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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012 - Página 1713

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TJSP 18/09/2012 - Pág. 1713 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1269

1713

pagamento da indenização a que tem direito, apesar de ter cumpridas as exigências feitas. A ré sustenta que a autora não
apresentou os documentos essenciais e exigidos para o pagamento da indenização. Pois bem. Analisando a documentação
juntada aos autos, observo que a autora comprovou que é beneficiária em 50% do seguro de vida firmado por sua falecida
companheira. Os documentos juntados, também, não deixam dúvida quanto à existência da união estável alegada, posto
que demostram que existia uma vida em comum entre a autora e a falecida. Além disso, comprovado o óbito da segurada,
decorrente de morte natural, pela certidão de fls. 12. Deste modo, não vislumbro óbice ao pagamento da indenização à autora,
pela ocorrência do sinistro. Do documento de fls. 09 consta que a autora é beneficiária de 50% do principal, que em caso de
morte natural, é de R$ 25.000,00. Portanto, a autora faz jus à indenização contratualmente prevista. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por FRANCISCA APARECIDA FERREIRA em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA
DE SEGUROS, para condenar a requerida ao pagamento da indenização no montante de R$ 12.500,00, a ser atualizado
monetariamente nos termos do contrato de seguro firmado entre a requerida e a falecida, até a data do efetivo pagamento, e
acrescido de juros legais de 1% desde a citação. Assim, encerro a fase de conhecimento com fundamento no art. 269, inc. I, do
Código de Processo Civil. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs. A este valor deverá ser acrescido 2% do valor da causa, no mínimo de
05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, deve ser recolhido 2% do valor da condenação, conforme disposto nos
incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. P. R. I. - ADV: CLAUDIO MENDES BONICELLI
(OAB 216725/SP), MARIA HELENA GURGEL PRADO (OAB 75401/SP)
Processo 0006167-07.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Máxima Alves Mahnic
- Companhia de Saneamento do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Apresente justificativa em 48 horas. - ADV: GUSTAVO
DA SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP), LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/SP)
Processo 0006285-80.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Silvia Ghilardi Lago Alexandre Soares e outro - Vistos, etc... Ante a ausência injustificada do(a) autor à audiência de conciliação, embora devidamente
intimado(a) as fls. 24 e 28, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95 c.c. Artigo 267, inciso III do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais fixadas em R$120,00 (cento e
vinte reais), em caso de nova demanda. Comprovado o aludido pagamento fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruiram a inicial para propositura de nova ação em autos próprios. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO OLVERA (OAB
108122/SP)
Processo 0006300-49.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Salete Lisboa
Garcia - Americanas.Com B2W Companhia Global do Varejo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A ré é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, posto que é a fornecedora do
produto (artigos 7º e 12 do CDC). Vê-se que foi a ré que vendeu o produto à parte autora e recebeu o valor por ela pago.
Portanto, a preliminar arguida merece ser afastada. No mérito, o pedido é procedente. No caso concreto, alega a autora que
adquiriu o produto descrito na inicial, o qual apresentou defeito, tornando impossível o uso. Pois bem. Analisando as defesas
apresentadas, verifico que a ré não impugnou os fatos alegados pela parte autora, especialmente quanto à existência de
defeitos no produto, que prejudicou o seu funcionamento, que se tornaram incontroversos. Não há se falar em responsabilidade
de terceiro, no presente caso, que sequer foi comprovada. Com efeito, temos como conclusão inevitável que a mercadoria tinha
vícios, que não foram consertados dentro do prazo legal, de trinta dias, tampouco foi proposta outra solução ao caso, de forma
que desrespeitado o Código de Defesa do Consumidor, que aplicável ao caso, pela evidente relação de consumo existente
entre as partes. Assim, a pretensão da autora deve ser acolhida, mais especificamente, quanto à devolução do valor pago
(art. 18, § 1º, inc. II, do CDC). Ainda, deve haver a indenização por danos morais, pela demora na solução do problema e por
ter a autora sido privado de desfrutar do produto adquirido. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em
que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a
quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende,
sem redundar em sua bancarrota. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem
observados ao se fixar o montante de R$ 2.198,00, equivalente a duas vezes o valor do produto. A elevação do quantum não se
justifica, em vista de não terem os fatos tido maior reflexo, nem tampouco a minoração, uma vez que não serviria de desestímulo
para a requerida. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por MARIA SALETE LISBOA GARCIA em
face de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.099,99, a ser corrigida
monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros legais de 1% desde a citação;
bem como para condenar a ré a pagar-lhe a quantia de R$ 2.198,00, por danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela
Prática do TJ/SP, desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Assim, julgo
o feito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida poderá retirar o produto no endereço da
autora, caso esta esteja em sua posse, no prazo de cinco dias, após o pagamento do valor da condenação, em horário e data a
ser objeto de acerto entre as partes, sendo que a inércia da empresa será interpretada como desinteresse. Inexiste condenação
em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo 1% do
valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, mais o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença
seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 2% do valor da condenação ao invés de 2% do valor da causa,
conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00 por volume. P. R. I. - ADV: STEFAN
VEGEL FILHO (OAB 91846/SP), RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP)
Processo 0006398-34.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rodolfo Werneck Pereira - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. Junte a ré a contestação para o julgamento
antecipado. - ADV: DANIELE CRISTIANE FESTA (OAB 239779/SP)
Processo 0006409-63.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Katia
Fernandes Arruda - Mercado Pago.Com Representações Ltda e outro - VISTOS. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as
partes, nos termos da petição juntada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme o art. 22 da Lei nº 9099/95 e,
em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Retirese da pauta de audiências. Transcorridos trinta dias do prazo para cumprimento do acordo celebrado, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EVODIR DA SILVA (OAB 135831/SP), ÉRICA FERNANDES
COSTA (OAB 300070/SP), JULIANA MARCUCCI PONTES (OAB 212561/SP)
Processo 0006438-16.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Heferson Limieri
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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