TJSP 24/09/2012 - Pág. 3107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1273
3107
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X RITA DE CÁSSIA SANCHES - Fls. 92 - Vistos. Homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo mencionado às fls. 89/91, celebrado entre as partes, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Informe o requerente sobre o integral cumprimento do acordo. Eventual
descumprimento deverá ser comunicado pela parte e dado início à execução. Homologo a desistência do prazo recursal,
certifique a serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Custas conforme avençado. P. R. e I. - ADV ELIZEU VILELA
BERBEL OAB/SP 71883 - ADV RICARDO PINHEIRO ELIAS OAB/SP 204210
477.01.2010.022598-3/000000-000 - nº ordem 3554/2010 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino CONDOMINIO EDIFICIO MOURÃO VIII X LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO - Fls. 40 - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo autor às fls. 39. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. e I. - ADV FÁBIO FERREIRA COLLAÇO OAB/SP 167730
477.01.2011.004274-8/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X WALDIR FERREIRA DA SILVA - Fls. 46 - Em face do que dos
autos consta, recebo a petição de fls. 45 como pedido de desistência e declaro extinto o processo com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado que se encontra na contracapa dos autos Custas na forma
da Lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV CILLAS LUCIANO OAB/
SP 70380 - ADV FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164 - ADV FELIPE CARRARO MELILLO OAB/SP 298021
477.01.2011.005142-2/000000-000 - nº ordem 595/2011 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMINIO
EDIFICIO CAMILA X MARCELO LUIZ DE ANDRADE E SILVA - Fls. 44 - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Ordinário
onde CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMILA move em face de MARCELO LUIZ DE ANDRADE E SILVA, o representante do autor,
devidamente intimado, a dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, quedou-se inerte (fls. 43). Decido. Ante o exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III parágrafo 1º, do CPC. Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquive-se os autos. P.R.I.C. - ADV FÁBIO FERREIRA COLLAÇO OAB/
SP 167730
477.01.2011.007176-5/000000-000 - nº ordem 795/2011 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - GILBERTO
JOSÉ DE SOUZA X BFB LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 44 - Em face do exposto, com fundamento no
art. 267, inciso I, c.c. art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o
processo sem apreciação do mérito. custas de preparo R$ 143,85 - ADV ARIEL MARTINS OAB/SP 78886
477.01.2011.008748-2/000000-000 - nº ordem 987/2011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - Q. B. D. C. - Fls. 59 - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO a mudança
do prenome da requerente, que passa a se chamar Kelly ao invés de Quele. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado ao
Cartório. Sem custas, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV CHYARA
FLORES BERTI OAB/SP 212913
477.01.2011.010253-2/000000-000 - nº ordem 1149/2011 - Procedimento Ordinário - ESTANISLAU DA PAZ X TJS SPORTS
EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - Fls. 88 - Assim, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV SAMIRA SILOTI OAB/SP
264038
477.01.2011.015681-3/000000-000 - nº ordem 1724/2011 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMINIO
RESIDENCIAL KARINA X MARIA GRAÇA SEMERANO E OUTROS - Sentença nº 1483/2012 registrada em 03/08/2012 no livro
nº 323 às Fls. 172: Vistos. Homologo por sentença, para que produza seis jurídicos e legais efeitos o acordo mencionado à fls.
36/37, celebrado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Eventual
descumprimento deverá ser comunicado pela parte e dado início à execução. No silêncio, será presumido o cumprimento e
extinto o feito, nos termos do art. 794, I do CPC. Custas na forma da lei. P. R. e I. - ADV HELDER LUIZ PEREIRA VEIGA OAB/
SP 307596 - ADV JULIANA LUSTOSA CARNEIRO DE SOUZA OAB/SP 308214
477.01.2011.017886-7/000000-000 - nº ordem 1941/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - LENY BRISOLA DE ALMEIDA E OUTROS X OLINDO DINIZ - Fls. 159 - Em face do exposto, tornando definitiva a
liminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reintegrar o imóvel descrito na inicial à autora e condenar o réu ao pagamento
de indenização, a ser apurada em liquidação por artigos. Para o caso de nova turbação ou esbulho, fixo multa diária de trezentos
reais. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
estes em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Oportunamente,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARCELO BARROS PIZZO OAB/SP 271424
477.01.2011.018906-8/000000-000 - nº ordem 2052/2011 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - JOSÉ CARLOS DOS
SANTOS MARTINS X AUGUSTO FLÁVIO VARGAS - Fls. 39/40 - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido e o faço para declarar rescindida a locação e decretar o despejo do réu do imóvel locado. Fixo o prazo de quinze
dias para desocupação voluntária do imóvel. Em consequência, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO o processo com resolução de mérito. Em razão da mínima sucumbência do autor, arcará o réu com o pagamento
por inteiro das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fundamento no art. 20, § 3o do
Código de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor da causa, corrigido desde a propositura. A cobrança das verbas de
sucumbência, porém, fica sobrestada na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois ao réu são deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado de notificação e despejo, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. CUSTAS DE PREPARO R$ 170,74 - ADV ADALBERTO JACOB FERREIRA OAB/SP 128398
- ADV WINSTON MEDEIROS HENRIQUE OAB/SP 187222
477.01.2011.017017-8/000000-000 - nº ordem 2094/2011 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º