TJSP 17/09/2012 - Pág. 251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1268
251
032.01.2011.013961-5/000000-000 - nº ordem 1916/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução
- HIDEMI PAULO SONODA X B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - (Nota da Secretaria: Deverá a parte EXEQUENTE,
no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 105/107, sob pena de CONCORDÂNCIA, fato que ensejará
a EXTINÇÃO da ação pelo INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (art. 269, III c.c. art 794, I, CPC)) - ADV LILIAN
APARECIDA CARDOSO FUZITA OAB/SP 163353 - ADV JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO OAB/SP 148449 ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213 - ADV EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER OAB/SP 301920
032.01.2011.014130-0/000000-000 - nº ordem 1929/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - FLAVIA TANI LEITE X DIRCEU DE LIMA JUNIOR - Fls. 57 - Cabe à exeqüente a indicação de bens visando a substituição
da penhora. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção.. Intime-se. - ADV SÉRGIO ALBERTO DA SILVA OAB/SP 184499
032.01.2011.015601-0/000000-000 - nº ordem 2168/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito WAGNER SBRANA X TRANSPORTADORA LUCAS CASTILHO LTDA - ME - Fls. 60 - 1. Defiro a penhora de ativos financeiros,
na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema BACEN JUD., cujas
providências estou tomando nesta data, nos termos do convênio em vigor. 2. Aguarde-se por trinta dias a concretização de
bloqueio. 3. Decorrido o prazo supra mencionado e não havendo resposta de qualquer das instituições financeiras, reiterese a ordem de bloqueio somente em relação a tais instituições, com a inclusão de nova minuta, aguardando-se por mais
trinta dias. 4. Frustrada a penhora on line, requeira o(a) credor(a) o que de direito, no prazo de trinta dias, ficando desde já
deferida somente mais uma tentativa de constrição de ativos financeiros, caso requerida, ante o rito de celeridade imposto pelo
sistema, devendo a parte interessada, no entanto, trazer para os autos o cálculo atualizado do débito. 5. Efetivado o bloqueio
e a transferência do numerário (que será automaticamente convertido em penhora), aguarde-se por trinta dias, intimando-se
o(a) devedor(a), inclusive do prazo legal de embargos, se for o caso. 6. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se o imediato
desbloqueio, considerando que sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência. Intime-se.
(Nota da Secretaria: Ficam as partes INTIMADAS da penhora ‘on line’ efetivada nos autos em tela, no montante de R$-862,93,
consoante comprovante de depósito judicial de fls. 64, devendo a parte REQUERENTE se manifestar, no prazo de trinta (30)
dias, sobre a constrição em questão, ficando a parte REQUERIDA, por outro lado, cientificada de que terá o prazo de quinze
(15) dias, contados da presente publicação, para oferecer EMBARGOS) - ADV NATAL LUIZ SBRANA OAB/SP 167109 - ADV
AURO WILSON FAVARO OAB/SP 83558
032.01.2011.018011-3/000000-000 - nº ordem 2458/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- ARNALDO DA SILVA MATOS X DESTILARIA GENERALCO S/A - Fls. 36 - 1. Defiro a penhora de ativos financeiros, na
forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema BACEN JUD., cujas
providências estou tomando nesta data, nos termos do convênio em vigor. 2. Aguarde-se por trinta dias a concretização de
bloqueio. 3. Decorrido o prazo supra mencionado e não havendo resposta de qualquer das instituições financeiras, reiterese a ordem de bloqueio somente em relação a tais instituições, com a inclusão de nova minuta, aguardando-se por mais
trinta dias. 4. Frustrada a penhora on line, requeira o(a) credor(a) o que de direito, no prazo de trinta dias, ficando desde já
deferida somente mais uma tentativa de constrição de ativos financeiros, caso requerida, ante o rito de celeridade imposto pelo
sistema, devendo a parte interessada, no entanto, trazer para os autos o cálculo atualizado do débito. 5. Efetivado o bloqueio
e a transferência do numerário (que será automaticamente convertido em penhora), aguarde-se por trinta dias, intimando-se
o(a) devedor(a), inclusive do prazo legal de embargos, se for o caso. 6. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se o imediato
desbloqueio, considerando que sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência. Intime-se.
(Nota da Secretaria: Ficam as partes INTIMADAS da penhora ‘on line’ efetivada nos autos em tela, no montante de R$-1.316,14,
consoante comprovante de depósito judicial de fls. 48, devendo a parte REQUERENTE se manifestar, no prazo de trinta (30)
dias, sobre a constrição em questão, ficando a parte REQUERIDA, por outro lado, cientificada de que terá o prazo de quinze
(15) dias, contados da presente publicação, para oferecer EMBARGOS) - ADV ARNALDO DA SILVA MATOS OAB/SP 129010 ADV GILMAR ANTONIO DO PRADO OAB/SP 85682
032.01.2011.023199-8/000000-000 - nº ordem 3049/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- SILVA NETO & LOPES COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME X ILSON SILVA DE CASTRO - Fls. 47 - Observo
que até a presente data inexiste penhora nos autos, posto que não localizados bens, não obstante tenha sido dada oportunidade
para indicá-los, cuja circunstância frustra o desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, em se tratando de execução
de sentença, determino que os autos aguardem eventual manifestação por um período mais longo, que ora fixo em 180 dias, na
expectativa de que neste lapso de tempo possa haver mudança nas circunstâncias de fato. Decorrido o prazo assinalado e nada
sendo requerido, retornem para fins de extinção. Int. D. supra. - ADV WILLY BECARI OAB/SP 184883
032.01.2012.001792-0/000000-000 - nº ordem 155/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória MARIA DO SOCORRO RISSÃO DA SILVA - ME X JUCILENE RIBEIRO SANTOS - Fls. 28 - 1. Defiro a penhora de ativos
financeiros, na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema BACEN JUD.,
cujas providências estou tomando nesta data, nos termos do convênio em vigor. 2. Aguarde-se por trinta dias a concretização
de bloqueio. 3. Decorrido o prazo supra mencionado e não havendo resposta de qualquer das instituições financeiras, reiterese a ordem de bloqueio somente em relação a tais instituições, com a inclusão de nova minuta, aguardando-se por mais
trinta dias. 4. Frustrada a penhora on line, requeira o(a) credor(a) o que de direito, no prazo de trinta dias, ficando desde já
deferida somente mais uma tentativa de constrição de ativos financeiros, caso requerida, ante o rito de celeridade imposto pelo
sistema, devendo a parte interessada, no entanto, trazer para os autos o cálculo atualizado do débito. 5. Efetivado o bloqueio
e a transferência do numerário (que será automaticamente convertido em penhora), aguarde-se por trinta dias, intimando-se
o(a) devedor(a), inclusive do prazo legal de embargos, se for o caso. 6. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se o imediato
desbloqueio, considerando que sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência. Intime-se.
(Nota da Secretaria: Deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, manifestar-se nos autos em epígrafe, haja vista que
frustrada a penhora ‘on line’, providenciando o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO do feito) - ADV ELI CAMPELO CABRAL
FILHO OAB/SP 266810
032.01.2012.002516-9/000000-000 - nº ordem 272/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusula Penal CARVALHO & RAMOS CURSOS E IDIOMAS LTDA ME X CINTIA VIEIRA MARTINS - Fls. 23 - 1. Defiro a penhora de ativos
financeiros, na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema BACEN JUD.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º