TJSP 18/09/2012 - Pág. 209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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ré, observar-se-á a assistência judiciária gratuita. Se não houver pagamento espontâneo no prazo de quinze dias, a contar do
trânsito em julgado, o débito ficará sujeito à multa de 10%, com fundamento no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P. R.
I. Americana, 31 de julho de 2012. Elói Estevão Troly Juiz de Direito Valor do preparo R$ 92,20 + R$ 25,00 por volume - I vol.
para o porte de remessa e retorno. - ADV ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE OAB/SP 149477 - ADV SANDRA MADALENA
TEMPESTA OAB/SP 147193
019.01.2011.003764-8/000000-000 - nº ordem 303/2011 - Declaratória (em geral) - ANTÔNIA DE OLIVEIRA E SILVA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 131/135 - VISTOS ETC... I ANTONIA DE OLIVEIRA E SILVA e EXPRESSO
TABACO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME propuseram a presente ação, consoante o rito ordinário, contra BANCO
BRADESCO S.A. e JOÃO CARLOS FRANCISCO DA SILVA e alegaram, em síntese, que este último, na qualidade de sócio e em
nome da segunda autora (Expresso Tabaco) ofereceu aval em três contratos em favor de terceira empresa (JOÃO CARLOS
FRANCISCO DA SILVA TRANSPORTES - ME), de maneira indevida, sem permissão contratual (dependia da expressa e conjunta
intervenção da primeira autora, outra sócia). Com base nisso, requereram antecipação da tutela para vedar inclusão de
anotações restritivas em nome da segunda autora em órgãos de proteção ao crédito e de efetivar busca e apreensão do trator
(RENAVAM 877291772); e pleitearam a procedência da ação para declaração de inexistência e inexigibilidade dos avais
prestados nos três contratos; protestaram pela produção de provas e instruíram a petição inicial com documentos. A antecipação
da tutela foi indeferida por força da decisão interlocutória de fl. 43, mantida pela negativa de provimento ao agravo de instrumento
interposto pelas autoras (acórdão de fls. 119/121). Os réus foram citados. Somente o BANCO BRADESCO S.A. ofereceu
contestação, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação (carta não recebida por quem tinha poder de representação legal);
e, no mérito, sustentou, em resumo, a validade dos negócios celebrados, sua boa-fé e, ainda, o fato de não ter praticado ato
ilícito algum, mesmo porque a nulidade dos avais lhe seriam prejudiciais. Amparado nesses argumentos, propugnou a
improcedência da ação (fls. 79/84). As autoras, apesar de intimadas, não ofereceram réplica. Por fim, instadas as partes,
somente o corréu Bradesco se manifestou e requereu o julgamento imediato. É O RELATÓRIO DECIDO II Impõe-se, in casu, o
julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre
matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas. Inicialmente, afasto a questão preliminar. A
citação é válida, porquanto regularmente feita pelo correio e endereçada à agência do Banco réu nesta cidade, como tem
reafirmado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ ‘Citação pelo correio. Validade da citação de pessoa jurídica,
recebida por empregado da empresa que se identifica assinando o AR. Desimportância para a ordem jurídica das dificuldades
operações no âmbito da empresa citada’ (STJ-2ª T. Resp 42.391, Min. Eliana Calmon, j. 4.4.00, DJU 22.500) - citado por
THEOTONIO NEGRÃO (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 42ª Edição, p. 310). Os
autores são partes ilegítimas em relação aos Contratos - (a) Cédula de Crédito Bancário nº 002.751.220 (fls. 24/29) e (b) Cédula
de Crédito Bancário nº 002.751.188 (fls. 30/36), - porque, neles, a coautora EXPRESSO TABACO não figura como avalista, mas
apenas o corréu João Caros. Este é o único legitimado para postular declaração de inexistência (ou nulidade) de ato jurídico em
que intervenha como parte em nome próprio (pessoa física). No mérito, a presente ação é parcialmente procedente. Por outro
lado, em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 004376785 (fls. 46/51), o aval prestado pela coautora EXPRESSO TABACO
deve ser considerado absolutamente nulo e, portanto, inexistente, em razão da expressa vedação prevista na Cláusula 10ª do
Contrato Social: “O administrador, bem como os sócios é vedado, em conjunto ou isoladamente, obrigar ou vincular a sociedade
em qualquer negócio ou assunto estranho aos objetivos sociais, e expressamente proibido o uso da sociedade em avais ou
outras obrigações em favor de terceiros” - fl. 17 Incumbia ao corréu Bradesco a verificação do contrato social e da representação
exclusiva do sócio (ora corréu) para admitir o aval aparentemente prestado pela coautora EXPRESSO TABACO. É inadmissível
que se admita consumação de negócio por pessoa jurídica sem que esta possa realizá-lo conforme seu contrato social, ou,
ainda, sem a suficiente e completa representação por quem detém poderes específicos e suficientes. A jurisprudência tem
reafirmado esse entendimento, a exemplo do seguinte acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo,
conforme os trechos a seguir transcritos: Não se trata sequer de considerar a boa ou má fé que teria animado a conduta do
banco mutuante no momento do empréstimo. 0 que realmente importa observar é o fato objetivo da disposição contida no
contrato da sociedade comercial, em cláusula expressa, que veda o “uso da sociedade em negócios estranhos aos seus fins,
tais como, avais, fianças, etc, ficando o sócio quotista que praticar tal ato, responsabilizado individualmente perante a parte
eventualmente prejudicada” (cláusula 7ã, fls. 15), e que, depois alterada, passou a rezar que “Os sócios gerentes são proibidos
de usar a nome da sociedade em negócios estranhos aos seus fins sociais, tais como, avais, fianças, endossos, etc, sendo nulo,
de pleno direito, qualquer ato praticado em desobediência ao ora pactuado” (cláusula 7a, parágrafo 23, f1s. 20). Não há dúvida
de que o aval prestado pela sociedade ao banco embargado é absolutamente estranho aos fins sociais daquela, eis que seu
objetivo foi garantir um empréstimo a terceira pessoa, nenhum benefício trazendo à avalista. Ao realizar a operação, deveria o
banco mutuante, por seu representante, examinar os atos constitutivos da pessoa jurídica que estava oferecendo a garantia,
conduta essa corriqueira nesse tipo de negócio. A omissão do banco caracteriza-se como negligência, sendo, nesse passo,
irrelevante a boa-fé que estivesse a sustentar a sua atitude. E o aval é nulo porque vedado pelo contrato social da pessoa
jurídica, o que significa que está fora de sua esfera de atuação, vinculando somente a própria pessoa física daquele que assinou
o título. Bastaria ao mutuante ter solicitado a apresentação do contrato social para constatar a proibição, e a antijuridicidade do
ato jurídico a ser realizado em nome da sociedade. 0 banco não agiu com a diligência comum a quem atua no mercado financeiro.
Foi, como se disse acima, negligente, e não pode agora exigir da sociedade comercial que responda por obrigação assumida
contra seus atos constitutivos, fora de seu universo jurídico e comercial, nula portanto, pois quem o praticou nato tinha poderes
para tanto, fio contrário, estava formalmente proibido de fazê-los E nem se pode aventar com a rapidez dos negócios, como
mencionado no julgamento embargado, e repisado nas razões de embargos, pois, no caso, um rápido exame da documentação
da sociedade, que não demoraria mais de cinco minutos, seria suficiente para se concluir pela impossibilidade jurídica da
obrigação a ser assumida. Por esses fundamentos, a Turma Julgadora, por maioria de votos, acolhe os embargos, para julgar
procedente a ação principal, declaratória, mantida a improcedência da cautelar, sobre o que não houve divergência no julgamento
embargado. (EMBARGOS INFRINGENTES No. 509.980-9/1; 1ª Câmara; Relator Juiz Ademir de Carvalho Benedito; j. 06.02.1995)
- disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Portanto,
é impertinente, no caso, eventual boa-fé do corréu Bradesco. De igual forma, não guarda relação com o mérito desta demanda
a alegação de que não praticou ato ilícito, porque a nulidade decorre da simples vedação de prestação de aval, e a pretensão
inicial não contém pedido cumulado de indenização. Por fim, é necessário salientar que, ao contrário do que se vislumbrou no
início do processo, a Cédula de Crédito em questão foi emitida em 25.01.211 (cfr. fl. 47), portanto, depois da alteração do
contrato social da coautora (ocorrido em 03.11.2010), em razão do que se impõe, agora, a concessão da antecipação da tutela,
para que não haja anotação restritiva alguma em nome das autoras em órgãos de proteção ao crédito ou apreensão do trator
especificado na petição inicial. III DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta: a) declaro extinto o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º