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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012 - Página 2017

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TJSP 26/09/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1275

2017

dar andamento no feito. Intimado(a) (fls. 15), silenciou. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização
por Dano Moral, que TULIO RICARDO PEREIRA AUDUJAS move a SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS e
outros, com fundamento no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito. P. R. e Intime-se. Transcorrido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Preparo: R$ 184,40 - ADV LAIRTON VANDERLEI
GUERREIRO DOS SANTOS OAB/SP 257423
405.01.2012.036945-6/000000-000 - nº ordem 3599/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MARIA REJANE DA SILVA X ADRIANA MARTINS OLIVEIRA-ME - Fls. 52/53 - Vistos. 1-Retifique-se o polo passivo
para constar o correto nome da requerida, qual seja, ADRIANA MARTINS OLIVEIRA ME, já que Realize Lar Imóveis constitui
apenas o nome fantasia da ME. Anote-se. 2-Diante dos esclarecimentos prestados pela autora de que é a ré a responsável pelo
corte do fornecimento de água e energia e não as concessionárias destes serviços (fls.51), rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva. Por outro lado, mantenho a liminar concedida. Embora a autora não tenha comprovado documentalmente que está
quitando integralmente o valor do aluguel, bem como as contas de consumo de água e luz, nos termos do contrato de locação, é
certo que não pode a requerida, mesmo se demonstrada a inadimplência da requerente, efetuar o corte do fornecimento de água
e energia do imóvel da autora. Eventual inadimplência dos valores contratados pode ensejar o ajuizamento de ação de cobrança
ou de despejo. Embora a questão relativa ao efetivo corte de consumo pela ré demande dilação probatória, esta conduta, se
demonstrada, não pode ser considerada lícita. Ressalto que o fornecimento residencial de água e energia constitui serviço
público essencial, indispensável à vida, que não pode ser interrompido, sequer pela concessionária do serviço público, diante
do princípio que rege a continuidade na prestação do serviço público em geral. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e
julgamento já designada. Int. - ADV MARIA HELENA CORREA OAB/SP 151823
405.01.2012.036945-6/000000-000 - nº ordem 3599/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - MARIA REJANE DA SILVA X ADRIANA MARTINS OLIVEIRA-ME - Fls. 50 - Vistos. Diante das alegações da ré,
intime-se a autora para que se manifeste esclarecendo se ainda se encontra sem o serviço de fornecimento de energia e água.
Deve ainda esclarecer se pretende a inclusão no pólo passivo das empresas SABEPS e ELETROPAULO, comprovando ainda o
pagamento de energia e água relativo aos últimos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. Int. - ADV MARIA HELENA
CORREA OAB/SP 151823
405.01.2012.037894-2/000000-000 - nº ordem 3732/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN X AVIANCA TRANSPORTES AEREOS S/A - Fls. 27 - Sentença nº 3108/2012
registrada em 24/09/2012 no livro nº 256 às Fls. 284: Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência (fl. 26) e, em conseqüência
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo o(a) autor(a), em seu
pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e determino
que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se a extinção. Transcorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. P.
R. - ADV THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN OAB/MS 15879
405.01.2012.040348-0/000000-000 - nº ordem 3987/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - FABIO DA SILVA FERRAZ X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 44 - Autue-se. Defiro os benefícios da gratuidade da
justiça. Designo a audiência de conciliação para o dia 12 de ABRIL de 2013, às 10:20 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s)
dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa oficial. Autorizo a extração de cópias. - ADV MARILISA FERRARI
RAFAEL DA SILVA OAB/SP 236888
405.01.2012.040437-9/000000-000 - nº ordem 3989/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ERIVELTON MENDES
MARTINS X WELLINGTON BATISTA DE SOUZA - Fls. 11 - Autue-se. Trata-se de ação em que o Foro competente está previsto
no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e tendo em conta que o endereço fornecido situa-se na Capital, determino a
remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível da Capital PINHEIROS, para a distribuição, nos termos do Provimento
CSM nº 1.670/2009. Proceda-se às anotações de praxe. Int. - ADV FABIANO LUCIO VIANA OAB/SP 302754
405.01.2012.040450-7/000000-000 - nº ordem 3996/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito ANDREIA DA SILVA MAURO X ALFREDO MARTINS DOS SANTOS - Fls. 34 - Autue-se. Designo a audiência de conciliação para
o dia 12 de ABRIL de 2013, às 10:10 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda
orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a),
via imprensa oficial. Autorizo a extração de cópias. - ADV MARIA APARECIDA GIMENES OAB/SP 121024
405.01.2012.040457-6/000000-000 - nº ordem 3997/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- SANDRA CRISTINA SBAIS X VALDIRENE SOARES - Fls. 17 - Autue-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 12 de
ABRIL de 2013, às 10:00 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação
necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa
oficial. Autorizo a extração de cópias. - ADV SANDRA CRISTINA SBAIS OAB/SP 235455
405.01.2012.040478-6/000000-000 - nº ordem 4000/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - IVONILDES ANASTACIA DA CRUZ X BANCO BRADESCO - Fls. 35 - Autue-se. Defiro os benefícios da gratuidade da
justiça. Designo a audiência de conciliação para o dia 12 de ABRIL de 2013, às 09:50 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s)
dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa oficial. Autorizo a extração de cópias. - ADV MARCOS ROBERTO DA
SILVA OAB/SP 297329
405.01.2012.040479-9/000000-000 - nº ordem 4001/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - CARLOS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS X SHEILA AMORIM DA SILVA - Fls. 29 - Autue-se. Intime-se o(a)
autor(a) para apresentar, no prazo de dez dias, o documento de propriedade do veículo, sob pena de indeferimento do pedido. ADV MARCOS ROBERTO DA SILVA OAB/SP 297329
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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