TJSP 14/09/2012 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1267
1323
344.01.2012.020568-9/000000-000 - nº ordem 1364/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil JOÃO MIGUEL PARIS X MASSA FALIDA DA PONTUAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 41/43 - Processo
nº 1.364/12 Vistos, JOÃO MIGUEL PARIS, qualificado nos autos, propõe a presente ação de execução obrigação de fazer
contra MASSA FALIDA DA PONTUAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, igualmente qualificada, alegando em
síntese que firmou com a executada um contrato de arrendamento mercantil tendo por objeto o veículo Ford/Verona GLX,
placa BRE 6814, Renavam nº 431560439. Alega que quitou o débito e que a executada até a presente data não transferiu
o veículo para seu nome. Pede a citação para cumprimento da obrigação e, ao final, a procedência da ação. A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 09/39. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consta da petição inicial que o
autor pretende com a presente a citação da ré para cumprimento da obrigação que lhe é imposta, qual seja, a transferência do
veículo para o seu nome. A execução da obrigação de fazer tem sua previsão nos artigos 632 a 641, do CPC. Dispõe o artigo
632, do CPC: “Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz
assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”. Assim, nas obrigações de fazer (Código Civil, arts. 247 a 249)
ou de não fazer (Código Civil, arts. 250 e 251) o credor pode exigir-lhes o cumprimento se tiver título extrajudicial (CPC, art.
585, inc. II) de acordo com os artigos 632 a 643 e 645 e, se não tiver, mediante ação ordinária, nos termos do artigo 461, do
CPC, que orienta também a execução da sentença. Portanto, a execução de obrigação de fazer tanto pode fundar-se em título
judicial (sentença) como em título extrajudicial e, por esta última modalidade, deve-se entender por aquele previsto no artigo
585 e seus incisos, do CPC. O exequente não possui título executivo extrajudicial e judicial. Dessa forma, extrai-se dos autos
que não há título hábil ao manejo da execução de obrigação de fazer, devendo o requerente dirigir sua pretensão para a via
processual adequada. Ademais, a presente ação é promovida contra massa falida. Assim, nos termos do artigo 76, da Lei nº
11.101/05, a ação deve, obrigatoriamente, ser proposta no Juízo da falência. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito o
que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Defiro desde já, e se
requerido, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Marília,
06 de setembro de 2012. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito Fls. 40. Defiro ao autor os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. Regularize o exequente a sua representação processual. Sentença a seguir. Int. - ADV MARIA
FATIMA NORA ABIB OAB/SP 38417
344.01.2012.020658-0/000000-000 - nº ordem 1368/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer IRACI FÁTIMA DE OLIVEIRA X ANTÔNIO TINETTI - Fls. 27/28 - Vistos, Ante a indicação de fls. 10 defiro à requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação
de tutela promovida por Iraci Fátima de Oliveira contra Antônio Tinetti, na qual alega a autora que seu imóvel é vizinho ao do
réu e em razão do intenso fluxo de água entre o muro divisor e sua casa, estão ocorrendo problemas de infiltração e umidade.
Alega que necessita, urgente, de instalação de calha no muro limítrofe e o requerido impede que se ingresse em seu imóvel
para possibilitar a instalação da calha. Pede antecipação da tutela para que o requerido disponibilize o ingresso em seu imóvel
para que possa executar o serviço. Plausíveis as alegações da requerente, levando-se em consideração as consequências
negativas que podem existir em decorrência do ato do requerido. Dispõe o artigo 1.277, do Código Civil que “O proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que
o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Ainda, o artigo 1.313, do Código Civil: “Art. 1.313. O proprietário
ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente
usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório”. Os documentos
apresentados, bem como os fatos trazidos com a inicial, conferem verossimilhança à alegação de que o réu não permite o
ingresso no seu imóvel para o reparo necessário no muro. Assim, ao menos no âmbito da cognição sumária que o artigo 273,
do CPC permite, DEFIRO a antecipação da tutela e determino ao requerido para, no prazo de 48 horas, permitir que a autora
coloque a calha no muro divisor das residências, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00
(três mil reais). No mais, cite-se, devendo constar do mandado que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, através de Advogado, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 319, do CPC).
Int. - ADV ALFREDO RICARDO HID OAB/SP 233587
344.01.2012.023599-9/000000-000 - nº ordem 1374/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B. F. S. -. C. F. E. I. X W. K. - Fls. 51 - Demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes, garantido pela
alienação fiduciária do veículo descrito na inicial e a regular constituição do requerido em mora, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor, devendo o oficial, na oportunidade, qualificar
o depositário, constando do auto inclusive seu endereço. Efetivada a medida, cite-se o requerido para purgar a mora em 05
(cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº
911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Int. - ADV HUDSON JOSE RIBEIRO OAB/SP 150060 - ADV CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES OAB/SP 278281
344.01.2012.020831-2/000000-000 - nº ordem 1375/2012 - Consignação em Pagamento - Bancários - DANIEL PAULO DIAS
BARBOZA X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 34/35 - Vistos, Ante a alegada dificuldade financeira, bem como tendo em
vista o documento de fls. 26, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O pedido de tutela
antecipada é de ser indeferido. Não há possibilidade de manter o autor na posse do veículo financiado enquanto se discute a
relação negocial, porque tal medida obstaria o acesso ao Judiciário por parte do requerido, o que não se cogita. Pretendendo
o requerente consignar o valor que entende devido ou, ainda, o valor integral das parcelas, deverá fazê-lo pela via processual
adequada, observando-se as disposições do artigo 890, do CPC, em especial o § 3º. Deverá o autor, também, optar por um dos
procedimentos, elegendo a ação revisional ou a consignatória, ante a incompatibilidade de ritos, bem como esclarecer quais
cláusulas pretende revisar e juntar o aludido contrato. Aguarde-se por 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV
SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
344.01.2012.020874-5/000000-000 - nº ordem 1381/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - FÁBIO CARVALHO X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 43 - Vistos, Ante a alegada dificuldade financeira, bem como levando-se em consideração o documento
de fls. 33, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de intimação da ré para
apresentação dos documentos requeridos, tendo em vista que existe procedimento próprio para o fim pretendido, qual seja,
exibição de toda documentação relacionada aos fatos. Assim, ao autor para trazer aos autos a cópia do contrato, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º