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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012 - Página 2213

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TJSP 26/09/2012 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1275

2213

em parte, com observação” (STJ - REsp nº 768.945/SP - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - Brasília, 30.08.2005 - DJ
14.09.2005). “A data de aniversário da conta de depósito e poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data
de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia primeiro do mês seguinte. Precedentes jurisprudenciais.
Aplicabilidade da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Objetivo. Obtenção da garantia do justo preço”
(TJSP - AC nº 222.673-5/8-00 - Campinas/SP - 9ª Câm. de Férias de 7/2001 de Direito Público - Rel. Des. Antonio Rulli - J.
31.7.2001 - v.u). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial quanto à remuneração das diferenças
dos valores das cadernetas de poupanças comprovadas às fls. 99,100 e 101, a fim de condenar o réu a pagar ao autor a
diferença na remuneração de caderneta de poupança nº 15-501155-8 (fl.99), 15-500.440-3 (fl.100), 15-500.988-0 (fl.101) nos
meses de abril e maio de 1990, com aplicação do IPC de 44,80% em abril - crédito em maio de 1990, a aplicação do IPC de
2,49% em maio - crédito em junho de 1990, a ser atualizado conforme fundamentação acima, com correção monetária pela
tabela prática do TJ desde o expurgo e juros 1% ao mês desde a citação até o seu efetivo pagamento. Em razão da sucumbência
condeno o banco requerido ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono dos autores no valor de 10% da
condenação. Anote-se a sucessão da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil no sistema e na contracapa dos autos. P.R.I. Palmital,
10 de setembro de 2012. Alessandra Mendes Spalding Juíza de Direito (Preparo: R$92,20 - porte/remessa: R$25,00) - ADV
FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES OAB/SP 167809 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 ADV FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES OAB/SP 167809
415.01.2010.001461-4/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SILVIO APARECIDO
ALEVATO X BENEDITA GRACIANO RODDRIGUES ME - Fls. 31 - Sentença nº 859/2012 registrada em 24/09/2012 no livro nº
177 às Fls. 288: Julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. II, c/c. o art. 795, ambos do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. - ADV RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA OAB/SP 142830 ADV BRUNO GARCIA MARTINS OAB/SP 206898
415.01.2010.001683-6/000000-000 - nº ordem 344/2010 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X LILIANE SOFIA BAUER - Fica(m) o(a/s) requerente/exequente(s) intimado(a/s) para, no prazo de cinco(05)
dias, manifestar(em) nos autos, em termos de prosseguimento, ficando advertido(a/s) de que a inércia, por mais de trinta (30)
dias, implicará na intimação pessoal para suprir a omissão em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, III, par 1º, do CPC). ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV CRISTIELLEN RODRIGUES ZEQUINI OAB/SP 281251 - ADV RAFAEL
GARCIA DA SILVA OAB/SP 288847 - ADV DARIO WATARU ICHIBASSI OAB/SP 301595 - ADV SILVANA VISINTIN OAB/SP
112797 - ADV MARIO AUGUSTO MARCUSSO OAB/SP 133194 - ADV EMERSON MACHADO DE SOUSA OAB/SP 300775
415.01.2010.002611-0/000000-000 - nº ordem 540/2010 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- LUCIENE DE SOUZA LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 101 - Em face da informação prestada
a fl. 100, tratando-se de erro material, retifico a sentença de fl. 93/96 na parte pertinente ao arbitramento dos honorários da
assistente social, apenas, que passa a ter a seguinte redação: “... Fixo os honorários da Assistente Social ELIETE NOGUEIRA
DOMENI em R$300,00 (trezentos reais), ante o grau de zelo da profissional e qualidade do laudo apresentado, nos termos
do art. 3º, § único, da Resolução n. 541, de 18.01.2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Oficie-se requisitando o referido
pagamento, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 541/2007. ...” No mais, persiste a sentença como lançada a fl. 93/96,
cujo registro deverá ser averbado. - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/SP 269631 - ADV VINICIUS ALEXANDRE
COELHO OAB/SP 151960 - ADV AIRTON ROBERTO DA SILVA FILHO OAB/SP 160505
415.01.2010.002657-1/000000-000 - nº ordem 560/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - NATIONAL STARCH & CHEMICAL INDUSTRIAL LTDA X MILTON BERGONSO - Fls. 754 - 1) Fls. 748/749 (juntada
de procuração pela requerida): Anote-se. 2) Intimem-se o(s) requerente(s), pessoalmente, para dar andamento ao feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3) No silêncio, tornem conclusos, para fins do art. 267, inc. III, § 1º do CPC. - ADV JOSE
ROBERTO GOMES CORRÊA OAB/SP 198783 - ADV ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961
415.01.2010.002657-1/000000-000 - nº ordem 560/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - NATIONAL STARCH & CHEMICAL INDUSTRIAL LTDA X MILTON BERGONSO - Fica(m) o(a/s) exequente (s)
intimado(a/s) para, no prazo de cinco(05) dias, manifestar(em) nos autos sobre os documentos novos de fls. 85/87, caso
queira(m) - (art. 398 do CPC). - ADV JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA OAB/SP 198783 - ADV ROGÉRIO BERGONSO
MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961
415.01.2010.004253-3/000000-000 - nº ordem 941/2010 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - USINA PAU D’ ALHO S/A E OUTROS X SERAFIM DE CAMARGO DUARTE - Fls. 422/427 - Autos n º
941/2010 S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por USINA PAU D’ALHO S/A em razão da Execução
de Título Extrajudicial sob nº 647/2010, proposta por SERAFIM DE CAMARGO DUARTE. Alega a Embargante, em sede de
preliminar, que o contrato de parceria agrícola celebrado entre as partes e o contrato de compra e venda de safra futura não
poderiam ser objeto de execução, eis que desprovidos de valor certo e determinado. No mérito, alega que a relação entre as
partes é muito mais complexa, sendo inclusive objeto de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Afirma que o
contrato que originou a presente execução possui cláusulas nulas de pleno direito, pois o Decreto Lei 59.566/66 que era vigente
antes da Lei 11.443/2007 em ser artigo 35, I estabelecia que o porcentual de participação do parceiro agrícola será de no
máximo 10%, sendo que o contrato celebrado entre as partes estabelece o valor de 25%. Aduz que a Embargante se recusa a
efetuar qualquer pagamento enquanto o embargado não proceder a devolução de tudo que lhe foi pago desde 22 de março de
2005, já que a referida cláusula seria nula de pleno direito. Afirma que o embargado recebeu desde março de 2005 o montante
de R$ 893.663,91 ao passo que deveria receber apenas R$ 357.465,56. Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo a
execução. Com a inicial juntou os documentos de fls. 17/142. A embargada apresentou impugnação alegando que os embargantes
se limitarem a alegar que o cálculo seria de difícil apuração, sem explicar qual seria a dificuldade. Afirma que a própria embargada
enviou os demonstrativos de débito. Aduz que os título são líquidos e certos tanto que foram protestados. Afirma que a ação
anulatória referida já foi julgada improcedente em primeiro grau. Com a impugnação foram juntados os documentos de fls.
151/214. Os embargos foram recebidos, tendo sido negado o efeito suspensivo. (fls.217) O embargado juntou aos autos decisão
que confirmou a sentença de primeiro grau na ação anulatória movida pelos embargantes. (fls. 221/228) Os embargantes
requereram a produção de prova testemunhal, pericial, tendo sido deferida apenas a prova pericial. (fl.265) O laudo pericial foi
acostado aos autos às fls. 292/324. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, afasto a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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