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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012 - Página 1531

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TJSP 18/09/2012 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1269

1531

361.01.2010.024557-3/000000-000 - nº ordem 2814/2010 - (apensado ao processo 361.01.2010.009465-1/000000-000 - nº
ordem 1065/2010) - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - COOPERHIDRO COOPERATIVA DE
CREDITO MUTUO DOS SERV DE ORGÃOS G RECURSOS HIDRICOS DO EST. SP X DEODATO AFFONSO GOMES - Fls. 87 Vistos. Indefiro o pedido de fls. 82/83. Como afirma o próprio requerido, a publicação da sentença de fls. 76/77 foi disponibilizada
no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de novembro de 2011. É, portanto, totalmente descabido pedido de devolução de prazo
para apresentação de apelação feito somente em 21 de agosto de 2012, quase nove meses após a publicação. Diante da
certidão de fls. 81-vº, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Se requerido
o início da execução cumpra-se o item 189 das NSCGJ (...o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com
inversão, quando o caso, dos pólos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Ofício
de Distribuição.) Certifique-se, com emissão de nova etiqueta. Após, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo
prazo de 06 meses nos termos do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil, remetendo-se a seguir, nada sendo requerido,
os autos ao arquivo para o aguardo de provocação. Int. - ADV GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES OAB/SP 166990 ADV RUBENS PIVARI OAB/SP 285814 - ADV SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA OAB/SP 199111
361.01.2010.025100-3/000000-000 - nº ordem 2866/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - PIRES DO RIO CITEP COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA X MIMACO
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ME - Manifeste-se o(a) requerente a respeito da certidão da Sra. Oficial de Justiça (“... que
me dirigi aos endereços e lá sendo, procedi à constatação na forma determinada assim : a referida sala 03 , encontra - se com
uma placa de imobiliária para aluguel , adentrando no condomínio, fui informada por uma funcionária da sala 04, Sra. Adriana,
de que a empresa executada mudou - se no inicio do ano , aproximadamente mês de março , para local desconhecido, nada
mais sabendo informar sobre o paradeiro dos mesmos . Assim, estando MIMACO e seus representantes legais em local incerto
e não sabido por esta oficial no momento devolvo o presente mandado ao cartório para os devidos fins.”). - ADV MARILICE
DUARTE BARROS OAB/SP 133310 - ADV FERNANDO DE SANT’ANA GONZALES OAB/SP 283360
361.01.2010.025908-1/000000-000 - nº ordem 2979/2010 - Arrolamento Comum - CLELIA LEMOS ALVES X CLENILDA
LEMOS ALVES - Fls. 45 - :” Acerca do ofício de fls.41/44 da Caixa Econômica Federal prestando as informações solicitadas,
manifeste- a autora, no prazo legal de 05 dias.Int.” - ADV CLÊUSER MARÍ LEMOS ALVES WEIGEL OAB/SP 37078
361.01.2010.024832-6/000000-000 - nº ordem 3010/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU
UNIBANCO S/A X ELENICE DE FATIMA DE FARIA INFORMATICA ME E OUTROS - O requerente deverá retirar a(s) guia(s) de
levantamento no prazo de 90 dias, sob pena de cancelamento (Provimento CG nº 19/2009). - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR OAB/SP 139405 - ADV EDUARDO INGRACIA DEVIDES OAB/SP 274483 - ADV ANDRE LUIZ DE MELLO OAB/SP
136192
361.01.2010.024802-5/000000-000 - nº ordem 3030/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X RIO NOVO PROCESSAMENTOS LTDA E OUTROS - Fls. 107 - Desentranhe-se o mandado para nova
tentativa de citação, aditando-o conforme requerido às fls. 103, concedidas as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. Os demais pedidos de fls. 103/104 serão oportunamente apreciados. Int. - ADV ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA OAB/SP 132648 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
361.01.2011.000714-3/000000-000 - nº ordem 79/2011 - Procedimento Ordinário - Condomínio - DAMIÃO PEREIRA DOS
SANTOS X MARIA CORRÊA DOS SANTOS - Fls. 194 - “ Providencie o(a) autor(a), a retirada da carta de adjudicação.” - ADV
NEIDE ELIAS DA COSTA OAB/SP 187893 - ADV JOSE BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 143368
361.01.2010.026777-0/000000-000 - nº ordem 133/2011 - Procedimento Ordinário - CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA
VERDE X CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - Número de ordem 133/11 Vistos,
Cumpra-se o V. Acórdão. Diante da certidão de folha 129, dando conta do trânsito em julgado da sentença aguarde-se o decurso
do prazo de quinze dias, para satisfação voluntária da dívida, pena de incidência de multa de 10% do valor do débito (art. 475-j
do Código de Processo Civil). Caso necessária a fase executiva, por iniciativa do credor, fixo os honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito principal. Int. - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722 - ADV JOÃO ANTONIO BUENO E
SOUZA OAB/SP 166291
361.01.2011.002381-3/000000-000 - nº ordem 282/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FIAT S/A X ANABELLY EDUARDA M GUERRA - Banco Fiat S/A ajuizou ação de depósito (f.79/80), originária de
busca e apreensão, contra Anabelly Eduarda M Guerra, pretendendo que este lhe entregue o veículo marca Fiat, modelo uno
evo (fl), cor prata, placa ERJ-6157, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes. Ocorre
que a ré teria deixado de pagar as parcelas vinculadas ao financiamento. Juntou os documentos de f. 06/22. Deferida a liminar
na ação de busca a apreensão (f.26), o bem não foi encontrado (f.77). O autor requereu a conversão para ação de depósito
(f. 70/80). É o relatório. Decido. O autor é carecedor da ação. Uma vez requerido o depósito, o autor admite a inviabilidade do
prosseguimento de busca e apreensão. O entendimento jurídico atual consagra a interpretação de que é inviável o decreto de
prisão. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese, por sua Corte Especial, e, a partir de então, de forma torrencial e
uniforme, no sentido de que a figura do depósito é estranha à relação jurídica de alienação fiduciária em garantia. Neste sentido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Prisão civil. Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação
fiduciária. Embargos acolhidos e providos. (EREsp nº 149.518/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial, julgado
em 05.05.1999) Alienação fiduciária em garantia (Lei nº 4.728/65 e Decreto-lei nº 911/69). Prisão civil (não-cabimento). 1.
Em 1999, decidiu a Corte Especial, em julgamento unânime, que “Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato
garantido por alienação fiduciária” (EREsp-149.518, Ministro Ruy Rosado, publicado o acórdão no DJ de 28.2.2000). 2. Em
2000, a Corte Especial, por maioria de votos, manteve, por ocasião do julgamento deste habeas corpus, a posição tomada nos
EREsp-149.518. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (HC nº 11.918/CE, Rel. Min. Nilson Naves, Corte Especial, julgado em
20.10.2000) Nada obstante, o E. Supremo Tribunal Federal mantinha seu entendimento, fundado no RE nº 253.071/GO, relatoria
do Min. Moreira Alves, de que era possível a prisão do devedor fiduciário, na condição equiparada à de depositário. Contudo, o
próprio E. Supremo Tribunal Federal acabou por rever sua posição, de modo que a infidelidade não mais permite a prisão civil.
No habeas corpus nº 87.585/TO (julgado em 03.12.2008), o E. Supremo Tribunal Federal entendeu pela supralegalidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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