TJSP 18/09/2012 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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MARQUES DA SILVA OAB/SP 230309 - ADV GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO OAB/SP 295104 - ADV JOSE FRANCISCO
GALINDO MEDINA OAB/SP 91124 - ADV GIOVANA HUNGARO OAB/SP 170737
482.01.2012.006364-3/000000-000 - nº ordem 521/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. A. D. F. X N. C. D. S. F. Fls. 62 - Intime-se o executado, para no prazo de (3) três dias complementar o pagamento dos alimentos devidos, que importam
em R$-1.117,98, mais as prestações que se vencerem no curso da demanda, a partir do mês de agosto deste ano, sob pena de
prisão civil. Expeça-se o necessário. - ADV LUIZ CARLOS MEIX OAB/SP 118988
482.01.1996.006773-0/000000-000 - nº ordem 530/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - LEANDRO DE SOUZA
ZAMBERLAN X GILBERTO ZULLI ZAMBERLAN E OUTROS - Fls. 633 - Sentença nº 1335/2012 registrada em 31/08/2012 no
livro nº 170 às Fls. 75: HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a adjudicação acima mencionada,
dos bens deixados por falecimento de Gilberto Zulli Zamberlan e Aparecida Eliane de Souza Zamberlan, via de conseqüência,
adjudico ao nela contemplado(s) seu(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.
HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao direito recursal. Certifique o trânsito em julgado desta sentença e, extraiam-se cópias das
peças necessárias e expeçam-se carta de adjudicação e alvarás com o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias de validade,
consoante pleiteado (fl. 607). Autorizo o desentranhamento do documento de fls. 34/36, mediante substituição por cópia. Após,
arquivem-se os autos. PRI. - ADV JOAO BOSCO DE LIMA CESAR OAB/SP 11076
482.01.2012.007808-0/000000-000 - nº ordem 653/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. V. D. S. X R. V. L. D. S. Fls. 48 - VISTOS. Cuida-se de execução de alimentos ajuizada por Agatha Viana da Silva contra Rinaldo Viana Longo da Silva,
com fundamento no artigo 733 do CPC, objetivando o recebimento de crédito alimentar. Intimado o alimentante a complementar
o pagamento do débito alimentar apurado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora conferido (fl. 41), sendo pleiteado pela
alimentanda e Ministério Público a decretação de sua prisão civil (fls. 43/44 e 47). DECIDO. É caso de decretação da prisão civil
do alimentante. Com efeito, intimado, mostrou-se recalcitrante no cumprimento da obrigação alimentar. Essa conduta deve ser
vergastada, porquanto não é crível que os infantes passem por privações por conta da desídia do genitor, o qual tem o dever
legal e moral de promover meios para a subsistência da prole. Assim, impõe-se medida coercitiva com o fim de forçá-lo ao
cumprimento da obrigação alimentar. Posto isso, DECRETO a prisão civil do alimentante RINALDO VIANA LONGO DA SILVA,
qualificado nos autos, pelo prazo de sessenta (60) dias, o que faço com fundamento no artigo 733, § 1º, do Código de Processo
Civil, sendo certo que para se livrar da medida coercitiva deverá pagar o débito apurado no importe de R$1.270,09, corrigido e
acrescido das prestações que se vencerem após o mês de agosto de 2012 (artigo 290 do CPC). Expeça-se mandado de prisão,
observando-se as formalidades legais. Int. - ADV GIOVANA DEVITO DOS SANTOS OAB/SP 224559 - ADV DELCIDES DE
ALMEIDA OAB/SP 61899 - ADV GIOVANA DEVITO DOS SANTOS OAB/SP 224559
482.01.2012.009249-1/000000-000 - nº ordem 920/2012 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - L. P. C. D. O. X A. L. D. O. - Fls. 65 - VISTOS. Concedo mais 15 (quinze) dias para o Oficial de Justiça
cumprir o mandado de fls. 62/64, ficando autorizado o benefício contido no artigo 172, § 2º, do CPC. Desentranhe-se e adite-se.
Int. - ADV LÍDIA APARECIDA CORNETTI OAB/SP 193606 - ADV MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP
310786 - ADV LÍDIA APARECIDA CORNETTI OAB/SP 193606 - ADV MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA OAB/
SP 310786
482.01.2012.010108-7/000000-000 - nº ordem 965/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. F. L. R. X L. A. S. R.
E OUTROS - Fls. 159 - Fls. 151/156: Ante o fato de que a sentença proferida às fls. 135/142 não alterou o valor da verba
alimentar devida pelo autor aos filhos, ora apelantes, mas apenas modificou a forma de prestá-los, de modo a melhor atender
as necessidades dos menores, recebo o recurso de apelação por eles interposto apenas no efeito devolutivo. Intime-se à parte
contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público. Por fim, regularizados os autos,
remetam-os ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. - ADV
LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA OAB/SP 113423 - ADV RUFINO DE CAMPOS OAB/SP 26667 - ADV MARIA HELOISA
DA SILVA COVOLO OAB/SP 155715 - ADV ADRIANO JANINI OAB/SP 197554 - ADV ANDREA MARQUES DA SILVA OAB/SP
230309 - ADV GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO OAB/SP 295104 - ADV RAFAEL MENDONÇA DAVES OAB/SP 318132 ADV MÔNICA MAIA DO PRADO OAB/SP 186279 - ADV ELAINE CRISTINA FILGUEIRA OAB/SP 182253
482.01.2012.010108-9/000001-000 - nº ordem 965/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - L.
A. S. R. E OUTROS X L. F. L. R. - Fls. 35/36 - Compulsando os autos, vislumbro a ocorrência de equívoco em relação ao
cadastramento da decisão exarada às fls. 09/11 do incidente em epígrafe. Com efeito. Apesar do notório conhecimento de
que prefalado decisum possui natureza interlocutório, contra o qual cabe recurso de agravo de instrumento, foi o mesmo
cadastrado e registrado como sentença e, por conseqüência, pelo impugnado foi interposto recurso de apelação. Nesse sentido:
“IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Inadequação da via eleita a decisão que resolve o incidente de impugnação ao valor
da causa possui natureza exclusivamente interlocutória, razão pela qual o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento.
RECURSO DO IMPUGNADO NÃO CONHECIDO”. (TJSP - Apelação nº 9150413-57.2009.8.26.0000 - rel. Berenice Marcondes
César - 27ª Câmara de Direito Privado - j. 15.05.2012). Dessa feita, constatado o erro, reabro o prazo para que as partes
interponham o recurso adequado, a contar da intimação da presente decisão. Autorizo o levantamento do valor referente às
guias recolhidas equivocadamente (fls. 30/32) e, por fim, esclareço que para a restituição dos valores que depositou, incumbirá
ao impugnado preencher pedido de restituição disponível no “site” oficial do tribunal de Justiça, o qual deverá ser encaminhado
pelo próprio interessado ao órgão competente, acompanhado de certidão, a ser expedida pelo cartório, comprovando a não
utilização dos valores que se pretende restituir. Expeça-se a certidão, colocando-a à disposição do impugnado. - ADV MÔNICA
MAIA DO PRADO OAB/SP 186279 - ADV ELAINE CRISTINA FILGUEIRA OAB/SP 182253 - ADV LUCIANE GALINDO CAMPOS
BANDEIRA OAB/SP 113423 - ADV RUFINO DE CAMPOS OAB/SP 26667 - ADV MARIA HELOISA DA SILVA COVOLO OAB/SP
155715 - ADV ADRIANO JANINI OAB/SP 197554 - ADV ANDREA MARQUES DA SILVA OAB/SP 230309 - ADV GUILHERME
PRADO BOHAC DE HARO OAB/SP 295104 - ADV RAFAEL MENDONÇA DAVES OAB/SP 318132
482.01.2012.012967-3/000000-000 - nº ordem 1092/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA VIDALINA MENDES
ALVES X MAUDSLAY ISRAEL ALVES - Fls. 45 - Lavre-se termo de ratificação das primeiras declarações, que deverá ser
subscrito pela inventariante ou seu procurador, dentro do prazo de (5) cinco dias. Lavrado e assinado o termo, apresente a
inventariante as últimas declarações, no prazo de (10) dez dias. Inexistindo impugnação, lavre-se o termo de ratificação das
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