TJSP 24/09/2012 - Pág. 977 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1273
977
1.330,07 com os acréscimos proporcionais do depósito judicial e libere-se o restante aos executados. P.R.I. Jd. 11/09/2012.
_________________________ HENRIQUE NADER Juiz de Direito - ADV JOEL JOSÉ GULIM OAB/SP 154731 - ADV JORDEVINO
OLIMPIO DE PAULA OAB/SP 72138
309.01.2004.015299-7/000000-000 - nº ordem 1835/2004 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA X PERSON CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA
- Fls. 164 - Sentença nº 1421/2012 registrada em 20/09/2012 no livro nº 530 às Fls. 29: Proc. nº 1835/2004 Vistos, etc. 1. O
débito foi devidamente quitado, conforme fls. retro. 2. Isto posto, nos termos do art. 794, I do CPC, julgo extinta esta ação de
execução que Liran Transportes e Logística Ltda move contra Person Consultoria e Contabilidade Ltda. 3. Expeça-se mandado
de levantamento em favor do exequente. 4. Ao arquivo. P.R.I. Jd. 13/09/2012 - ADV DANIELA CARDOSO MENEGASSI OAB/SP
185618 - ADV SILENE TONELLI OAB/SP 185434 - ADV RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA OAB/SP 101399 - ADV RENATA
MONTEIRO BERNUCCI OAB/SP 222376
309.01.2006.019211-9/000526-000 - nº ordem 906/2006 - Recuperação Judicial - Pedido de Restituição - LUBRIMATIC
COMERCIAL LTDA. - HC - 526 X INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERÂMICA - IBAC LTDA - Fls. 48 - Sentença
nº 1433/2012 registrada em 20/09/2012 no livro nº 530 às Fls. 44/45: Posto isso, extingo este processo com resolução do
mérito (CPC, art. 269, I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a restituição à requerente daqueles bens
efetivamente arrecadado, localizados pelo administrador da massa falida e indicados em sua manifestação. Não há condenação
ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV MARCIO ROGERIO SOLCIA OAB/SP 136953 ADV AMANDA FIORESI BARTIPAIA OAB/SP 306696 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441 - ADV ANAPAULA
HAIPEK OAB/SP 146951 - ADV LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO OAB/SP 234725
309.01.2006.019211-4/000594-000 - nº ordem 906/2006 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - WALTER
MARCIANO DE ASSIS - HC - 594 X INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERÂMICA - IBAC LTDA - Fls. 40-41 Sentença nº 1416/2012 registrada em 19/09/2012 no livro nº 530 às Fls. 9/11: Posto isso, extingo o processo com resolução do
mérito (CPC, art. 269, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta habilitação de crédito, para que seja incluído no quadro geral
de credores da falida, na condição de privilegiado geral, o crédito do habilitante fixado em R$4.238,06 e consolidado na data
da decretação da quebra. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV WALTER MARCIANO DE ASSIS OAB/SP 74690 - ADV ROLFF
MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441 - ADV ANAPAULA HAIPEK OAB/SP 146951 - ADV LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO
OAB/SP 234725
309.01.2007.020194-2/000000-000 - nº ordem 1143/2007 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - PAULO
DIMAS DA SILVA ARAUJO X INSS - Fls. 139 - Sentença nº 1429/2012 registrada em 20/09/2012 no livro nº 530 às Fls. 40: Proc.
nº 1143/2007 Vistos, etc. 1) O débito foi devidamente quitado, conforme fls. retro. 2) Isto posto, nos termos do art. 794, I do
CPC., julgo extinta esta ação de procedimento ordinário (execução da sentença) que Paulo Dimas da Silva Araujo move contra
Instituto Nacional de Seguros Sociais. 3) Expeçam-se alvarás de levantamento. Se o advogado que tiver poderes para receber e
dar quitação retirar o mandado de levantamento, comunique-se o autor pelo correio de que o processo terminou e o pagamento
foi feito ao advogado, com informação do valor levantado. 4)Após, ao arquivo. P.R.I. Jd. 18/09/2012. - ADV NICACIO PASSOS
DE A FREITAS OAB/SP 64565
309.01.2007.022777-1/000000-000 - nº ordem 1225/2007 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - ESCRITORIO CONTABIL COLONIA S/C LTDA X ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA JUNDIAIENSE - Fls. 238 - Sentença
nº 1432/2012 registrada em 20/09/2012 no livro nº 530 às Fls. 43: Proc. nº 1225/2007. Vistos, etc. 1. O débito foi devidamente
quitado. 2. Isto posto, nos termos do art. 794, I do CPC., julgo extinta esta ação de cumprimento de titulo executivo judicial
que Escritório Contabil Colonia S/C Ltda move contra Associação Esportiva Jundiaiense. 3. Ao arquivo. P.R.I. Jd. 12/09/2012.
HENRIQUE NADER Juiz de Direito - ADV DIRCE APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO OAB/SP 102852 - ADV DANIELE DOS
SANTOS OAB/SP 183976 - ADV DIRCE APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO OAB/SP 102852
309.01.2008.012091-2/000000-000 - nº ordem 783/2008 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - NORTON
SIMÕES X SANTANDER SEGUROS S A - Sentença nº 1422/2012 registrada em 20/09/2012 no livro nº 530 às Fls. 30/31: Proc. nº
0783/2008. Vistos, etc. 1. O débito foi devidamente quitado, conforme fls. retro. 2. Isto posto, nos termos do art. 794, I do CPC.,
julgo extinta esta ação de cobrança em fase de execução da sentença que Norton Simões move contra Santander Seguros S/A.
3. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários depositados a maior de fls.143 em favor do executado. 4. Providencie o
banco-executado o recolhimento da taxa judiciária ( 2% sobre o valor do débito ), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na
divida ativa. 5. Após, arquivem-se. P.R.I. Jd. 13/09/2012. HENRIQUE NADER Juiz de Direito - ADV SILVIA SANCHES MURARO
OAB/SP 264049 - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV LILIANE DE SOUZA MELO OAB/SP 203148 ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287 - ADV LUCIANA GIACOMELLO ARGENTON OAB/SP 247758 - ADV LUIS CARLOS
BASTREGHI FILHO OAB/SP 247764 - ADV PATRICIA DE SOUSA CANDIDO DE BARROS OAB/SP 287203
309.01.2008.034177-0/000000-000 - nº ordem 2012/2008 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X VALDIR
APARECIDO DO NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 170-171 - Sentença nº 1428/2012 registrada em 20/09/2012 no livro nº
530 às Fls. 37/39: Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I)
e JULGO PROCEDENTE a demanda, para declarar resolvido o contrato, reintegrar a autora na posse do imóvel objeto do
contrato e reconhecer que os réus não têm direito à restituição das prestações pagas. Em consequência, condeno os vencidos,
solidariamente, ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários do advogado da vencedora, que
arbitro em R$800,00, com correção monetária a contar desta data. As verbas da sucumbência, porém, só poderão ser exigidas
da contestante se verificada a hipótese do art. 12 da Lei 1.060/50, por ser a parte vencida beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I. Valor do preparo: R$ 147,70 Mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4,
para cada volume - - ADV VERA MARIA MARQUES DE JESUS OAB/SP 51323 - ADV LUIZ CARLOS BRANCO OAB/SP 52055
- ADV MARTINA DUBROWSKY OAB/SP 197136 - ADV PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT OAB/SP 269421 - ADV DANIELA
CARDOSO MENEGASSI OAB/SP 185618 - ADV DANIELLE MARIE KIMIKA SACCHI OAB/SP 201563 - ADV VERA MARIA
MARQUES DE JESUS OAB/SP 51323 - ADV LUIZ CARLOS BRANCO OAB/SP 52055
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º