Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012 - Página 1230

  1. Página inicial  > 
« 1230 »
TJSP 21/09/2012 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1272

1230

Assim, competia ao requerente primeiramente obter o contrato bancário antes de vir a Juízo pleitear a revisão. Em sendo assim,
emende o requerente a inicial para juntada de documento indispensável à propositura da ação, consistente no contrato de
financiamento do veículo da marca Chevrolet/Kadet - placas BJN 8533 - RENAVAN 6511110629 (CONTRATO Nº 1000 126 622).
Com a juntada do contrato, deverá o requerente emendar a inicial para indicar especificadamente qual ou quais as irregularidades
que eventualmente poderiam ter ocorrido, ou seja, demonstrar a abusividade ou ilegalidade argüida. Justifica-se a exigência em
face do disposto na Súmula 381, do STJ, que impede que o juiz conheça de ofício a abusividade das cláusulas. Isso significa
que o requerente deve impugnar cláusulas contratuais específicas e não de forma genérica, na inicial, pois, caso contrário,
não será admitida sua revisão na ação de conhecimento. Sobre o tema: “CONTRATO BANCÁRIO. Ação Revisional. Pedido
genérico e indeterminado. Impossibilidade. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Artigo 267, I, c.c. 295, I e seu par.
único, I, do CPC. Recurso Improvido.” (Apelação nº. 0001488-71.2010.8.26.0282, TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Silveira Paulilo, j. 30/03/2011). Do voto do relator extrai-se: “(...) ‘o Judiciário não pode servir à parte simplesmente para
confirmar ou rechaçar mera suspeita de irregularidade na avença’. A apelante, como não tinha condições de aferir com precisão
as mencionadas ilegalidades, deveria ter se valido de ação cautelar de exibição de documentos, para só então, se fosse o caso,
ingressar com a presente ação, indicando precisamente quais as ilegalidades das cláusulas contratuais a serem revisadas.
Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa da autora por não se determinar que o apelado juntasse aos autos
o mencionado contrato eis que, por imperativo legal, imprescindível é que a petição inicial seja instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Não se pode aceitar longas petições iniciais que nada dizem de concreto, mas limitam-se
a dizer, em forma de discurso, sobre diversas matérias, sem se ater ao contrato em si, suas cláusulas e disposições.” Prazo: 10
dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo, para fazer prova do
estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá o requerente providenciar
a juntada de cópia de comprovante de renda (demonstrativo de pagamento) ou de suas últimas declarações de bens e de renda
para a Receita Federal. Int. - ADV ALFREDO RICARDO HID OAB/SP 233587
344.01.2012.021073-1/000000-000 - nº ordem 1358/2012 - Exibição - Bancários - MÁRCIO ROBERTO COELHO CORREIA
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 25 - Vistos. Não obstante a identidade de partes, as ações referem-se à exibição de cópias de
contratos distintos sendo, pois, descabida a distribuição por dependência. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 103, do
CPC, determino a distribuição livre desta ação. Int. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2012.021258-7/000000-000 - nº ordem 1368/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- EDUADO CÉSAR DE PAULA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 38/39 - Vistos.
Analisados os autos, verifica-se que a Cédula de Contrato Bancário nº 730084913 juntada nos autos não está completa (fls. 36).
Em sendo assim, emende o requerente a inicial para juntada de documento indispensável à propositura da ação, consistente
na cópia integral do contrato de alienação fiduciária, cuja revisão é pleiteada nestes autos. Com a juntada do contrato, deverá
o requerente emendar a inicial para indicar especificadamente quais as cláusulas contratuais que contêm abusividade ou
ilegalidade. Justifica-se a exigência em face do disposto na Súmula 381, do STJ, que impede que o juiz conheça de ofício a
abusividade das cláusulas. Isso significa que o requerente deve impugnar cláusulas contratuais específicas e não de forma
genérica, na inicial, pois, caso contrário, não será admitida sua revisão na ação de conhecimento. Sobre o tema: “CONTRATO
BANCÁRIO. Ação Revisional. Pedido genérico e indeterminado. Impossibilidade. Extinção do processo sem julgamento do
mérito. Artigo 267, I, c.c. 295, I e seu par. único, I, do CPC. Recurso Improvido.” (Apelação nº. 0001488-71.2010.8.26.0282,
TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, j. 30/03/2011). Do voto do relator extrai-se: “(...) ‘o Judiciário
não pode servir à parte simplesmente para confirmar ou rechaçar mera suspeita de irregularidade na avença’. A apelante, como
não tinha condições de aferir com precisão as mencionadas ilegalidades, deveria ter se valido de ação cautelar de exibição de
documentos, para só então, se fosse o caso, ingressar com a presente ação, indicando precisamente quais as ilegalidades das
cláusulas contratuais a serem revisadas. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa da autora por não se
determinar que o apelado juntasse aos autos o mencionado contrato eis que, por imperativo legal, imprescindível é que a petição
inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não se pode aceitar longas petições iniciais que
nada dizem de concreto, mas limitam-se a dizer, em forma de discurso, sobre diversas matérias, sem se ater ao contrato em si,
suas cláusulas e disposições.” Prazo: 10 dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do
CPC. No mesmo prazo, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da assistência
judiciária, deverá o requerente providenciar a juntada de cópia de comprovante de renda (demonstrativo de pagamento) ou de
suas últimas declarações de bens e de renda para a Receita Federal. Int. - ADV CRISTIANE LOPES NONATO OAB/SP 190616
- ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
Centimetragem justiça
3º OFÍCIO DE JUSTIÇA CÍVEL DE MARÍLIA-SP
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: DANIELE MENDES DE MELO
Lauda Rosa
344.01.2003.013223-5/000001-000 - nº ordem 3576/2003 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - MANOEL
PAULO DA SILVA E OUTROS X CONSTRUTORA MENIN LTDA E OUTROS - Fls. 382 - Sentença nº 1651/2012 registrada em
20/09/2012 no livro nº 500 às Fls. 100: Vistos. Diante da inércia do exequente (fl.381 v.), declaro extinta a execução, com
fundamento no art. 794, I, do C.P.C. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (executado: recolher custas finais no valor de R$
92,20 guia gare cód. 230-6) - ADV JULIO CESAR MIGUEL DE MENDONCA OAB/SP 139384 - ADV MILTON BISPO DE ARAUJO
OAB/SP 118542 - ADV MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI OAB/SP 72815
344.01.2008.028965-0/000000-000 - nº ordem 2023/2008 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - GILBERTO FERREIRA
X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 114 - Ante a certidão de fls. 113 vº, julgo extinta a presente ação
nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. P.R.I. e arquivem-se. - ADV VÂNIA LOPES FURLAN OAB/SP 178940 - ADV CAIO
FERNANDO YAMAMOTO MORAL OAB/SP 280759 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
344.01.2009.017709-6/000000-000 - nº ordem 1152/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Extinção da Execução - SUPER
FOMENTO MERCANTIL LTDA X VEGETALFÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CPRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo