TJSP 21/09/2012 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1272
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Assim, competia ao requerente primeiramente obter o contrato bancário antes de vir a Juízo pleitear a revisão. Em sendo assim,
emende o requerente a inicial para juntada de documento indispensável à propositura da ação, consistente no contrato de
financiamento do veículo da marca Chevrolet/Kadet - placas BJN 8533 - RENAVAN 6511110629 (CONTRATO Nº 1000 126 622).
Com a juntada do contrato, deverá o requerente emendar a inicial para indicar especificadamente qual ou quais as irregularidades
que eventualmente poderiam ter ocorrido, ou seja, demonstrar a abusividade ou ilegalidade argüida. Justifica-se a exigência em
face do disposto na Súmula 381, do STJ, que impede que o juiz conheça de ofício a abusividade das cláusulas. Isso significa
que o requerente deve impugnar cláusulas contratuais específicas e não de forma genérica, na inicial, pois, caso contrário,
não será admitida sua revisão na ação de conhecimento. Sobre o tema: “CONTRATO BANCÁRIO. Ação Revisional. Pedido
genérico e indeterminado. Impossibilidade. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Artigo 267, I, c.c. 295, I e seu par.
único, I, do CPC. Recurso Improvido.” (Apelação nº. 0001488-71.2010.8.26.0282, TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Silveira Paulilo, j. 30/03/2011). Do voto do relator extrai-se: “(...) ‘o Judiciário não pode servir à parte simplesmente para
confirmar ou rechaçar mera suspeita de irregularidade na avença’. A apelante, como não tinha condições de aferir com precisão
as mencionadas ilegalidades, deveria ter se valido de ação cautelar de exibição de documentos, para só então, se fosse o caso,
ingressar com a presente ação, indicando precisamente quais as ilegalidades das cláusulas contratuais a serem revisadas.
Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa da autora por não se determinar que o apelado juntasse aos autos
o mencionado contrato eis que, por imperativo legal, imprescindível é que a petição inicial seja instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Não se pode aceitar longas petições iniciais que nada dizem de concreto, mas limitam-se
a dizer, em forma de discurso, sobre diversas matérias, sem se ater ao contrato em si, suas cláusulas e disposições.” Prazo: 10
dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo, para fazer prova do
estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá o requerente providenciar
a juntada de cópia de comprovante de renda (demonstrativo de pagamento) ou de suas últimas declarações de bens e de renda
para a Receita Federal. Int. - ADV ALFREDO RICARDO HID OAB/SP 233587
344.01.2012.021073-1/000000-000 - nº ordem 1358/2012 - Exibição - Bancários - MÁRCIO ROBERTO COELHO CORREIA
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 25 - Vistos. Não obstante a identidade de partes, as ações referem-se à exibição de cópias de
contratos distintos sendo, pois, descabida a distribuição por dependência. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 103, do
CPC, determino a distribuição livre desta ação. Int. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2012.021258-7/000000-000 - nº ordem 1368/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- EDUADO CÉSAR DE PAULA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 38/39 - Vistos.
Analisados os autos, verifica-se que a Cédula de Contrato Bancário nº 730084913 juntada nos autos não está completa (fls. 36).
Em sendo assim, emende o requerente a inicial para juntada de documento indispensável à propositura da ação, consistente
na cópia integral do contrato de alienação fiduciária, cuja revisão é pleiteada nestes autos. Com a juntada do contrato, deverá
o requerente emendar a inicial para indicar especificadamente quais as cláusulas contratuais que contêm abusividade ou
ilegalidade. Justifica-se a exigência em face do disposto na Súmula 381, do STJ, que impede que o juiz conheça de ofício a
abusividade das cláusulas. Isso significa que o requerente deve impugnar cláusulas contratuais específicas e não de forma
genérica, na inicial, pois, caso contrário, não será admitida sua revisão na ação de conhecimento. Sobre o tema: “CONTRATO
BANCÁRIO. Ação Revisional. Pedido genérico e indeterminado. Impossibilidade. Extinção do processo sem julgamento do
mérito. Artigo 267, I, c.c. 295, I e seu par. único, I, do CPC. Recurso Improvido.” (Apelação nº. 0001488-71.2010.8.26.0282,
TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, j. 30/03/2011). Do voto do relator extrai-se: “(...) ‘o Judiciário
não pode servir à parte simplesmente para confirmar ou rechaçar mera suspeita de irregularidade na avença’. A apelante, como
não tinha condições de aferir com precisão as mencionadas ilegalidades, deveria ter se valido de ação cautelar de exibição de
documentos, para só então, se fosse o caso, ingressar com a presente ação, indicando precisamente quais as ilegalidades das
cláusulas contratuais a serem revisadas. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa da autora por não se
determinar que o apelado juntasse aos autos o mencionado contrato eis que, por imperativo legal, imprescindível é que a petição
inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não se pode aceitar longas petições iniciais que
nada dizem de concreto, mas limitam-se a dizer, em forma de discurso, sobre diversas matérias, sem se ater ao contrato em si,
suas cláusulas e disposições.” Prazo: 10 dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do
CPC. No mesmo prazo, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da assistência
judiciária, deverá o requerente providenciar a juntada de cópia de comprovante de renda (demonstrativo de pagamento) ou de
suas últimas declarações de bens e de renda para a Receita Federal. Int. - ADV CRISTIANE LOPES NONATO OAB/SP 190616
- ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
Centimetragem justiça
3º OFÍCIO DE JUSTIÇA CÍVEL DE MARÍLIA-SP
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: DANIELE MENDES DE MELO
Lauda Rosa
344.01.2003.013223-5/000001-000 - nº ordem 3576/2003 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - MANOEL
PAULO DA SILVA E OUTROS X CONSTRUTORA MENIN LTDA E OUTROS - Fls. 382 - Sentença nº 1651/2012 registrada em
20/09/2012 no livro nº 500 às Fls. 100: Vistos. Diante da inércia do exequente (fl.381 v.), declaro extinta a execução, com
fundamento no art. 794, I, do C.P.C. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (executado: recolher custas finais no valor de R$
92,20 guia gare cód. 230-6) - ADV JULIO CESAR MIGUEL DE MENDONCA OAB/SP 139384 - ADV MILTON BISPO DE ARAUJO
OAB/SP 118542 - ADV MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI OAB/SP 72815
344.01.2008.028965-0/000000-000 - nº ordem 2023/2008 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - GILBERTO FERREIRA
X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 114 - Ante a certidão de fls. 113 vº, julgo extinta a presente ação
nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. P.R.I. e arquivem-se. - ADV VÂNIA LOPES FURLAN OAB/SP 178940 - ADV CAIO
FERNANDO YAMAMOTO MORAL OAB/SP 280759 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
344.01.2009.017709-6/000000-000 - nº ordem 1152/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Extinção da Execução - SUPER
FOMENTO MERCANTIL LTDA X VEGETALFÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CPRODUTOS AGROPECUÁRIOS
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