TJSP 24/09/2012 - Pág. 538 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1273
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MORAES OAB/SP 152103 - ADV NILZA DE MELO CARDOSO OAB/SP 159325 - ADV MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE
SOUZA COELHO OAB/SP 250784 - ADV FÁBIO PEREIRA DE MORAES OAB/SP 152103
286.01.2012.005154-4/000000-000 - nº ordem 651/2012 - Notificação - Pagamento - ABC EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA X NILSON INÁCIO DE PAULA E OUTROS - Fls. 25 - Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 22, para
o devido cumprimento, conforme requerido às fls. 24, após o depósito da diligência ao Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV FABIO
JOSE SAVIOLI BRAGAGNOLO OAB/SP 147799
286.01.2012.006691-9/000000-000 - nº ordem 824/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - THEREZA MARIA STEVANELO BOFF X PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE ITU Fls. 69 - Fls. 65: Não há perito cadastrado. Com a vinda da data agendada para a realização da perícia através do IMESC, se
necessário, poderá a parte contatar a PETI para que forneça ambulância. Cumpra-se a decisão de fls. 51/61. Int. - ADV MARIA
JUDITE PADOVANI NUNES OAB/SP 90678 - ADV DAMIL CARLOS ROLDAN OAB/SP 162913
286.01.2012.010429-0/000000-000 - nº ordem 1241/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X TRANSPOTENCIAL LTDA - Fls. 12 - Defiro o prazo requerido na petição inicial, devendo
ser comprovado o recolhimento das custas iniciais tão logo cesse a greve bancária. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a dar
andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843
286.01.2012.010537-2/000000-000 - nº ordem 1252/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento - VALDEMAR DIAS DA
ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 23 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV RODRIGO
BARSALINI OAB/SP 222195
Vara da Família e Sucessões
Ofício da Família e Sucessões
Fórum de Itu - Comarca de Itu
JUIZ: TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
286.01.2006.015304-2/000000-000 - nº ordem 5123/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
CLAUSULA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIP - RUTH MARIA DA SILVA X MARCOS ANTONIO MOREIRA - V. Intimem-se
pessoalmente as partes para que iniciem tratamento psicológico, ressaltando-se que deverão mensalmente, a partir de outubro,
apresentar relatórios do acompanhamento, subscrito pelos respectivos psicólogos (até dia 05 de cada mês). No mais, ante o
teor do último estudo social realizado, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10/10/2012 às 15h30min. - ADV
JOAO CEZARIO DE ALMEIDA OAB/SP 103615 - ADV JOAO CESAR DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 107539
286.01.2008.011775-3/000000-000 - nº ordem 2762/2008 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. A.
F. X E. M. D. B. - Fls. 105: a(o) requerente. - ADV NILSON DOS SANTOS ALMEIDA OAB/SP 128845 - ADV ANTONIO CESAR
VITORINO DE ALMEIDA OAB/SP 85493 - ADV NILSON DOS SANTOS ALMEIDA OAB/SP 128845
286.01.2011.007847-3/000000-000 - nº ordem 1795/2011 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.
D. N. X V. R. D. A. - As preliminares arguidas não prosperam. A inicial não é inepta. A autora alega que o requerido a expulsou
da casa objeto da partilha e dela tomou posse, sem nada lhe pagar a título de locação. Afirma que a documentação do imóvel
está irregular e que o requerido não coloca óbices para evitar a venda do bem. Pede a desocupação do imóvel pelo requerido,
a condenação dele a regularizar o imóvel, a fixação de alugeul a ser por ele pago ou, alternativamente, seu retorno ao imóvel.
Portanto, da narração dos fatos, decorre logicamente o pedido. O rito processual é o ordinário e não há incompatibilidade
de pedidos. Os pedidos formulados são juridicamente possíveis, diante da inexistência de óbice legal à formulação de cada
um deles. A análise de cada um deles se refere ao mérito da ação. Ao contrário do alegado pelo requerido, este juízo possui
competência para processamento e julgamento do feito, pois a autora pretende a alteração do acordo relativo à partilha de
bens ou o seu cumprimento. Portanto, como a lide se refere a questão relacionada ao Direito de Família, não há falar-se em
incompetência deste juízo. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, afasto as preliminares
argüidas. Defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de
outubro de 2012, às 15h30min. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas as fls. 174. - ADV GILDA DARES RUCKE SOUZA
OAB/SP 121808 - ADV ANDRÉIA RAMOS OAB/SP 212889
286.01.2012.000131-1/000000-000 - nº ordem 32/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. D. S. X L. S. - Fls. 52: a(o)
requerente. - ADV MARIA JUDITE PADOVANI NUNES OAB/SP 90678
286.01.2012.003984-0/000000-000 - nº ordem 872/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - O. L. P. A. E OUTROS X A.
D. A. A. - Fls. 36 e ss: a(o) exequente. - ADV ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA OAB/SP 249424 - ADV ANA CAROLINA BORDINI
RIGOLIN OAB/SP 200774 - ADV ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA OAB/SP 249424
286.01.2012.007936-0/000000-000 - nº ordem 1745/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. B. D.
X L. A. P. D. A. - Vistos. Recebo petição de fls. 10 como emenda a inicial. Anote-se. Indefiro a fixação de alimentos provisórios
à autora, tendo-se em vista que não há nos autos prova pré-constituída da gravidez de risco, que a impossibilite de trabalhar.
Designo audiência de conciliação para o dia 28 DE NOVEMBRO DE 2012, às 14:15 HS, a ser conduzida por conciliador, na sala
de conciliação da Vara da Família e Sucessões, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimando-se as partes para
comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação. Cite-se o réu, com as advertências legais e
os benefícios do artigo 172, do CPC, valendo uma via do presente como mandado de citação. A parte ré fica advertida de que
o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a realização da audiência supra, sendo que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º