TJSP 26/09/2012 - Pág. 2437 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1275
2437
- Realizada a consulta junto ao BACEN-JUD, não houve a localização de valores a serem bloqueados. Diga o exequente
quanto ao prosseguimento. Int. - ADV MARIA REGINA SOARES FERNANDES RODRIGUES OAB/SP 53123 - ADV MARCOS
CLAUDINEI PEREIRA GIMENES OAB/SP 196071
602.01.2004.010364-0/000000-000 - nº ordem 5654/2004 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - - S. A. B.
X M. B. - SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO Vistos. S. A. B. propôs a presente Ação Negatória de Paternidade
com relação a paternidade de S. B., face a M. B. pelo fato de ser a inventariante e viúva, em decorrência do falecimento de S.
B., tendo sido incluído o requerido como herdeiro, uma vez reconhecida a paternidade em ação de investigação de paternidade,
sem que tivesse sido realizado exame pericial. Juntou documentos. O feito foi extinto sem o julgamento de mérito, e após
recurso de apelação da requerente, por v. acórdão, foi-lhe dado provimento para anulação da sentença, para possibilitar o
exame de DNA. Citado o requerido, em contestação, afirma em preliminar a ilegitimidade de parte, e no mérito, não se opõe
à realização do DNA. Juntou documentos e cópias da ação de investigação de paternidade, bem como da ação rescisória e
de recurso especial. Foi pedida a denunciação à lide dos filhos do falecido. Houve réplica e manifestação do DD. Promotor de
Justiça. Não foi acatada a denunciação da lide e restou afastada a preliminar. Foi realizado o exame de DNA, acostado o laudo
a fls.264/275. As partes se manifestaram quanto ao laudo, bem como o DD. Promotor de Justiça opinou pela improcedência do
pedido diante do laudo pericial. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente ação não merece prosperar. A autora se mostra
incansável em perseguir o seu intento de afastar a paternidade que fora atribuída ao falecido marido S. B., com relação ao
requerido M. B., em ação de investigação de paternidade, quando esse ainda era menor, em que houve recurso de apelação,
ação rescisória e até recurso especial, todos confirmando a r. sentença em que foi reconhecida a paternidade. Esse feito mesmo
tramita desde 2004. Ocorre que, com a realização do exame de DNA, que antes não havia sido feito porque não houve interesse
das partes, ou seja, filhos do falecido, que foram devidamente citados na ação de investigação de paternidade, e que também
o exame oferecido pelo Estado era o HLA, mas de qualquer forma, restaram superadas todas as dúvidas que ainda poderiam
pairar sobre o caso. É que o exame de DNA é prova absoluta, principalmente no presente feito, em que realizado “post mortem”,
em dois filhos do falecido, na viúva e no requerido como filho reconhecido em ação própria, e a probabilidade da paternidade
encontrada é de índice muito alto, 99% de probabilidade, índice esse que só se atinge em exames diretos feitos no suposto
pai. Assim, não há como impugnar o laudo pericial e não há como acatar a desistência da ação, uma vez que o réu foi citado
e pugna pela improcedência, no mérito. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
PARA MANTER A RELAÇÃO DE PATERNIDADE JÁ RECONHECIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E AS
CONSEQUENCIAS SUCESSÓRIAS DELA DECORRENTES. JULGO EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO,
nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno a autora a custas e aos honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor
atualizado da causa. Feitas as anotações, arquivem-se. PRIC. - ADV OTAVIO TEIXEIRA OAB/SP 43481 - ADV IDAIR PINTO DA
SILVA OAB/SP 22472
602.01.2004.024822-0/000000-000 - nº ordem 7997/2004 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. C. X. D. O. F. E OUTROS
X J. A. F. - Em face do pagamento do débito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo 794, inciso I,
do CPC. Concedo as partes os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor da tabela,
havendo a provisão nos autos, expedindo-se a certidão. Dê-se ciência ao MP e aos advogados das partes. Efetivada a intimação,
certifique-se o transito em julgado. Arquive-se. RPI. - ADV FÁBIO RODRIGUES MARIANO OAB/SP 241028 - ADV CLAUDINEI
VERGILIO BRASIL BORGES OAB/SP 137816
602.01.2004.028877-4/000000-000 - nº ordem 8492/2004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LOURDES MARIANO
GOLOVAT X MIGUEL GOLOVAT - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a sobrepartilha dos bens
deixados por falecimento de MIGUEL GOLOVAT conforme o plano de sobrepartilha de folha 238 e atribuo a cada herdeiro o seu
quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Servira uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo
de 365 dias, autorizando a inventariante LOURDES MARIANO GOLOVAT, RG. nº 20.329.893 SSP/SP e CPF/MF nº 311.825.08871 a proceder à venda ou transferência do veículo VW/GOL 1.0, ano 1995, placas GMM5373, chassi 9BWZZZ30ZSP12305,
em nome do falecido MIGUEL GOLOVAT e a proceder ao levantamento junto JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
SOROCABA da importância existente em depósito na ação ordinária de repetição de indébito nº 91.074.3857 em nome do
falecido, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essas finalidades, independente de prestação de contas.
Efetivada a intimação certifique-se o transito em julgado. Após, regularizados, arquive-se. RPI. - ADV REGINALDO FRANCA
PAZ OAB/SP 46416
602.01.2006.030710-8/000000-000 - nº ordem 2487/2006 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W. M.
F. X G. F. P. - Trata-se de processo de regulamentação de visitas ajuizado pela avó paterna em 03 de agosto de 2006,objetivando
a regulamentação do regime de visitas em relação a sua neta, a menor Yara Leticia Fogliene. A menor foi ouvida por este Juízo
na folha 678, no dia 21 de junho de 2010, mesma oportunidade em que foi determinada a degravação de CD com gravação de
conversas entre as partes. Entretanto, embora todos os esforços empenhados por este Juízo, até esta data não foi realizada a
degravação pelo não pagamento dos honorários do perito particular nomeado, uma vez que o estado não fornece esse serviço.
A autora informou não ter condições de pagar os honorários do perito e, intimada, não se manifestou sobre a proposta da
requerida para o rateio do pagamento dos honorários entre as partes. Assim sendo, declaro preclusa a realização dessa prova.
Digam as partes se há interesse em prova testemunhal, para posterior designação de audiência de instrução. - ADV JUSSARA
OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 87592 - ADV HOMERO DE MIRANDA FILHO OAB/SP 85085 - ADV JESUEL GOMES
OAB/SP 110437
602.01.2007.034026-6/000000-000 - nº ordem 2189/2007 - Separação Consensual - Dissolução - T. D. S. A. E OUTROS
- ...Isso posto, nos termos do artigo 46 da Lei 6.515/77, HOMOLOGO A RECONCILIAÇÃO DO CASAL e RESTABELEÇO A
SOCIEDADE CONJUGAL de T.S.A. e J.D.A. nos mesmos termos em que fora constituída. Servirá uma via desta decisão, nos
termos do Art. 100 da Lei 6.015/1973, como mandado de averbação com o “cumpra-se” do Juiz Corregedor, para que o Oficial
do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de PORECATU, Estado do Paraná, em conformidade com
as normas e legislação vigente, proceda à averbação no registro civil de casamento dos autores, registro número 614, folha 198,
livro B-004 da reconciliação do casal com o restabelecimento da sociedade conjugal. Havendo a provisão da assistência judiciária
nos autos arbitro os honorários advocatícios 100% do valor da tabela, expedindo-se a certidão. Efetivada a intimação certifiquese o transito em julgado. Regularizados, voltem ao arquivo. RPI. - ADV MIRIAM TOTTA OAB/SP 119466 - ADV MARCELO
ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA OAB/SP 147129 - ADV ANNA LUISA DE OLIVEIRA DINIZ FREITAS OAB/SP 213857
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º