TJSP 14/09/2012 - Pág. 778 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1267
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relaxamento da prisão processual por excesso de prazo na formação da culpa, pois preso desde 24.05.2012, sem que a
instrução processual tenha se iniciado.Preso em flagrante aos 24.05.2012 pela suposta prática de ameaça e vias de fato,
a autoridade policial, nos limites do que lhe é autorizado por lei e diante
da ausência de notícia desabonadora, arbitrou fiança no valor de R$ 800,00.Encaminhado o auto de flagrante ao juízo,
este, em razão do não recolhimento da garantia, manteve a fiança e indeferiu pedidos de liberdade provisória,
sendo designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 07.11.2012.
Pois bem.Neste “writ” o impetrante não postula a dispensa da fiança. Apenas argumenta que a garantia não foi recolhida
porque o paciente, com profissão definida, não teria recebido seu salário em tempo. A hipótese, de qualquer modo, ante as
infrações imputadas, seria de concessão da liberdade provisória sem
fiança, de ofício. Entretanto, a liminar é concedida por outro motivo: excesso de prazo.Não obstante preso cautelarmente
há aproximadamente 100 dias, o feito continua em andamento, designada audiência una para o dia 07.11.2012, nada
permitindo a conclusão de que será sentenciado em breve.No presente caso a demora não pode ser considerada
razoável, já que a prisão cautelar do paciente atingirá, na data estipulada para o próximo ato, (início
da instrução processual), mais de 05 meses.Ressalte-se, ainda, que as penas das infrações penais imputadas ao
paciente, mesmo se somadas e aplicadas no máximo cominado, atingirão 09 meses,
dos quais 03 serão de prisão simples.Nessa conformidade, defere-se a liminar, para relaxar a prisão processual de
Ricardo Aparecido Barauna, por excesso de prazo. Expeça-se alvará de
soltura clausulado.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria
de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Jaime Francisco Ribeiro (OAB: 94928/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 0194443-34.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Paciente: Carlos Augusto Oliveira Nyaradi - Impetrante:
YANKO OLIVEIRA CARVALHO BRUNO - Habeas Corpus impetrado por Yanko Oliveira Carvalho Bruno, em benefício de
Carlos Augusto Oliveira Nyaradi, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara das Execuções
Criminais de Caraguatatuba. Alega sofrer o paciente constrangimento ilegal, pois embora absolvido impropriamente e imposta
medida de segurança, consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, encontra-se recolhido em
Cadeia Pública, sem tratamento adequado. Postula seja determinada a imediata transferência do paciente a estabelecimento
adequado. Na impossibilidade, pede possa aguardar vaga solto, em tratamento ambulatorial. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos
trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é
excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos
apresentados. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
- Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: YANKO OLIVEIRA CARVALHO BRUNO (OAB: 256488/SP) (Defensor Público) João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0194673-76.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Juliano Damasceno Pereira - Impetrante: Solange
Maria Crystal - Impetrante: Jorge Antonio Gallafassi - Habeas Corpus impetrado por Solange Maria Crystal e Jorge Antonio
Gallafassi, em favor de Juliano Damasceno Pereira, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva
decretada em desfavor do paciente, pois ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta que o paciente
não cometeu o delito, é primário, possui residência fixa e emprego lícito. O paciente foi preso e denunciado por suposta violação
ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não
permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a
casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Requisitemse informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de
Siqueira - Advs: Solange Maria Crystal (OAB: 104754/SP) - Jorge Antonio Gallafassi (OAB: 164034/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 0195262-68.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ubatuba - Paciente: Fernando Henrique Morais Silva - Impetrante: Henrique
Ferro - Impetrante: Lucas José Pombo Garcia - Habeas Corpus nº 0195262-68.2012.8.26.0000 Protocolado nº 974346 Comarca:
Ubatuba - 2ª Vara - Proc. nº 2588-1/2009 Impetrantes: HENRIQUE FERRO (Adv.) e LUCAS JOSÉ POMBO GARCIA (estag.)
Paciente: FERNANDO HENRIQUE MORAIS SILVA Vistos. O Advogado e o estagiário de direito acima referidos impetraram
o presente habeas corpus em favor de Fernando Henrique Morais Silva, já sentenciado e condenado na ação penal acima
referida. Postulam, liminarmente, que seja determinado ao Juízo (ofício criminal) da 2ª Vara da Comarca de Ubatuba, autoridade
apontada como coatora, que expeça a Guia de Recolhimento Provisória referente àquele feito, pois a injustificada demora
na expedição desse documento impede ao paciente a concessão de benefícios da Execução, como a efetiva progressão de
regime, à qual já tem direito. Aduzem que o atraso excessivo na expedição da referida guia prejudica o paciente, evidentemente.
Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. É necessária uma análise mais acurada do pedido,
pois o presente requerimento argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites
de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se.
Não se vislumbra, de plano, o fumus boni juris. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações da 2ª Vara da Comarca
de Ubatuba; remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de setembro de 2012.
CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - João Mendes
- Sala 1413/1415/1417
Nº 0195633-32.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itanhaém - Paciente: Wemerson Leandro Leite - Impetrante: Luiz Francisco
Monteiro - Habeas Corpus impetrado por Luiz Francisco Monteiro, em benefício de Wemerson Leandro Leite, com pedido de
liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, porquanto ausentes os pressupostos
autorizadores da custódia cautelar. Alega ser o paciente primário, com residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
Assevera que a decisão de primeiro grau, contrária à liberdade provisória, padece de nulidade, pois ausente fundamentação
idônea. Wemerson Leandro Leite foi denunciado como incurso no artigo 35 “caput”, c.c. art. 40, inciso VI, todo da lei 11.343/06.
Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para
a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em
simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º