TJSP 20/09/2012 - Pág. 590 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1271
590
tendo em vista a gratuidade da justiça, expeça-se ofício ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, solicitando certidão
sobre a existência, ausência ou revogação de testamento(s) relativo(s) ao(à)(s) falecido(a)(s), nos termos do art. 9º, inciso II, da
Lei Estadual (SP) nº 11.331, de 26/12/2002, e Parecer nº 246/06-E, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (D.O.E. de
09/08/2006). Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV EDIR FRANCISCO SOARES OAB/SP 105003
292.01.2012.011836-0/000000-000 - nº ordem 1290/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. D. O. X F. C.
D. O. - Fls. 36 - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências
da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950. 2. Nos termos da manifestação ministerial retro, prematura a concessão da liminar antes de se
ouvir a parte contrária. Anote que a superveniência de outro filho não pode ser utilizada de justificativa para redução da pensão,
em sede de liminar, já que o alimentante já vinha pagamento a pensão ao requerido na forma em que fixada e, ainda assim,
optou pelo aumento da prole. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o DIA
28 DE NOVEMBRO DE 2012, ÀS 14:30 HORAS. 4. Por mandado ou precatória, conforme o caso, intimem-se as partes desta
decisão e para comparecerem à audiência e cite-se a parte requerida advertindo-se: a) a parte requerente, que sua ausência
à audiência implicará o arquivamento provisório do pedido, por 30 (trinta) dias, e que, não se dando andamento ao feito em tal
prazo, o mesmo será extinto (independentemente de nova intimação pessoal, caso tenha sido intimada pessoalmente para a
audiência); b) a parte requerida, que o não comparecimento desta ou a não apresentação de defesa em audiência, por meio
de advogado, implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 7º da Lei de Alimentos, c.c. o art.
267, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) ambas as partes e advogados, que: a) “(...) comparecerão
à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas” (art.
8º da Lei de Alimentos); b) salvo para comparecimento a audiências de instrução, para prestar depoimento pessoal (art. 343, §
1º, do Código de Processo Civil), as partes são intimadas dos demais atos processuais por meio de seus advogados (arts. 38,
236, 237, parágrafo único, 331, caput, parte final, 475-J, § 1º, 652, § 4º, todos do Código de Processo Civil); e que c) quanto
às intimações pessoais, as partes têm o dever de manter atualizados seus endereços e de suas testemunhas, sob pena de
se reputarem válidas as intimações dirigidas aos endereços que constam dos autos (art. 39, parágrafo único, c.c. o art. 238,
parágrafo único, do Código de Processo Civil); d) o Sr. Oficial de Justiça, que a citação deverá ocorrer com pelo menos 10 (dez)
dias de antecedência (art. 5º, § 1º, da Lei de Alimentos, c.c. o art. 277, caput, do Código de Processo Civil). Int. - ADV SILVANA
PENTEADO CORREA RENNO OAB/SP 125557
292.01.2012.011948-4/000000-000 - nº ordem 1301/2012 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Guarda - JACIRA
DIAS XAVIER BARBOSA E OUTROS X JD COMARCA LOCAL - Fls. 20 - Vistos. As partes deverão emendar a inicial, em dez
dias, nos termos da cota retro, esclarecendo qual a conveniência da medida e se o relacionamento entre todos os envolvidos
é pacífico, sob pena de indeferimento da inicial. Com a resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV JESSE
VALERIANO DA SILVA OAB/SP 105813
292.01.2012.012054-1/000000-000 - nº ordem 1316/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. N. E
OUTROS X F. S. D. A. - Fls. 11/12 - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e
com as advertências da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950. Diante da prova documental do parentesco de primeiro grau em linha reta,
considerando o princípio da presunção de boa-fé (arts. 113, 422 1.201, 1.202, entre outros, do Código Civil de 2002, e arts. 14,
inciso II, do Código de Processo Civil), e como permite o art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, presume-se a
veracidade da alegada posse de fato de incapaz(es), a qual pode ser passível de regularização por meio da guarda. Advirto,
contudo, que se nesse ponto houver resistência da parte contrária, a petição inicial deverá ser emendada para a cumulação
do pedido de guarda (art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil). Com os dados que por ora constam dos autos, arbitro os
alimentos provisórios mensais em favor do(s) incapaz(es), de forma precária e passível de reversão, em 30% (trinta_por cento)
dos rendimentos líquidos da parte requerida, incluindo gratificação natalina (13º salário), férias e seu respectivo adicional de
1/3, ou, na ausência de emprego formal do alimentante em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente na
data do pagamento, retroativos à citação em caso de implantação posterior de desconto (art. 13, §2º, da Lei de Alimentos).
No primeiro caso mediante desconto em holerite (art. 734 do Código de Processo Civil) e no segundo caso por pagamento
pessoal do alimentante todo o dia 10 (dez) ou 20 (vinte) de cada mês ou primeiro dia útil bancário. Em ambos os casos,
depositando a quantia judicialmente ou em conta bancária indicada ou a ser aberta por ordem do juízo, e, no segundo caso,
também diretamente à representante da parte alimentada, na residência dela, mediante recibo. Nos termos da Lei de Alimentos,
designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2012, ÀS
13:40 HORAS. Providencie-se a INTIMAÇÃO da parte requerida (e da parte autora, caso patrocinada pelo Convênio Paulista de
Assistência Judiciária) para comparecimento à audiência e CITAÇÃO da parte requerida, advertindo-se: 1) a parte requerente,
que sua ausência à audiência implicará o arquivamento provisório do pedido, por 30 (trinta) dias, e que, não se dando andamento
ao feito em tal prazo, o mesmo será extinto (independentemente de nova intimação pessoal, se tiver sido intimada pessoalmente
para a audiência); 2) a parte requerida, que: a) o não comparecimento desta ou a não apresentação de defesa em audiência,
por meio de advogado, implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 7º da Lei de Alimentos,
c.c. o art. 267, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil); b) não sendo o caso de desconto em holerite, que
deverá iniciar o pagamento dos alimentos, no dia 10 (dez) ou 20 (vinte) de cada mês ou primeiro dia útil bancário, respeitando
a mesma data nos meses subseqüentes, diretamente ao(à) representante/assistente do(a)(s) alimentado(a)(s), na residência
daquele(a), mediante recibo, ou por depósito em conta bancária do(a) dito(a) representante/assistente, ou ainda por depósito
judicial, sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código
Civil); 3) ambas as partes e advogados, que: a) “(...) comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três)
no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas” (art. 8º da Lei de Alimentos); b) salvo para comparecimento a
audiências de instrução, para prestar depoimento pessoal (art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil), as partes são intimadas
dos demais atos processuais por meio de seus advogados (arts. 38, 236, 237, parágrafo único, 331, caput, parte final, 475-J,
§ 1º, 652, § 4º, todos do Código de Processo Civil); e que c) quanto às intimações pessoais, as partes têm o dever de manter
atualizados seus endereços e de suas testemunhas, sob pena de se reputarem válidas as intimações dirigidas aos endereços
que constam dos autos (art. 39, parágrafo único, c.c. o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil); 4) o Sr. Oficial
de Justiça, que a citação deverá ocorrer com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência (art. 5º, § 1º, da Lei de Alimentos, c.c.
o art. 277, caput, do Código de Processo Civil). Sendo informado empregador, oficie-se ao mesmo determinando a implantação
do desconto alimentar no holerite do alimentante para depósito em nome deste juízo e processo, ou preferencialmente em conta
bancária acaso informada pela parte alimentada. Para tanto, caso requerido, oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando a
abertura de conta corrente para fins de depósito dos alimentos e oportunamente informem-se as partes e a fonte pagadora. Fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º