TJSP 21/09/2012 - Pág. 642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1272
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554.01.2010.007442-3/000000-000 - nº ordem 383/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA S/A X GRIMALDO JOVITA DE MATOS JUNIOR - Fls. 93 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se
o julgamento do recurso de A.I.D.D. de Recurso Especial (cf. fls. 91/92), pelo prazo de um ano. - ADV MILENA NOGUEIRA
VINTURE OAB/SP 243989 - ADV JOAO RENATO DE ANDRADE OAB/SP 277238
554.01.2010.014673-6/000000-000 - nº ordem 773/2010 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - JOAO ALEXANDRE
DA SILVA X INSS - Fls. 244 - Diante da decisão proferida nos autos de embargos à execução apenso, expeça-se o competente
ofício requisitório (cf. fls. 213/214). No mais, aguarde-se atendimento, pelo prazo de um ano. Int. - FLS. 245 - Para expedir o
ofício requisitório, é necessário o nº de CPF e RG do procurador doautor. - ADV SOLANGE STIVAL GOULART OAB/SP 125729
- ADV MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA OAB/SP 282658
554.01.2010.027075-7/000000-000 - nº ordem 1391/2010 - Monitória - Espécies de Contratos - JOAO BOSCO DE MELO
SOUZA X EDVALDO ALVES LIMA - Fls. 89 - Aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. Int. - ADV JOÃO BOSCO DE
MELO SOUZA OAB/SP 283251
554.01.2010.035715-2/000000-000 - nº ordem 1753/2010 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOSE VALTER DE SOUZA
E OUTROS X JUAN ESPER E OUTROS - Fls. 116 - Diante do noticiado a fls. 109, deverão os autores requerer o que de
direito, com vistas a regularização do pólo passivo da lide, substituindo-se os réus falecidos pelo seu espólio (representado
pelo inventariante) ou sucessores. Nada sendo apresentado no prazo de 30 dias, intimem-se os autores, pessoalmente, por
mandado, para que providenciem o devido e regular andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção. - ADV
VIVIANE ELIZABETH DIAS DE T CIORRA C DOS REIS OAB/SP 59387
554.01.2010.036202-3/000000">554.01.2010.036202-3/000000-000 - nº ordem 1773/2010 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BAR E
MERCEARIA SCARPA LTDA X AMILCAR FERIANI E OUTROS - Processos n. 554.01.2010.036202-3. 554.01.2010.041987-7.
7a. Vara Cível da Comarca de Santo André - SP. VISTOS, etc... BAR E MERCEARIA SCARPA LTDA. ajuizou ação renovatória
de locação não residencial contra ARLETE FERIANI, CLEUSA FERIANI, CLEIDE FERIANI, ANDRÉ FERIANI, LUIZ FERIANI e
ADEMIR FERIANI, para prorrogação da locação mantida desde 01/06/1999 sobre o imóvel situado na Rua Carneiro Leão, n. 94,
Vila Scarpeli, nesta cidade e comarca. Juntou documentos (fls. 07/29). Citados, os réus apresentaram a resposta de fls. 98/113,
juntamente com documentos (fls. 114/135). Contestando a ação, preliminarmente, argüiram: a) a decadência do suposto direito
da autora - cf. art. 51, parágrafo quinto, da lei n. 8.245/1991; b) ilegitimidade de parte da autora, pois ela não figurou no contrato
de fls. 09/13. No mérito, sustentaram a ausência de direito em obter a renovação do pacto, requerendo a improcedência da
ação. Réplica às fls. 138/139. Por outro lado, ARLETE FERIANI, CLEUSA FERIANI, CLEIDE FERIANI, ANDRÉ FERIANI, LUIZ
FERIANI e ADEMIR FERIANI, amparando-se nos arts. 5o. e 57, da Lei n. 8.245/91, propuseram ação de despejo por denúncia
vazia contra FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, alegando terem locado ao réu o imóvel localizado na Rua Carneiro Leão, n. 94
(atual n. 144), Vila Scarpelli, nesta cidade e comarca, pelo prazo de 24 meses, sendo que, espirado o prazo do contrato, o
mesmo foi prorrogado por prazo indeterminado. Não convindo mais a locação, notificaram o locatário para desocupação no
prazo de 30 dias - o que não foi atendido pelo mesmo. Com base nisso, pediram a procedência da ação, com a rescisão da
locação, decretação do despejo do réu, além da condenação do mesmo ao pagamento dos consectários legais. Juntaram
documentos (fls. 09/18). Citado regularmente (fls.26), o réu apresentou a resposta de fls. 28/29, juntamente com os documentos
de fls. 30/36. Contestando o feito, em suma, alegou a existência de ação prejudicial a esta - renovatória de locação. Réplica às
fls. 40/45, com novos documentos (fls. 56/69 e 80/88). É o relatório do essencial. DECIDO. Os feitos estão maduros para
julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível,
portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil . - DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO - Processo n. 554.01.2010.036202-3 A ação é improcedente. Vejamos: Reza o art. 51 da Lei de Locação Urbana (n.
8.245/91): “Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo,
desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo
mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário
esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Parágrafo quinto - Do direito a
renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à
data da finalização do prazo do contrato em vigor.” No caso dos autos, como se vê dos documentos de fls. 09/13, o último
contrato escrito (inclusive, celebrado com outra pessoa na condição de locatário) teve seu término em 31/11/1001. A partir daí
passou a locação a ser verbal, o que não confere direito ao locatário em se beneficiar das disposições do diploma legal acima
mencionado. Nesse sentido: “LOCAÇÃO - Renovatória - “Acessio temporis” - Período longo sem contrato escrito - Carência
decretada - Sucumbência fixada - Sentença mantida. Inadmissível a soma dos prazos dos contratos escritos, se entre eles
vigorou por quase três anos locação verbal.” (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 543.738 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Melo Bueno - J.
29.03.99). “LOCAÇÃO COMERCIAL - Renovatória - Prazo de 05 anos - Contratos escritos separados por longo período de
locação verbal (30 meses) - “Accessio temporis” - Inadmissibilidade - Exegese do artigo 51, II, da Lei nº 8.245/91 - Ação
improcedente. Na locação comercial, o lapso de 30 meses entre um contrato escrito e outro não configura a “accessio temporis”
para viabilizar a ação renovatória.” (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 426.382 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Felipe Pugliesi - J. 16.03.95).
“AÇÃO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO COMERCIAL - ACCECIO TEMPORIS - PRAZO DE 05 ANOS ININTERRUPTOS - CONTRATO
VERBAL - PRAZO INDETERMINADO. A existência de um longo período de contrato verbal por prazo indeterminado, entre os
períodos com a existência de contrato escrito e por prazo determinado, interrompe a contagem de prazo para cumprimento do
requisito legal para ajuizamento de ação renovatória. É defeso ao Locatário o pedido de renovação de locação comercial se
estiver vigorando contrato verbal e por prazo indeterminado.” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG - APELAÇÃO CÍVEL
Nº 1.0346.06.012.798-9/001 - COMARCA DE JABUTICATUBAS). Não bastasse isso, temos que sopesar que esta demanda não
foi proposta no prazo do parágrafo quinto acima transcrito - que é decadencial - o que também faz fenecer as pretensões
iniciais. Nesse sentido: “LOCAÇÃO COMERCIAL RENOVATÓRIA - Prazo decadencial. O termo do prazo para o exercício da
renovatória é o último dia útil do penúltimo semestre.” (STJ - REsp. nº 28.950-0 - SP - Rel. Min. Jesus Costa Lima - DJU
06.03.95). “LOCAÇÃO - Comercial - Bem imóvel - Renovatória - Ajuizamento fora do prazo do artigo 51, parágrafo quinto, da Lei
nº 8.245/91 - Extemporaneidade configurada - Prazo decadencial que não se suspende, nem se interrompe mesmo no período
de feriado forense do mês de janeiro - Distribuidor que funcionou nesse período - Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP
- Ap. Cível nº 923.620-0/0 - Santos - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator Nestor Duarte - J. 01.08.2007 - v.u). “A ação
renovatória pressupõe a anterior existência de contrato escrito e com prazo determinado, a ser proposta no mínimo 06 meses
antes do término. Na espécie, além de o contrato vigorar por prazo indeterminado, houve decadência do prazo à renovação da
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