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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012 - Página 2004

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TJSP 26/09/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1275

2004

405.01.2008.045350-7/000000-000 - nº ordem 3329/2008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. A. D. N. X M. L. D. N. - Fls.
54: Despacho por determinação judicial - Ordem de Serviço nº 01/06: Petição solicitando o desarquivamento do processo. O
processo ficará desarquivado por trinta dias; após, com ou sem a providência, os autos serão arquivados. - ADV EDNALVA
LEMOS DA SILVA NUNES GOMES OAB/SP 260326 - ADV MARLI CICERA DOS SANTOS OAB/SP 273362 - ADV ISAAC
ALEXANDRE ARANIBAR LOPEZ OAB/SP 192112
405.01.2008.051178-1/000000-000 - nº ordem 3698/2008 - Inventário - Inventário e Partilha - SILVIA REGINA DELESTRO
X LUCIA ROTELLI DELESTRO - Fls. 97 - Vistos. Fls. 95/96: manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo legal. Int. - ADV
WILMA FRANCO DE OLIVEIRA BARROS OAB/SP 115709 - ADV MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO OAB/
SP 107964 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167 - ADV RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS OAB/SP
174942
405.01.2009.020844-5/000000-000 - nº ordem 1287/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. B. P. X C. P. D. C. - Fls.
119 - Fl. 116: manifeste-se o exequente, no prazo legal. Int. - ADV ENZO PISTILLI OAB/SP 171677 - ADV SONIA REGINA
CARDOSO PRAXEDES OAB/SP 86955 - ADV ENZO PISTILLI OAB/SP 171677
405.01.2009.034494-3/000000-000 - nº ordem 2214/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. E. B. S. X A. B. D. S. Fls. 134 - Vistos. Expeça-se carta precatória para o cumprimento do mandado de prisão na forma requerida (fls. 119/120). Int. ADV GABRIELA MARIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 258726 - ADV ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101
405.01.2009.038299-0/000000-000 - nº ordem 2492/2009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. H. S. D.
S. X M. A. F. D. S. J. - Diante do quanto apresentado a fls. 117, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Int. - ADV
WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808
405.01.2009.049656-7/000000-000 - nº ordem 3277/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. D. D. F. E OUTROS
X J. C. P. D. F. - Fls. 76 - Vistos. Manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento, no prazo legal, sob pena de extinção.
Int. - ADV MARCO ANTONIO GONÇALVES OAB/SP 154295
405.01.2009.050973-7/000000-000 - nº ordem 3352/2009 - Separação Consensual - Dissolução - G. D. A. E OUTROS - Fls.
42 - Vistos. Fl. 41: ciência ao requerente. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV RITA DE CASSIA MACEDO OAB/SP 52612
405.01.2002.032608-2/000000-000 - nº ordem 117/2010 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de
Parentesco - A. M. A. D. S. X L. S. C. - Diante do bloqueio realizado a fls. 232, cujo valor ínfimo indica que a condição de
miserabilidade mantém-se inalterada, determino a suspensão da execução até que o exequente apresente provas da alteração
da situação econômica da executada. Liberem-se as quantias de fls. 236/237 em favor da executada, expedindo-se guias de
levantamento. (Retirar Guia de Levantamento) Int. - ADV RONALDO LOURENCO MUNHOZ OAB/SP 125815 - ADV VALDECIR
DOS SANTOS OAB/SP 138560
405.01.2010.011795-9/000000-000 - nº ordem 860/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. S. R. X M. R. R. - Nesta
data determinei a transferência do valor bloqueado (fls. 84). Aguarde-se por cinco dias. Int. - ADV SHARON YURI PERUSSO
HORIKAWA OAB/SP 223868
405.01.2010.017275-1/000000-000 - nº ordem 1216/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. V. D. S. R. X G. R.
M. - Intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de quarenta e oito horas, comprove o cumprimento do acordo
homologado judicialmente, sob pena de prisão. Cientifico a exequente que nestes autos se processará a execução do acordo,
sendo que as parcelas regulares, se não estão sendo pagas, deverão ser objeto de ação independente. Int. - ADV ARIANE
AZEVEDO LEONARDI OAB/SP 177649 - ADV LEILA SANTURIAN OAB/SP 247463 - ADV JAQUELINE MULLER FELIX OAB/SP
307021 - ADV ARIANE AZEVEDO LEONARDI OAB/SP 177649 - ADV LEILA SANTURIAN OAB/SP 247463
405.01.2010.018304-3/000000-000 - nº ordem 1295/2010 - Interdição - Capacidade - S. D. O. E OUTROS X A. L. D. O. CONCLUSÃO Aos 12 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos a Dra. CINARA PALHARES, MM. Juíza Substituta. Eu,
_______________(Elisângela da Silva Ribeiro), escrevente, subscrevi. Autos n. 1295/10 Vistos SELMA DE OLIVEIRA e ADEMIR
DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, requereram a INTERDIÇÃO de seu irmão ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, alegando, em
síntese, que o interditando é portador de psicose orgânica, transtorno mental especificado, decorrente de lesão e disfunção
cerebral e de doença física (CID 10 F06.8), o que o torna plenamente incapaz de administrar e exercer sozinho os atos da vida
civil. Juntou documentos. O interditando foi interrogado (fls. 146/147) e a autora Selma nomeada curadora provisória (fls. 71),
assinando o compromisso (fls. 74). Não surgiu qualquer impugnação no prazo legal. As informações médicas do interditando foram
trazidas aos autos através do laudo pericial de fls. 169/170. O Dr. Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento
do pedido (fls. 225/228). É o relatório. Decido. O réu deve realmente ser interditado, pois restou comprovado nos autos que
padece de retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento e transtorno esquizofreniforme
orgânico, que o torna incapaz de reger os atos da vida civil. A fls. 17 e 19 constam documentos que comprovam que a autora
Selma é irmã do interditando, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação. A mãe do requerido é falecida (fls. 14) e o pai
foi declarado ausente (fls. 65), havendo concordância do irmão Ademir com o pedido. As doenças apresentadas pelo interditando
o impedem de gerir sozinho a sua vida, consoante o laudo de fls. 169/170: “Periciando é absolutamente incapaz de gerir a sua
vida e administrar seus bens em caráter permanente”. O nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência da
ação (fls. 225/228). Ante o exposto, decreto a interdição de ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso I, ambos do Código Civil e
nomeio a autora SELMA DE OLIVEIRA como sua curadora, mediante compromisso. Dispensável a especialização de hipoteca
legal, uma vez que a curadora é irmã do réu, sendo que os direitos hereditários quanto ao imóvel deixado pelo genitor ainda serão
tratados em ação própria e eventual alienação deste bem dependerá de autorização judicial. No tocante às ações que visam ao
recebimento do seguro DPVAT e os valores atrasados junto ao INSS, eventuais liberações de quantias também se sujeitarão à
autorização judicial. Por outro lado, o benefício percebido pelo requerido é de pequeno valor e deve absorver as necessidades
básicas do requerido. Contudo, deverá a curadora estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando solicitada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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