétrica inadimplido,
na cidade de Salto de Pirapora/SP, onde a autora efetivamente morou, mas não deixou qualquer dívida. Diz que mudou-se
para Monte Aprazível em 2008 e não usou os serviços da requerida no ano de 2011, quando teria havido o inadimplemento.
Liminar deferida nas folhas 33. Contestação nas folhas 36/45. Diz que a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao
crédito ocorreu por culpa dela, eis que não cuidou de proceder a baixa no cadastro para fornecimento de energia elétrica em
benefício do imóvel que fica na Rua Roque Moreira 771 - Salto do Pirapora/SP. Pede a improcedência do pedido. Réplica nos
autos, onde se lê que a autora nunca residiu no endereço referido pela requerida. Determinada a especificação de provas, as
partes pediram o julgamento antecipado do processo. É O RELATÓRIO DECIDO. Conheço diretamente da questão. Trata-se de
matéria unicamente de direito, dispensando, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, a produção de provas em
audiência. Por outro lado, é obrigação do Magistrado evitar delonga desnecessária do processo, impedindo diligências inúteis,
sendo de rigor o julgamento antecipado. O pedido é procedente. São conhecidas as hipóteses em que não existe discussão
sobre o cabimento do dano moral [artigos 5º, V e X, da CF e 186, do CC, de 2002] e, entre essas está a inscrição indevida em
órgãos que cadastram os inadimplentes [SERASA, SPC, etc] e que emitem listas deles para conhecimento geral. O crédito
é um elemento vital para a sobrevivência digna do sujeito em sociedade, sendo que a restrição ao crédito que o cadastro
implica asfixia as chances da pessoa ter acesso a compras, a cheques, cartões e outras necessidades da vida contemporânea.
Além disso, com o nome inscrito, o sujeito passa por situações vexatórias e humilhantes, como o de não obter renovação de
cadastro, de testemunhar recusa de linha de crédito pessoal, de vergonha com cheques bloqueados e não aceitos em lojas e
supermercados, coisas que a honestidade e a retidão de caráter não toleram. O ilustre FÁBIO ULHÔA COELHO anotou que
pessoas cumpridoras de suas obrigações, que nunca emitiram cheques sem fundos podem, por força deles, ver seus nomes
inscritos nesses bancos de dados. É injusto e causa considerável dor moral. Cabe indenização compensatória dela, sem prejuízo
da dos danos patrimoniais que venham eventualmente ocorrer (RT, 806/274; 803/407)” (Curso de Direito Civil, Saraiva, volume2,
ano de publicação 2004, página consultada da obra. 426). O Superior Tribunal de Justiça admite que a inscrição indevida provoca
abalo à honra e à reputação da pessoa atingida, cabendo dano moral independente da prova objetiva do dano [que se presume],
inclusive quando se mantém a inscrição após ter o devedor quitado a dívida que gerou o cadastramento (Resp. 631.629 RS, DJ
de 02.08.2004, Ministra NANCY ANDRIGHI, in Reviste Síntese de Direito Civil e Processual Civil, vol.31, página consultada da
obra 129, verbete nº 3016). A autora teve seu nome e número de documentos usados indevidamente por estranhos e a requerida
não demonstrou em nenhum momento do processo a origem regular do crédito que cobrou por meio dos órgãos de proteção ao
crédito. Essa responsabilização é aquela oriunda da teoria que a doutrina convencionou chamar de Teoria do Risco Proveito. É
dizer que a empresa requerida se beneficia financeiramente da facilidade adquirir crédito ditos adquiridos por terceiros, ainda
que sem notícias da licitude da origem, motivo pelo qual deve responder pelos riscos da má utilização dos dados cadastrais
de pessoa que, como o requerido nunca, teve interesse fazer originar o crédito cobrado. O mundo globalizado está cada mais
dependente da digitalização, o que faz aumentar o poder dos números que identificam pessoas. O cadastro de pessoas físicas,
no Ministério da Fazenda, é uma referência nacional em termos de identificação do sujeito, de modo que o número passa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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