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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012 - Página 1593

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TJSP 25/09/2012 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1274

1593

primeiro réu, seus cabelos começaram a cair, aos tufos (fls. 182). Mas o réu contou versão um pouco diferente. Reconheceu que
a autora, a qual já era sua cliente, esteve no salão e fez o tratamento. Antes disso, como de costume, o depoente aplicou o “teste
de mecha”, para saber se haveria algum tipo de reação alérgica. Diante do resultado negativo, aplicou o produto; mas, depois
de poucos minutos, houve queda de cabelos. O réu interrompeu o processo, dessa forma. Salientou que, segundo a autora lhe
disse naquela oportunidade, ela havia passado um produto (desconhecido do depoente) em seus cabelos, DEPOIS daquele
“teste de mecha” e ANTES da aplicação do produto que resultou na queda dos cabelos (fls. 183). Mas isso foi revelado pela
autora apenas depois do acidente com seus cabelos, segundo disse o depoente. As testemunhas da autora não presenciaram o
ocorrido e apenas narraram sobre a repercussão emocional do episódio (fls. 184 a 187). A tentativa de se comprovar a eventual
causa química de queda dos cabelos (decorrente, noutras palavras, de eventual má formulação do produto pelo fabricante)
não deu certo. Segundo o experiente profissional nomeado por este Juízo na conversão do julgamento em diligência (fls.
252/253), o tempo já decorrido (os fatos ocorreram em 2006) e a forma de conservação das amostras apresentadas a este Juízo
pela autora tornaram inviável qualquer conclusão pericial. Porém, há que se observar, da análise prévia realizada pelo perito,
inexistir (com base na descrição da fórmula constante da embalagem fornecida pela autora) qualquer componente, dentre os
vários ali relacionados, que fosse estranho à fabricação desse tipo de cosmético, segundo mencionado às fls. 253. Ou seja:
não há sequer indício de que o produto (apresentado pela autora como sendo o que foi aplicado em seus cabelos) fabricado
pela co-ré contenha ou contivesse qualquer componente nocivo à saúde da autora. Também não se achava, àquela data (dos
fatos), com prazo de validade vencido. Tais fatos excluem a responsabilidade do fabricante, pelo tal acidente de consumo.
Resta a questão da responsabilidade do cabeleireiro. Nesse ponto, o que existe é apenas a palavra isolada da autora. Passo
a esclarecer. Se o produto aplicado não continha, segundo o que se tem nos autos, qualquer elemento prejudicial à saúde,
como se poderia explicar o que de fato ocorreu com os cabelos da autora? Poderia haver imperícia do cabeleireiro. Acontece
que a própria autora relatou (fls. 182) que o profissional, antes da primeira aplicação, fez o teste de alergia e nada ocorreu de
errado. Já o réu, em seu depoimento, salientou que a autora admitiu ter aplicado, pessoalmente, algum produto em seu cabelo
(possivelmente, um alisador) depois do teste de alergia e antes da aplicação do produto aqui discutido. E daí que a reação
química das substâncias poderia, sim, causar a queda dos cabelos. Mas a autora não informou ao réu, ANTES da aplicação “sub
judice”, sobre esse produto “intermediário” que, segundo o réu, deve ter sido o causador da inesperada reação alérgica. Sendo
assim, não soando absurda a explicação dada pelo réu em seu depoimento, afigura-se quadro nebuloso em torno do nexo
causal. Noutras palavras, ainda que se reconhecesse a irrelevância da discussão sobre a culpa do cabeleireiro (por se admitir
responsabilidade objetiva do pequeno empresário, sujeita ao CDC), não há prova suficiente de que a CAUSA da queda tenha
sido procedimento equivocado por parte do cabeleireiro - e já afastada a possibilidade de queda capilar provocada pelo produto
“de per si”. E não se inverteu o ônus da prova porque foi a própria autora quem deu causa à impossibilidade de realização da
perícia, apresentando as amostras em condições inapropriadas (veja-se que a ação foi proposta mais de dois anos após os
fatos, quando já se apresentava deteriorada a amostra capilar e já havia expirado o prazo de validade do produto cosmético
em tela). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 269, I,
CPC), condenando a autora vencida ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios dos
réus, ora arbitrados, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.500,00 para cada um. Entretanto, a autora desfruta do benefício
previsto no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Mauá, 17 de setembro de 2012. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV JOCELI
FRUTUOSO OAB/SP 191977 - ADV HENRIQUE BUSTAMANTE FILHO OAB/SP 57483 - ADV ROSEMBERG FREIRE GUEDES
OAB/SP 231681
348.01.2008.013924-4/000000-000 - nº ordem 1702/2008 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - VALDECIR
MOVIO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 289 - Fls. 285/288. Cite-se nos termos do artigo 730 do CPC.
- ADV PRISCILLA DAMARIS CORREA OAB/SP 77868 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392 - ADV JULIO
JOSE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 267977
348.01.2008.017031-0/000000-000 - nº ordem 2109/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO X EDSON LEOPOLDO DOS REIS - Vistos. Certidão supra: Manifeste-se a parte vencedora em
termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo: 05 dias. Decorrido em silêncio o prazo estabelecido, certificadas
as custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV ELY SOARES CARDOSO OAB/SP 156111
- ADV ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO OAB/SP 224468 - ADV WENDEL BERNARDES COMISSARIO OAB/SP 216623
- ADV DANIELLE MENDES GUIMARÃES OAB/SP 301951
348.01.2008.019090-0/000000-000 - nº ordem 2367/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. R. I. M. E OUTROS
X C. A. M. - Fls. 48 - Fls. 45/47. Ainda pendente de cumprimento, renove-se o prazo do mandado de prisão, expedindo-se
novo e aguarde-se o cumprimento. - ADV ANTONIO NILSON PADOVESI OAB/SP 75683 - ADV SICARLE JORGE RIBEIRO
FLORENTINO OAB/SP 262756
348.01.2003.008702-2/000000-000 - nº ordem 2741/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- FUNDACAO SANTO ANDRE X RICARDO BIANCHI DE FRANCA - CIÊNCIA AO AUTOR ACERCA DO RESULTADO DA
PESQUISA INFOJUD, ÀS FLS. 78, E DA RECEITA FEDERAL, ÀS FLS. 79-81. - ADV GRAZIELA BREGEIRO OAB/SP 247698 ADV PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO OAB/SP 287206
348.01.2008.022121-0/000000-000 - nº ordem 2743/2008 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MANOEL
ALMEIDA DA CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 157 - Vistos. Diante da concordância do
autor, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, às fls. 117/117 vº, no valor de R$ 36.698,45. Expeça-se ofício requisitório
de pequeno valor e aguarde-se o depósito. - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248 - ADV MARIA CAROLINA SIQUEIRA
PRIMIANO OAB/SP 218171 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392 - ADV JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR OAB/
SP 267977
348.01.2008.022466-2/000000-000 - nº ordem 2786/2008 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ADEMIR
DONIZETTI DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - DIGA O AUTOR ACERCA DO PAGAMENTO
EFETUADO PELO INSS, NO VALOR DE R$ 21.975,64. - ADV LUCIANO JESUS CARAM OAB/SP 162864 - ADV MARIA
CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171 - ADV ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS OAB/SP 246336
348.01.2008.022530-0/000000-000 - nº ordem 2802/2008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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