TJSP 19/09/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1270
2020
OAB/SP 132514 - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA OAB/SP 37090 - ADV FÁBIO HENRIQUE RÚBIO OAB/SP 169661 - ADV
ALEXANDRE JOSÉ RUBIO OAB/SP 155299
369.01.2011.003914-0/000000-000 - nº ordem 1141/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X MARIA SIRLENE DA ROCHA - Fls. 39 - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor para
promover o regular andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. Monte Aprazível, 12 de julho de
2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV SABRINA MIRANDA BRITO OAB/SP 300548
369.01.2012.000011-2/000000-000 - nº ordem 12/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X MARIZETE OLIVEIRA BARROS - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL E DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE Comarca de Monte Aprazível-SP. Rua: Monteiro Lobato, 269 - Centro Fone 17-32751697 Vistos Trata-se de ação
de BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO proposta por BV FINANCEIRA contra MARIZETE OLIVEIRA BARROS. Alega a autora
que firmou com a requerida contrato de financiamento mercantil com alienação fiduciária do bem descrito na exordial, estando
inadimplente a requerida. Requer liminarmente a busca e apreensão do veículo. Deferida a liminar, o bem foi apreendido e a
requerida citado, mas não ofereceu contestação. É o relatório. Fundamento e Decido. De rigor a procedência do pedido. Como
já relatado, ficou evidenciada a contumácia do pólo passivo. Em face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido,
como prescreve o artigo 330, Inciso II do Código de Processo Civil. Também em virtude da contumácia, presumem-se tenham
sido aceitos por verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o artigo 319, do mesmo código.
E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as conseqüências jurídicas requeridas, impondo-se, por
isso, o acolhimento da pretensão. Ademais, o bem já foi buscado e apreendido, conforme auto folhas 24. ANTE O EXPOSTO e
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial além de consolidar a propriedade e posse
plena do veículo ao autor, condenando ainda o requerido no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios no valor de R$ 650,00. P.R.I.C. Monte Aprazível 28 de agosto de 2012 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO
Custas a pagar// OAB: fls. 08 e 09 = R$ 24,88// Preparo// Ao Estado: 05 ufesp’s = R$ 92,20. - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO
BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862
369.01.2012.000049-5/000000-000 - nº ordem 19/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANTONIA FLORINDA
VERA BIZARRI X LEONYSIO BIZARRI - Fls. 61 - Vistos. Recebo a petição de fls. 55 como aditamento ao plano de partilha
apresentado às fls. 27/33 para que seja excluído o item “6” de fls. 28, conforme requerido. No mais, aguarde-se a vinda da
manifestação da Fazenda do Estado sobre ITCMD. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Monte Aprazível, 16 de julho de 2012. LEONARDO
GRECCO Juiz de Direito - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228695 - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP
299674
369.01.2012.000145-9/000000-000 - nº ordem 43/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - ADRIANO ANTONIO
MODESTO X BANCO FINASA S/A - Fls. 72 - Vistos. Deixo de designar audiência preliminar pela diminuta possibilidade
de acordo. Não há preliminares a serem analisadas ou eivas a serem sanadas. Declaro saneado o feito e fixo como ponto
controvertido a existência ou não de eventuais encargos cobrados de forma indevida, o contrato celebrado entre as partes, os
juros nele contados, a capitalização destes juros e eventuais pagamentos parciais. Para dirimir a questão defiro a prova pericial
e para tanto nomeio o Senhor JOSÉ LUIS FERREIRA DO VAL, já habilitado junto à serventia. Oficie-se à Defensoria Pública
para pagamento da perícia de acordo com a Tabela própria. Poderão as partes apresentar quesitos e se utilizarem assistentes
técnicos consoante a lei processual. Int. Monte Aprazível, 20 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV
CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS OAB/SP 294610 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES
COSTA OAB/SP 153447
369.01.2012.000347-3/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE BIANCHI - manifeste-se o requerido
sobre certidão de fls. 32. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
369.01.2012.000381-1/000000-000 - nº ordem 119/2012 - Procedimento Sumário - JUAN PABLO RIBEIRO PEREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 28 - Vistos. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivemse os autos. Int. Monte Aprazível, 21 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV JANAINA MARTINS
ALCAZAS OAB/SP 264819
369.01.2012.000383-7/000000-000 - nº ordem 121/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - NORTE
BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A X CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇÚCAR E ALCOOL
- manifeste-se a autora sobre contestação de fls. 213/232. - ADV FABIO ANDRE SPIER OAB/SP 300960 - ADV GUILHERME
DE MELO NOGUEIRA OAB/SP 303669 - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389 - ADV WALDO ADALBERTO DA
SILVEIRA JUNIOR OAB/SP 27339 - ADV LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 257690 - ADV BRUNA LEMES FEBOLI OAB/
SP 308487
369.01.2012.000384-0/000000-000 - nº ordem 122/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - NORTE BRASIL
TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A X CENTRAL ENERGETICA MORENO AÇUCAR E ALCOOL LTDA - COMPARECER O
AUTOR PARA RETIRADA DA CARTA PRECATÓRIA, NO PRAZO LEGAL. - ADV FABIO ANDRE SPIER OAB/SP 300960 - ADV
GUILHERME DE MELO NOGUEIRA OAB/SP 303669 - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389
369.01.2012.000449-3/000000-000 - nº ordem 149/2012 - Procedimento Sumário - APARECIDA DE MELO CUSTODIO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 57 - Vistos. Defiro a realização de perícia médica e estudo social do caso,
necessários ao deslinde do feito. Nomeio a Sra. Luciana Martins Trídico, assistente social, para realização do estudo social, no
prazo de 20 dias, a contar da intimação, ficando arbitrados seus honorários em R$ 120,00 e o Dr. Maurício Dieb Borges como
perito judicial, oficiando-se para designação de data para realização de perícia médica. Oficie-se ao Conselho da Justiça Federal
para pagamento, nos termos do artigo 3º da Resolução 541, de 18 de janeiro de 2007. Faculto, às partes, a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes, no prazo legal, observado o que os autos, a respeito, já contém. A necessidade de outras
provas será oportunamente avaliada. Int. Monte Aprazível, 03 de setembro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV
SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252 - ADV TITO LIVIO QUINTELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º