TJSP 19/09/2012 - Pág. 321 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1270
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não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a que descreve o autor...
Para chegar-se ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o juiz precisa proceder a uma instrução que lhe revele
suficientemente a situação de fato... Trata-se de cognição sumária, dimensionada segundo o binômio representado: a) pelo
menor grau de imutabilidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e b) pelas
repercussões, que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes”.De fato, a concessão ou não da liminar está condicionada
ao livre convencimento judicial e sua aplicação deve adaptar-se à realidade do direito material. Assim, nesse momento
processual, em que o feito prescinde de outras provas, devem ser aplicados os reajustes apenas bom base nos índices
autorizados pela ANS. Com efeito, em sede de cognição sumária, constata-se que a pretensão da agravada poderá resultar em
danos irreparáveis, caso tenha o autor que pagar o plano de saúde com reajuste alegadamente imposto de forma unilateral.
Iminente o risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação. Ademais, in casu, a concessão da tutela antecipada não enseja
perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, nos termos do §2º do artigo 273 do Código de Processo Civil pois, se ao
final, os valores forem devidos, poderá a Unimed se utilizar de meios próprios para a cobrança das diferenças. Diferentemente
do que ocorre com relação ao agravante que, se inadimplente, diante de eventual abuso no reajuste, perderá a cobertura de
seu plano de saúde. Diante de tais considerações, dou provimento ao agravo de instrumento interposto. - Magistrado(a)
Edson Luiz de Queiroz - Advs: Cleso Carlos Verdelone (OAB: 62494/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0277647-10.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. dos S. V. - Agravado: W. J. V. - Vistos,
etc. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, com urgência e tornem conclusos. São Paulo, 19 de abril de
2012. Erickson Gavazza Marques Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Ana Claudia Steluti (OAB: 170799/
SP) - Luciana da Silva Teixeira (OAB: 197118/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0277647-10.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. dos S. V. - Agravado: W. J. V. - Decisão
Monocrática nº 8504 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação cautelar
de separação de corpos, indeferiu o pedido de liminar para o afastamento imediato do agravado do lar conjugal, determinando
que se aguarde o julgamento em conjunto com os autos do divórcio. Irresignada, recorre a agravante alegando, em síntese,
que os desentendimentos entre o casal são constantes, em razão de alcoolismo e grave ameaça, inclusive pressão psicológica,
o que tornou insuportável a vida em comum. Pugna, enfim, pela concessão da liminar e a reforma da decisão. O recurso foi
recebido e processado sem a concessão da liminar (fls. 74). Com resposta (fls. 74) e parecer da D. Procuradoria (fls. 88/89),
vieram os autos conclusos. É o relatório. É bem verdade que, nos termos do artigo 888, inciso VI, do Código de Processo
Civil, o juiz poderá ordenar o afastamento de um dos cônjuges da morada do casal. Todavia, por se tratar de uma medida
restritiva de extrema gravidade, não há que ser deferida com base em meras alegações unilaterais da parte. O deferimento
liminar somente se justifica se existir, ainda que em juízo de cognição sumária, o mínimo de provas de que a situação narrada
seja apta a acarretar um risco iminente à integridade física da requerente ou da prole, o que não restou caracterizado no
caso em apreço. Analisando-se os argumentos expostos na petição inicial, é possível constatar a existência de indícios de
desarmonia e deterioração da relação do casal, havendo inclusive notícia de ofensas verbais e injúrias. Ocorre que, nem mesmo
as constantes discussões narradas mostram-se suficientes para autorizar o deferimento da medida liminar sem que ao menos
seja ouvida a parte contrária. Mesmo porque o conjunto probatório até então existente nos autos não permite aferir qual das
partes é responsável pelas referidas ofensas, não havendo qualquer indício de risco à integridade física da agravante, ou de
insuportabilidade da convivência do casal sob o mesmo teto. Com efeito, diante da ausência de comprovação do perigo imediato,
afigura-se correto, nesta fase processual, o indeferimento da liminar pleiteada, sendo recomendável que as alegações da autora
passem pelo crivo do contraditório. Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cautelar de Separação de Corpos - Liminar Indeferida - Inexistência de elementos capazes de justificar o pedido - Ausência dos
requisitos legais - Em princípio, prudente o indeferimento da medida liminar antes da citação do réu e eventual integração da
lide - Obediência ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa - Decisão mantida. Recurso Improvido” (AI 621.539-4/2-00 Rel.
Des. EGÍDIO GIACÓIA 3ª Câm. Dir. Priv. j. 07/07/2009 v.u.). Vale destacar, ainda, que a separação de corpos e o afastamento do
lar conjugal são providências distintas, sendo que a segunda consiste no instrumento através do qual se pode, em determinadas
circunstâncias, efetivar a primeira providência. Tem, portanto, um caráter secundário, embora seja revestida de certa gravidade.
E isso tanto é verdade que podemos falar de separação de corpos sem que tenhamos, necessariamente, afastamento de
um dos cônjuges do lar conjugal. Assim, entendo que bem decidiu o MM. Juiz a quo, eis que a medida de afastamento do lar
conjugal, em razão de sua gravidade, deve ser usada em caráter excepcional, com parcimônia e equilíbrio, sendo insuficientes,
para a caracterização de um justo motivo, simples relatos unilaterais de discussões verbais, sem nenhuma prova de risco à
integridade física. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Ana
Claudia Steluti (OAB: 170799/SP) - Luciana da Silva Teixeira (OAB: 197118/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 9079029-05.2007.8.26.0000 (994.07.020568-5) - Apelação - São Carlos - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S A - Apelado:
Paulo Cezar Porto - Fls. 184/185: Como decorre da disposição contida no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, a
sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, a competência para homologar a
composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência
do recurso especial interposto por Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernanbucanas. Certifique-se o trânsito em julgado e
encaminhem-se os autos ao juízo de origem, onde será apreciado o acordo. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Joao Bruno
Neto (OAB: 68768/SP) - Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Sonia Cristina Pedrino Gonçalves (OAB: 140606/SP) Pátio do Colégio, sala 411
DESPACHO
Nº 0000462-32.2011.8.26.0596 - Apelação - Serrana - Apelante: Thalita Laves Machado (Justiça Gratuita) - Apelado:
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - Trata-se de apelação (f. 146/152) interposta contra a sentença de f.
138/141, que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade de lançamento de débito c.c. reparação por danos morais
proposta por Thalita Laves Machado contra Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., para declarar a inexistência
da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, sem fixar, contudo, indenização pelos danos morais sofridos. A
autora propôs a demanda após constatar que teria sido vítima de fraude, consistente na falsificação de seus documentos por
pessoa que a havia auxiliado na elaboração de um curriculum (f. 25/26), o que foi objeto de inquérito policial (f. 20/24) e lhe
gerou inúmeros apontamentos indevidos (f. 13/19), dentre os quais, o da ré. A ausência de comprovação da legitimidade da
contratação, da cobrança e da negativação, pela ré, motivou a parcial procedência da ação, que não fixou indenização por
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