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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012 - Página 10

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TJSP 26/09/2012 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1275

10

à averbação da reserva legal e cuidar de recuperá-la, se for o caso, sem direito a qualquer indenização. É uma restrição geral e
gratuita, imposta indeterminadamente às propriedades particulares em benefício da coletividade, embora passem a ser
determináveis, no ato de sua aplicação. Exteriorizam-se em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade
positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer). Aplicam-se, concretamente, dois princípios constitucionais a
propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII) e a função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186, da CF). E em face de tais preceitos constitucionais
não há como se invocar o direto adquirido. Não tem os apelados direito de continuar a explorar toda a propriedade. Estão
obrigados, como a todos, a instituir a reserva legal. Repita-se, o fato de ser sucessor na propriedade não da ao réu o direito de
se subtrair à exigência legal, que é dirigida a todos indistintamente. O fato de ter a legislação concedido prazo para sua
recuperação ou de haver na área em questão floresta preservada em nada altera a questão, pois o que o Ministério Público é a
averbação da reserva legal, e não a sua imediata recuperação. Em face de tais razões, dá-se provimento ao recurso, para
determinar que os apelados, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, localizem a reserva legal e dêem
entrada com o pedido de sua instituição perante o órgão administrativo, competindo-lhe, a seguir, assim que aprovado seu
plano, fazer a necessária averbação. Arcarão os apelados com 50% das custas, na medida em que saíram vencedores, em
primeiro grau, de parte que restou sem recurso. Des. SAMUEL JÚNIOR Relator Destarte, JULGO INTEGRALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno os réus no
pagamento de custas e despesas processuais, sendo que não havendo maior evidência de má-fé, deixo de condenar os réus no
pagamento de honorários. Neste sentido: Na ação civil pública movida pelo MP e julgada procedente, o réu não pode ser
condenado a pagar honorários advocatícios, por ser vedado ao autor recebê-los (RT 729/202, JTJ 175/90). Assim: “Dentro da
absoluta simetria de tratamento, não pode o ‘parquet’ beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública””
(STJ-2ª Turma, REsp 493.823-DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9.12.03, negaram provimento, v.u., DJU 15.3.04, p. 237) (in, Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed. Saraiva, 37ª edição, p.
1.049). Recurso parcialmente provido. PRI Ibitinga, 29 de agosto de 2012. DANIELLE O M PINTO RAFFUL KANAWATY JUÍZA
DE DIREITO - ADV CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA OAB/SP 99033 - ADV ADILSON DOS SANTOS ARAUJO OAB/
SP 126974 - ADV AGUINALDO ALVES BIFFI OAB/SP 128862
236.01.2009.007879-7/000000-000 - nº ordem 1731/2009 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - PAULO VALENTE
BELOTTI X HONÓRIO LORUSSO NETO - Vistos. 1) Cumpra, a Serventia, o determinado a fl. 234, última parte. 2) Fls. 240 e
seguintes: Colacione, o embargado, as cópias das peças essenciais dos autos n. 1121/09, da 1ª Vara Cível local. Prazo: 20 dias,
considerando a certidão de fls. 223, dos autos presentes autos, da ação monitória, que deve ser publicada na íntegra. 3) Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil (prazo de cinco dias). Outrossim, em igual prazo,
especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão da
prova em caso de protesto genérico. Int. - ADV CASSIANE DE MELO FERNANDES OAB/SP 262344 - ADV CARLOS PASQUAL
JUNIOR OAB/SP 275643 - ADV FERNANDO CAMARGO DA SILVA OAB/SP 132377
236.01.2010.000626-1/000000-000 - nº ordem 151/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. A. S. M. X L. S. M. VISTAS DOS AUTOS ÀS PARTES para, no prazo de 05 dias, manifestem-se acerca do Ofício da DELPOL de Itápolis, em
fls. 106/110, prestando informações acerca do cumprimento do Mandado de Prisão. - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA
CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2010.001340-4/000000-000 - nº ordem 306/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - EVA LUIZA RONCADA DOS
SANTOS (VIÚVA MEEIRA) E OUTROS X NELSON DOS SANTOS - Vistos. 1) Fls. 03: Nos termos do artigo 993, “h”, do Código
de Processo Civil, o inventariante deverá informar o valor corrente do bem mencionado. 2) Após, tornem conclusos. Int.
14/09/2012. - ADV ADRIANA ANGELUCCI OAB/SP 213106
236.01.2010.002486-5/000000-000 - nº ordem 583/2010 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - JOÃO HÉLIO
SHELIGA X MARIA NOGUEIRA BASTOS E OUTROS - VISTAS DOS AUTOS AO(S) REQUERIDO(S) PARA: Manifestar-se em
05 (cinco) dias, sobre a juntada de documentos novos. Fls. 206/209: Certidões atualizadas de matrícula dos imóveis. - ADV
ACACIO ALVES NAVARRO OAB/SP 112120 - ADV JOSE ROBERTO BERNARDINELI OAB/SP 141631 - ADV ALEXANDRE
SAAD OAB/SP 159545 - ADV ALEXANDRE DELFINI CORRÊA OAB/SP 205242
236.01.2010.002985-5/000000-000 - nº ordem 679/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MACROMANTAS
TÊXTIL LTDA X MANTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANTAS LTDA - Vistos, Prossiga-se nos termos da primeira parte da
decisão exarada a fls. 103. Int. - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2010.003538-2/000000-000 - nº ordem 817/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA DE SOUZA
X SEBASTIAO DE SOUZA - Vistos. Fls. 36 e seguintes: Anote-se na capa, corretamente, o processamento de inventário.
Regularize, o subscritor da petição de fls. 86/88, a respectiva assinatura. Esclareça a situação da meeira em face das primeiras
declarações apresentadas, do plano de partilha e do novo requerimento de alvará. Esclareça o requerimento de alvará para
levantamento de valores depositados em conta poupança do falecido, considerando que às fls. 38 a própria inventariante afirma
que o CPF do falecido necessita de regularização. Com as respostas, que devem ser atribuídas, no prazo de dez dias, tornem
conclusos para nova e ampla ordenação. Int. - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
236.01.2010.003751-0/000000-000 - nº ordem 883/2010 - (apensado ao processo 236.01.2010.002985-5/000000-000 - nº
ordem 679/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MACROMANTAS TÊXTIL LTDA X MANTEX INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MANTAS LTDA - Vistos, Fls. 77/78: comunique-se o IPESP acerca do recolhimento da taxa de procuração.
Prossiga-se nos termos da decisão exarada a fls. 58. Int. - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2010.003915-5/000000-000 - nº ordem 921/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADO
JAÚ SERVE LTDA X REGIANE FERREIRA CUSTODIO - VISTAS DOS AUTOS AO AUTOR PARA: Manifestar-se em 05 (cinco)
dias, sobre a juntada de documentos novos. Fl. 77verso: Certidão desta serventia no sentido da ausência de manifestação do
executado em relação à intimação para pagamento do valores indicados a fl. 64. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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