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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012 - Página 1791

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TJSP 24/09/2012 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1273

1791

- C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, Doutor LUIZ RENATO BARIANI
PERES. Mogi das Cruzes, aos 21 de setembro de 2012.Eu, (Francineide Maciel), Coordenadora, subscrevi. Número de ordem
353/09-1 Presente a hipótese de quebra de sigilo fiscal, obtive via on line, nesta data, as declarações de imposto de renda do
executado pessoa jurídica, referente aos exercícios 2009/2010, nada consta com relação aos anos 2011/2012, observando que
não houve apresentação da declaração com relação ao exercício 2010, determinando o seu arquivamento em pasta própria,
intimando-se o interessado para ciência, que terá o prazo de 30 dias para consulta, vedada a extração de cópias, sendo que,
após o prazo, as informações serão descartadas (art. 4º e §§ 1º e 2º do Provimento CSM nº 293/86). Int. Mogi das Cruzes, 21 de
setembro de 2012. LUIZ RENATO BARIANI PERES Juiz de Direito D A T A Na data supra, recebi estes autos com o despacho
supra. Eu, Escrevente, subscrevi. - ADV ALEXANDRE DELLA COLETTA OAB/SP 153883
361.01.2009.008262-0/000000-000 - nº ordem 962/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. M. D. A. X A. R. D. C. A.
- Fls. 170 - Sentença nº 1713/2012 registrada em 18/09/2012 no livro nº 466 às Fls. 53: Processo nº 0962/2009 Vistos. Trata-se
de ação de execução de alimentos movida por M.M. de A., representada pela mãe, em face de A.R. de C.A. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pela autora às fls. 168, e julgo extinta a
presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão
lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV ROBSON HORTA ANDRADE OAB/SP 242869
361.01.2009.009599-0/000000-000 - nº ordem 1101/2009 - Procedimento Ordinário - DENIS BENEDITO DE SOUZA E
OUTROS X LISLEI CRISTINA ROCHA E OUTROS - VISTOS. Autores: DENIS BENEDITO DE SOUZA e THIAGO DOS SANTOS
COELHO Suma do pedido: condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados como
desdobramento de acidente de trânsito provocado pela primeira ré (dirigindo veículo do segundo réu), a qual não respeitou
sinalização de parada obrigatória e atingiu a motocicleta pertencente ao segundo autor e que era conduzida pelo primeiro.
Sofreu esse lesões corporais que deram causa a incapacidade e danos estético e moral, enquanto o segundo teve sua morto
danificada. Réus: LISLEI CRISTINA ROCHA e OSVALDO COELHO SAMPAIO Síntese da defesa: revéis. Principais ocorrências:
citação pessoal É o relatório (CPC, art. 458, I) DECIDO. I - A ausência de resposta, pese a regular citação, importa na adoção
das drásticas conseqüências preconizadas pelo art. 319 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Isso contudo não significa reconhecimento da procedência do pedido, senão incontrovérsia sobre os fatos
afirmados, daí se extraindo a conseqüência jurídica pertinente. Aliás, é conveniente que se anote que a petição inicial tangencia
perigosamente o conceito de inépcia, porquanto não se desincumbiram os autores do ônus de afirmação adequada do conjunto
de fatos que conforma a causa de pedir e bem assim de formulação de pedido certo e determinado. É antiga a advertência de
CALMON DE PASSOS sobre a petição inicial: “peça básica, ela não só é o instrumento para a constituição e desenvolvimento
do processo, mas, por igual, a delimitadora da extensão em que se efetivará o poder de julgar do magistrado, o que o juiz não
deve decidir nem aquém, nem além, nem fora do que foi posto para sua decisão ... A importância de que ela se reveste reclama
cuidado na sua formulação” . Ao impor como requisito da petição inicial a indicação do fato e fundamentos jurídicos do pedido,
o art. 282 do Código de Processo Civil adotou para o sistema a teoria da substanciação. Como corolário desta não basta ao
autor a exposição da relação ou estado jurídico; é imprescindível que afirme o fato ou complexo de fatos aptos a suportar sua
pretensão, até porque são os fatos narrados que serão conhecidos pelo Juiz, a quem cumpre proceder, mediante atividade
probatória admissível, a verificação de veracidade, submetendo-o à norma legal para resolver o conflito de interesses. Frisa-se
que “a narrativa dos fatos deve ser suficiente para permitir ao espírito do juiz o ingresso na lógica da demanda proposta. Essa
lógica é comandada pela premissa-maior estabelecida na lei, tem como premissa-menor os fatos afirmados e conclui com o
pedido. A premissa-maior é ampla, vaga e abstrata (p.ex., todo aquele que causar dano tem a obrigação de reparar); mas a
menor deve ser precisa e conter a história completa dos acontecimentos, incluindo nomes de pessoas, localização no tempo e
no espaço e uma versão verossímil e capaz de demonstrar que, quando provada a sua veracidade, as conseqüências ditadas
pela lei se aplicam” . Demais disso, dentre os requisitos da inicial, estampa o inciso IV, do art. 282, do Código de Processo Civil,
o “pedido, com as suas especificações”, o qual é complementado pela regra inserta no art. 286: “O pedido deve ser certo e
determinado”. Isso significa que “O autor deve precisar que coisa pretende e porque a pretende” e que “não se admite,
evidentemente, que o autor formule o pedido de forma dubiativa ou incerta, ou que simplesmente exponha os fatos e fundamentos
jurídicos de sua pretensão e deixe ao juiz a tarefa de determinar ou extrair deles o pedido que não fora formulado ... Naturalmente,
esperar que o juiz descubra, ou formule, o pedido que ao autor competia fazer, em verdade é nada pedir” . Nessa ordem de
idéias, vê-se que o pedido genérico é intolerável (ressalvadas as restritas hipóteses bem delineadas no parágrafo único do
mesmo art. 286), por desconhecido aquilo que busca o requerente quer no pertinente à sua qualidade, quer no tocante a sua
extensão e quantidade. Se não posto pedido certo e determinado, não há como proferir decisão clara e induvidosa, extreme de
incertezas em seu conteúdo. Ou, nas palavras de CALMON DE PASSOS: “Sendo impossível a efetividade do comando quando
ele é impreciso relativamente ao que ordena, é impossível igualmente o pedido que não oferece, à futura sentença, os elementos
indispensáveis para que o comando dela emergente seja certo e determinado’ . Aliás, convém lembrar que “os aforismos iura
novit curia e o narra mihi factum, dabo tibi jus, permitem que o Juiz, diante da narrativa dos fatos e da indicação da natureza do
direito postulado, possa adequá-los ao Direito positivo. Esses brocardos nada mais expressam do que o princípio de dizer o
direito e aplicá-lo, ao qual está obrigado o Juiz. Todavia, não pode o Magistrado de uma postulação genérica, fixar a natureza do
direito, sob pena de se transformar o processo em verdadeira pesca milagrosa, onde a parte formula pedido genérico, difuso,
sem fundamento jurídico, esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante” .
II - Ocupou-se a inicial com maior atenção à descrição do evento danoso, descrevendo a dinâmica do acidente e a violação do
dever jurídico de cuidado necessário pela primeira ré, que por isso deu-lhe causa. Em paralelo, recorda-se que constitui álveo
caudaloso e remansado a interpretação pretoriana no sentido de que o proprietário de veículo dirigido por terceiro considerado
culpado pelo acidente responde solidariamente pelos danos causados a outrem, o que deriva de sua negligência, por ter
autorizado ou permitido o uso do veículo, criando assim condição de risco para a ocorrência do dano, donde deriva culpa
presumida. Mercê da situação de incontrovérsia resultante da revelia, a responsabilidade civil dos demandados é inequívoca. III
- É em relação aos danos advindos do evento que a inicial se ressente de adequada exposição de fatos e, consequentemente,
de pedido coerente e lógico. Serão eles examinados desdobradamente. IV.a.1 - Sobre o dano emergente, não se encontra no
relato inicial - isto é, nele mesmo e não em documentos que acompanham a peça - a descrição dos danos havidos na motocicleta
do segundo autor. Entrementes, valendo-se o Juízo dos postulados dos princípios da instrumentalidade de efetividade, ao
confronto dos documentos de fls. 32 e 33 (além das ilustrações fotográficas de fls. 34/36 para identificação de nexo causal)
permite que se constate que a quantia de R$ 1.939,83 (menor orçamento) é suficiente para reparação do dano. Há ainda
menção ao desembolso de R$ 121,58 para pagamento de despesas de diárias de pátio de estacionamento para o qual a moto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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