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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012 - Página 2223

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TJSP 24/09/2012 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1273

2223

judiciária gratuita para o réu. Sentença em separado. Int. - ADV NILSON ARTUR BASAGLIA OAB/SP 99915 - ADV RITA DE
CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO OAB/SP 102738 - ADV ALFEU CARLOS DE ANDRADE OAB/SP 167049
405.01.2011.043272-9/000000-000 - nº ordem 1834/2011 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMINIO
RESIDENCIAL NOVA ERA X VAGNER FERREIRA LIMA - Fls. 105/106 - 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO Processo
n.° 1834/2011 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERA ajuizou a presente ação de cobrança em face de VAGNER FERREIRA
LIMA, alegando, em síntese, que os réu está em débito com as taxas condominiais a partir do mês de fevereiro de 2010 a
janeiro de 2011. Apresentou com a inicial o cálculo do débito no valor atualizado de R$ 5091,95 (cinco mil, noventa e um reais
e noventa e cinco centavos). O réu foi citado e apresentou contestação concordando com o valor do débito. Relatou que ficou
desempregado e que por isso atrasou com o pagamento das parcelas. Fez proposta de acordo. O condomínio, em réplica,
requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado em
que se encontra, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente
de direito, com exaustiva prova literal de ciência comum e não reclamando a designação de audiência para inquirição de
testemunhas - art. 330, I, do CPC. A ação é procedente. Inexiste controvérsia acerca dos fatos. O réu confessou em sua
contestação que não vem cumprindo a sua obrigação no que tange ao pagamento das taxas condominiais. Alega o réu que
passou por problemas financeiros, contudo, tal motivo, mesmo que grave, não é suficiente para afastar o dever dos réus de
arcarem com as taxas condominiais. Sendo assim, legítima a cobrança perpetrada. No mais, o réu não discordou dos cálculos
apresentados pelo condomínio autor, de modo que a ação deve ser julgada procedente diante da confissão do réu. Portanto,
entendo como corretos os cálculos apresentados pelo condomínio autor. Posto isso e considerando-se o que mais consta
dos autos, JULGO PROCEDENTE a demanda promovida, que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERA ajuizou em face de
VAGNER FERREIRA LIMA extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e o faço para condenar o réu
no valor de R$ 5.091,95 (cinco mil, noventa e um reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde o
ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência do réu, condeno o mesmo no pagamento
das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Anotando-se que o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$ 107,31 E PORTE
REMESSA: R$ 25,00 - ADV NILSON ARTUR BASAGLIA OAB/SP 99915 - ADV RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO OAB/
SP 102738 - ADV ALFEU CARLOS DE ANDRADE OAB/SP 167049
405.01.2011.051418-8/000000-000 - nº ordem 2190/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - BANCO
BRADESCO S/A X M S COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA E OUTROS - Fls. 51: - Fls. 50; defiro. Suspendo a
execução nos termos do artigo 791, inciso III do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Fls. 41/44; proceda o desbloqueio
Int. - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
405.01.2011.057765-4/000000-000 - nº ordem 14/2012 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER BRASIL
S.A. X MWV COPIADORA S/S LTDA - ME. - Fls. 77: - Recebo o recurso de apelação apresentado pela ré-embargante em fls.
69/74 em ambos efeitos. Vista ao autor-embargado para que apresente suas contrarrazões e, após, remeta-se este processo
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV EDUARDO HILARIO
BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104 - ADV RAIMUNDO HERMES
BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731 - ADV TATIANE PAULINO DA SILVA
OAB/SP 294325 - ADV GERALDO DAS GRAÇAS FERREIRA FILHO OAB/SP 305156 - ADV RODRIGO GARCIA MEHRINGER
DE AZEVEDO OAB/SP 164587 - ADV GUSTAVO RIBEIRO XISTO OAB/SP 147116 - ADV MANUEL EDUARDO DE SOUSA
SANTOS NETO OAB/SP 144423 - ADV ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 246422 - ADV OCTÁVIO BORBA DE
VASCONCELLOS NETO OAB/SP 290813
405.01.2012.000227-0/000000-000 - nº ordem 1535/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - ADEMAR
VERGARA X AMAURI JOSE ZAGNOLO E OUTROS - Vistos. Os presentes autos foram redistribuídos à esta Vara pela MM.
Juíza da 6ª Vara Cível desta comarca em razão de conexão com o processo nº 1802/2010, com o escopo de evitar decisões
conflitantes. Ressaltou a MM. Juíza que na presente execução está se executando o mesmo contrato de locação objeto dos
autos de nº 1802/2010, em trâmite pela 1º Vara Cível desta Comarca. Ocorre que, compulsando os autos de n.º 1802/2010,
vislumbro que já foi prolatada sentença decretando o despejo, de forma que não há que se falar em conexão. Como se não
bastasse, a sentença prolatada não condenou os locatários nos alugueres devidos no período, tendo apenas decretado o
despejo, de forma que não há titulo executivo a ser executado naqueles autos. Desta forma, considerando que já foi proferida
sentença nos autos do processo nº 1802/2010, que tramitou por esta 1º Vara Cível, e considerando ainda que o título executivo
não previu a condenação no pagamento dos alugueres cobrados, não há que se falar em conexão, uma vez que o processo
1802/2010 já se encontra extinto inexistindo a possibilidade de decisões conflitantes. Portanto, devolvam-se estes autos à 6º
Vara Cível, comunicando acerca da extinção, bem como da inexistência de título executivo acerca da cobrança de alugueres
em face dos locatários, procedendo-se as baixas e anotações pertinentes, inclusive junto ao distribuidor. Traslade-se cópia
desta decisão, bem como cópia da decisão proferida nos autos do processo 1802/2010, para os autos do processo 1534/2012,
devendo o referido processo ser também devolvido à 6º Vara Cível desta Comarca diante da inexistência de conexão. Intimese. - ADV JOEL BARBOSA OAB/SP 57096 - ADV ROBERTO ANTONIO ZAGNOLO OAB/SP 122809 - ADV JOSÉ CLAUDIO
FRATONI OAB/SP 212764
405.01.2012.001438-1/000000-000 - nº ordem 91/2012 - Procedimento Ordinário - L. P. EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA. X AYA FUKUSHIMA. - Fls. 76: - Providencie a ré, a regularização de sua representação processual. Int.
- ADV ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 302242 - ADV ERIC ANTONIO DE PERESTRELO MARTINS OAB/SP 204784
405.01.2012.005118-2/000000-000 - nº ordem 242/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S A X LETICIA APARECIDA DE SOUZA FERREIRA - Fls. 84/86 - 1º
VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO Proc. 242/2012 VISTOS. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
move a presente ação de BUSCA E APREENSÃO com base no Dec. Lei 911/69, contra LETÍCIA APARECIDA DE SOUZA
FERREIRA, aduzindo, em síntese, que manteve contrato de alienação fiduciária de um veículo Fox, marca Volkswagen, placa
DVR 5696, mas que a ré deixou de pagar a parcela relativa ao mês de outubro de 2011. Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a ré realizou o pagamento da parcela em atraso, relativa à diferença, e apresentou contestação, alegando, em síntese,
que as parcelas estavam sendo pagas em dia, de forma que houve erro quando da apreensão do veículo. Determinado que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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