TJSP 20/09/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1271
2010
405.01.2012.040210-3/000000-000 - nº ordem 1665/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO FUNDACAO
INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO X RODOLFO DUART MELOQUE - Estando a petição inicial devidamente instruída
com documento escrito alusivo ao direito alegado, nos termos do artigo 1.102b do CPC, defiro a expedição de mandado de
pagamento, consignando-se que cumprindo o(a) réu(ré) o mandado no prazo de quinze (15) dias, ficará isento de custas e
honorários advocatícios. Cientifique-se que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos independente de prévia segurança do
juízo, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, ficando, neste caso, estimados provisoriamente os honorários
advocatícios em dez por cento (10%) do valor do débito. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, automaticamente,
o título executivo judicial, inclusive com a oneração no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Int. ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2012.040224-8/000000-000 - nº ordem 1668/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO FUNDACAO INSTITUTO
DE ENSINO PARA OSASCO X NATASHA CAROLINE ANTUNES FERREIRA - Fls. 40 - Estando a petição inicial devidamente
instruída com documento escrito alusivo ao direito alegado, nos termos do artigo 1.102b do CPC,defiro a expedição do mandado
de pagamento, consignando-se que cumprindo os réus o mandado no prazo de quinze (15) dias, ficarão isentos de custas e
honorários advocatícios. Cientifiquem-se que, no mesmo prazo, poderão oferecer embargos independente de prévia segurança
do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, ficando, neste caso, estimados provisoriamente os honorários
advocatícios em dez por cento (10%) do valor do débito. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, automaticamente,
o título executivo judicial, inclusive com a oneração no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Int. ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2012.041499-1/000000-000 - nº ordem 1756/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- EDMILSON MANOEL DA SILVA X BANCO BRADESCO S A - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação
do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas
em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser desempregado, mas não
comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente
ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido
pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários
advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste
sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de
Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher
as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e
indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame
da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Sem prejuízo, deverá o autor encartar
certidão do Distribuidor Cível do seu domicílio atestando a inexistência de busca e apreensão ou reintegração de posse em seu
nome. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2012.041500-9/000000-000 - nº ordem 1751/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ELIANA DE JESUS MELO X BANCO FINASA S A - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s,
ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre
elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser balconista, mas não comprovou documentalmente a
alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da
Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10%
e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de
2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da
citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou
no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação
da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. A autora deverá, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente se está
ou não em mora, bem como, comprovar, através de certidões dos distribuidores cíveis, que não houve ajuizamento da ação para
cobrança das partes ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede da
financeira. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2012.041503-7/000000-000 - nº ordem 1752/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato DIEGO MOTA PURCINO X BANCO FINASA S A - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)
s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º,
dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) omitiu sua profissão e não comprovou documentalmente a
alegada condição de necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da
Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10%
e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de
2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da
citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou
no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação
da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Sem prejuízo, deverá o autor encartar certidão do Distribuidor Cível do
seu domicílio atestando a inexistência de busca e apreensão ou reintegração de posse em seu nome. Int. - ADV MARCELO
RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2012.041505-2/000000-000 - nº ordem 1755/2012 - Exibição - Medida Cautelar - MAURICIA BARBOSA DA SILVA X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º