TJSP 26/09/2012 - Pág. 1688 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1275
1688
Embargado: CLARO S/A Embargado: Vivo S/ A - Vistos.
Diante do teor contido nos embargos de declaração (fls. 186/187 e fls. 188/189) e considerando o acórdão de fls. 178/181,
manifestem-se as requeridas
se ainda pretendem o processamento dos incidentes referidos.
Int.
Campinas, d.s. - Magistrado(a) Lissandra Reis Ceccon - Advs: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS CAMPOS (OAB: 93051/SP) PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB: 216411/SP) - ALESSANDRA FRANCISCO (OAB: 179209/SP)
DESPACHO
Nº 0030877-23.2010.8.26.0114 - Recurso Inominado - Campinas - Recorrente: Pro Estacionamentos S/c Ltda - Recorrente:
BANCO BRADESCO S.A. - Recorrido: Fernanda Colombo de Almeida - Vistos. Não obstante as ponderações do banco
recorrente, o recurso é tempestivo, mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos constitucionais e processuais
de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Assim, se a questão constitucional inexiste, não há como se pretender seja reconhecida
a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). Consoante precedentes
jurisprudenciais não se admite a interposição de recurso extraordinário, se a alegada ofensa ao texto constitucional se mostra
indireta, em razão da má aplicação ou interpretação e mesmo inobservância de normas de caráter infraconstitucional (RT
813/199). Ou seja, para admissão do remédio extremo, exige-se afronta clara e direta à Constituição Federal, o que não é
vislumbrado no caso presente, onde todas as teses foram devidamente apreciadas. O STF tem decidido de maneira reiterada
no sentido da impossibilidade de admissão de Recurso Extraordinário contra decisões do Juizado Especial, quando a questão
tiver sido decidida à luz de legislação infraconstitucional e eventual violação de dispositivos constitucionais só tiver ocorrido de
maneira reflexa ou indireta, tal como ocorre no caso presente. Neste sentido: “o entendimento desta Corte é de que a ofensa
à Constituição Federal, suscetível de ser examinada em recurso extraordinário, é aquela direta e frontal e não a que demanda
de prévio exame da legislação infraconstitucional.” (AgReg em AI 234.946-8-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, Lex STF 265/75) “o
acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal.” (ARE 640.065-SP, rel. Min. Marco Aurélio, decisão de 13/05/2011) “a jurisprudência desta
Côrte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.” (ARE 635.521-SP, rel.
Min. Dias Toffoli, decisão de 23/05/2011) “a violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. A jurisprudência desta
Côrte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade “ (AI 848.003-SP, rel. Min. Luiz Fux,
decisão de 28/10/2011) Além disso, não demonstrou o recorrente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no caso, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. Acrescente-se que o recorrente pretende, na verdade, rever o exame dos autos e nesse sentido o C. Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou, tendo inclusive sumulada a questão: “a insurgência que tem como escopo o incursionamento no
contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo,
cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame
de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/
STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. (AI 848.003-SP, rel. Min. Luiz
Fux, decisão de 28/10/2011) Assim, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, d.s. - Magistrado(a) Sergio Araújo Gomes - Advs: LEONEL CORDEIRO DO
REGO FILHO (OAB: 128197/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Edgar Fadiga
Junior (OAB: 141123/SP) - MARCELO AUGUSTO DE MELLO GONÇALVES (OAB: 154493/SP) - ANGELA ALMANARA DA SILVA
(OAB: 258047/SP) - LIVIA JUNQUEIRA BARBOSA COSTA (OAB: 251622/SP)
DESPACHO
Nº 0000016-79.2012.8.26.9007/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Valinhos - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: ELINA DE MELLO E SILVA - Vistos. Dispoe o artigo 544, caput, do Código de Processo Civil: Não
admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cuida-se de
juízo de admissibilidade de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, para ser ou não determinado
o seu processamento. O agravo da decisão denegatória de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial tem o regime do artigo
544 do Código de Processo Civil. Não se lhe aplica o sistema dos artigos 522 e seguintes do mesmo código. Assim, deve ser
dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, mas interposto perante o tribunal de origem (§ 2º, artigo
544, do CPC). Além disso, conforme Súmula nº 727 do Colendo Supremo Tribunal Federal, “Não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário,
ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”. Portanto, com fundamento no artigo 544 caput do
CPC, admito o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e determino o seu
processamento. Intime-se a parte agravada para responder às razões do agravo, em 10 dias. Após, regularizados, remetam-se
os autos ao C. Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Sergio Araújo Gomes - Advs: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB: 126504/SP) - ADRIANA CRISTINA OSTANELLI (OAB: 152541/SP)
DESPACHO
Nº 0003150-38.2007.8.26.0650 - Recurso Inominado - Valinhos - Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. - Recorrido: REGIANE
HOKI - Vistos. Não obstante as ponderações do banco recorrente, o recurso é tempestivo, mas não comporta seguimento, ante a
ausência dos requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Assim, se a questão constitucional
inexiste, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art.
102, III, § 3º, da CF). Consoante precedentes jurisprudenciais não se admite a interposição de recurso extraordinário, se a
alegada ofensa ao texto constitucional se mostra indireta, em razão da má aplicação ou interpretação e mesmo inobservância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º