TJSP 19/09/2012 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1270
3313
fls.21/40 dos autos atestam os problemas físicos suportados pela requerente Sueli Aparecida Cahin Betini. Por sua vez, dada a
natureza da questão fática controvertida, mostra-se de fundamental importância para o deslinde da causa o teor da prova
pericial médica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. O ilustre perito do juízo, após
realizar avaliação médica na requerente, concluiu que Sueli Aparecida Cahin Betini é portadora de síndrome do túnel do carpo
já instalada no nível do punho esquerdo e em fase de instalação no direito, que corresponde a uma doença adquirida e que o
impossibilita de modo total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual e outra de cunho braçal.
Finalmente, o ilustre “expert” do juízo sustentou a existência do nexo de causalidade entre a atividade laborativa exercida pela
requerente Sueli Aparecida Cahin Betin e a enfermidade por ela suportada. Resta manifesto, portanto, não ser o caso de
conceder-se a favor da requerente Sueli Aparecida Cahin Betin o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez
acidentária, visto que existe a possibilidade de ser ela submetida ao procedimento de reabilitação profissional junto à autarquia
requerida. A “expert” detalhou ainda que a enfermidade em tela relaciona-se com a profissão exercida pelo requerente José
Cássio Maiolini (doença profissional). Nos termos detalhados no parágrafo anterior, tem-se que o artigo 20, inciso II, da Lei
8.213/91 dispõe o que se segue: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas: II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Inquestionável, portanto,
o vínculo entre a atividade laborativa desempenhada pela requerente Sueli Aparecida Betin Cahin e a enfermidade física por ela
suportada. No mais, mostra-se manifesto que a postulante Sueli Aparecida Betin Cahin ostenta a condição de segurada, tanto
assim que a questão em tela sequer foi impugnada na esfera administrativa. Desta maneira, satisfeitos os requisitos legais, é o
caso de restabelecer-se em favor da postulante Sueli Aparecida Betin Cahin o benefício previdenciário do auxílio-doença
acidentário (91), cujo valor mensal deverá ser calculado na forma do artigo 61 da Lei 8.213/91 (91% do salário de benefício),
observando-se a regra consagrada no artigo 33 do mesmo Diploma Legal), e isto desde a data de cessação do seu pagamento
na esfera administrativa, no caso, 15.09.2010 (fls.41/45 dos autos). Nos termos acima já especificados, resta inviabilizada a
conversão do auxílio-doenaça acidentária em aposentadoria por invalidez. As parcelas mensais em atraso, relativas ao benefício
previdenciário do auxilio-doença acidentário (91), serão devidas pela autarquia requerida à postulante desde a cessação do
pagamento na esfera administrativa, no caso, 15.09.2010 (fls.41/45 dos autos), com o acréscimo de correção monetária e juros
legais moratórios, ambos os encargos devidos a partir das datas dos respectivos vencimentos de cada uma das parcelas.
Finalmente, dado o teor do laudo pericial acima especificado, tem-se que é o caso da autarquia requerida submeter a postulante
Sueli Aparecida Cahin Betini a procedimento de reabilitação. No mais, justifica-se a imediata concessão da liminar satisfativa
postulada pela requerente Sueli Aparecida Cahin Betini em sua petição inicial. O “periculum in mora”, que nada mais é do que é
a possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou difícil reparação á postulante Sueli Aparecida Cahin Betini na hipótese
de não ser-lhe concedida a liminar satisfativa em tela, mostra-se inquestionável no caso em testilha, dado o caráter alimentar do
benefício previdenciário por ela postulado na petição inicial e que busca satisfazer as suas necessidades básicas. Por outro
lado, dado todo o acima exposto, verifica-se não apenas a probabilidade mas também a certeza acerca da narrativa lançada
pela postulante Sueli Aparecida Cahin Betini na exordial, tanto assim que este juízo prolata sentença de procedência da presente
demanda. Ademais, a medida liminar em tela mostra-se plenamente reversível na hipótese da presente sentença ser reformada
em sede recursal. Dado todo o especificado, DEFIRO a liminar satisfativa postulada na exordial, e isto para o fim de restabelecerse em favor da autora Sueli Aparecida Cahin Betini o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário (91), e isto no lapso
temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de, em assim não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária no valor
de R$500,00 (quinhentos reais). Conclui-se, portanto, ante a todo o mencionado, que o decreto de parcial procedência da
presente demanda é medida de rigor. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação de conhecimento proposta por SUELI APARECIDA CAHIN BETINI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL (INSS), e assim o faço para o fim de condenar a autarquia requerida em restabelecer a favor da
postulante o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário (91), a ser devido desde a data de cessação do seu
pagamento na esfera administrativa, no caso, 15.09.2010 (fls.41/45 dos auto), inviabilizando-se, porém, o acolhimento da
pretensão de conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. O valor mensal do benefício previdenciário em tela, no
caso, auxílio-doença acidentário (91), será calculado nos termos especificados nos artigos 61 e 33, ambos da Lei 8.213/91. Por
outro lado, condeno a autarquia requerida em efetuar o pagamento à postulante Sueli Aparecida Cahin Betini das parcelas
mensais em atraso do benefício previdenciário a ela concedido, no caso auxílio-doença acidentário (91), a serem devidas desde
a data de cessação do seu repasse na esfera administrativa, qual seja, 15.09.2010 (fls.41/45 dos autos), e que deverão ser
corrigidas cada uma delas nos termos do artigo 1 - F - da Lei 9.49497, com a redação que lhe foi atribuída pelo artigo 5 da Lei
11.960/09. Considerando-se que a autarquia requerida sucumbiu na maior parte das questões controvertidas (eis que tão
somente o pedido de aposentadoria por invalidez foi rejeitado, ao passo que os pleitos de concessão do auxílio-doença e
condenação da acionada no pagamento das verbas pecuniárias em atraso foram acolhidos por este juízo), condeno-a ao
pagamento de honorários do Patrono da postulante, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação pecuniária em questão, e
que abrange as prestações mensais vencidas até a data de prolatação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. No mais, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 269, inciso
I, do CPC. Dada a concessão da tutela jurisdicional antecipada, proceda-se à imediata intimação da autarquia requerida para,
no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício do auxílio-doença acidentário a favor da postulante
Sueli Aparecida Cahin Betini, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária correspondente a 01 (um)
salário mínimo mensal. P.R.I.C. Presidente Prudente, 13.09.2012. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES. Juiz de Direito. - ADV
ALEX SILVA OAB/SP 238571 - ADV WALERY GISLAINE FONTANA LOPES OAB/SP 256160 - ADV GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO OAB/SP 264663
482.01.2011.001131-0/000000-000 - nº ordem 79/2011 - Monitória - AUTO POSTO CURI COROADOS LTDA. X GEOVANI
LUIZ BEZERRA - Fls. 41 - Vista ao autor para manifestação acerca da pesquisa de endereço Bacen-Jud (fls. 38/40 - R. Aymores,
401, Vl. Charlote/Jd. Bela Vista, Alvares Machado/SP; Chácara loteamento ECET, 3280, Núcleo Industrial, Alvares Machado/
SP; Rodovia Assis Chateaubriand, sn km 455, Vila Maria, Presidente Prudente/SP; R. Eliseu Alvares, 639, Jd. Vale do Sol,
Presidente Prudente/SP; R. Mendes de Morais, 485, Vl. Marina, Presidente Prudente/SP). - ADV GUSTAVO ALTINO FREIRE
OAB/SP 281195 - ADV DIORGINNE PESSOA STECCA OAB/SP 282072 - ADV JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA OAB/SP 303743
482.01.2011.001397-7/000000-000 - nº ordem 92/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A X WAGNER OLIVEIRA BECEGATO - Fls. 128 - Vistos Fls. 126/127: manifeste-se a instituição
bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA OAB/SP
141277 - ADV MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/SP 215210 - ADV FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337
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